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Client Alerts 15/12/2022

Entrada em vigor a partir de janeiro de 2023 do quórum mínimo de conselheiros independentes nos conselhos de administração

Ao longo de 2022 a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou duas importantes Resoluções de nsº 80 e 168 trazendo relevantes regramentos às companhias abertas, em especial envolvendo os requisitos para investidura de cargo de administração e a obrigatoriedade da participação de 20% (vinte por cento) de conselheiros independentes no conselho de administração das sociedades anônimas que atendam cumulativamente os seguintes requisitos:

A.Esteja registrada na categoria “A” (aquelas que podem emitir qualquer tipo de valor mobiliário);

B.Possua valores mobiliários admitidos à negociação em mercado de bolsa por entidade administradora de mercado organizado;

C.Possua ações ou certificados de depósito de ações em circulação.

O enquadramento do conselheiro como independente envolve diversas análises, em especial a relação existente com a própria companhia, seu acionista controlador, demais administradores e sociedades coligadas ou controladas.

Outras situações que podem levar ao comprometimento da independência do conselheiro e também devem ser objeto de consideração envolvem:

A.Tem vínculo de parentesco por afinidade até segundo grau com acionista controlador, administrador da companhia ou administrador do acionista controlador;

B.É ou foi, nos últimos 3 (três) anos, empregado ou diretor de sociedades coligadas, controladas ou sob controle comum;

C.Tem relações comerciais, inclusive de prestação de serviços ou fornecimento de insumos com a companhia, o seu acionista controlador ou sociedades coligadas, controladas ou sob controle comum;

D.Ocupa cargo com poder decisório na condução das atividades de sociedade ou entidade que tenha relações comerciais com a companhia ou com o seu acionista controlador;

E.Recebe outra remuneração da companhia, de seu acionista controlador, sociedades coligadas, controladas ou sob controle comum entre outras formas de proventos;

F.Fundou a companhia e tem influência significativa sobre ela.

As novas regras trazem também as hipóteses em que será vedada a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou principal executivo da companhia.

Como as regras se aplicam aos mandatos iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023 é muito importante que as companhias abertas enquadradas façam a revisão dos seus estatutos para eventuais adequações necessárias, bem como estejam preparados para o atendimento das regras da CVM em suas próximas AGOEs, sob pena de poderem sofrer impugnações e inclusive questionamentos judiciais e/ou administrativos por parte de grupos minoritários.

Os times de Societário e Contencioso do Almeida Advogados seguem à
disposição para prestar maiores informações e auxiliar seus clientes quanto às novas regras.

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