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Artigos 17/3/2006

Equilíbrio Econômico Financeiro nos Contratos Administrativos – Caso Copasa

Os contratos, ainda que celebrados perante a administração ou qualquer representante do poder público, devem ser pautados pelo preceito básico da equidade, buscando o equilíbrio entre as partes e suas prestações. Prova disso é a regra geral do direito que repudia o enriquecimento ilícito, através da qual tanto o legislador como o judiciário têm o dever de afastar situações que propiciem o locupletamento de uma parte em detrimento de outra. Assim, o direito moderno tem se orientado no sentido de reagir sempre que a prestação de uma das partes de um contrato se tornar excessivamente onerosa em vista das obrigações assumidas pela outra.

É neste sentido que o Novo Código Civil consagrou em suas idéias o conceito jurídico do “Equilíbrio Econômico-Financeiro”, há muito aplicado pela jurisprudência. Através deste conceito busca-se a harmonia entre as prestações estabelecidas a cada uma das partes ou, pelo menos, que se guarde entre elas uma certa proporcionalidade. Zelando por estas condições, o judiciário tem modificado ou mesmo anulado contratos que previam em suas cláusulas obrigações extremamente onerosas a uma das partes, expondo-as a condições sobremaneira desiguais.

E aqui não se menciona casos isolados, raramente ocorridos ou de pequena expressão. Vê-se a todo instante situações que expõem prestadores de serviços a condições extremas de desproporção, sobretudo quando tais contratos ou condições desvantajosas são impostas por grandes corporações ou representantes do poder público.

Exemplo claro destes abusos pode ser verificado nos Contratos Administrativos de Empreitada celebrados pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA durante o período de 2003 a 2004. Durante este período, a COPASA abusivamente deixou de aplicar em seus contratos as regras de reajustamento de preço e atualização monetária, pagando valores baseados em tabelas defasadas e, por conseguinte, acarretando às empresas contratadas prejuízos estimados em mais de 10% sobre os valores dos contratos.

Deve-se aqui frisar a gravidade do ocorrido. As empreiteiras, vencedoras dos procedimentos licitatórios e legalmente investidas na condição de contratadas, foram arbitrariamente tolhidas de seus direitos (devidamente garantidos pela Lei n. 8.666/93) de perceberem reajustamentos e atualizações monetárias dos valores contratados para as obras em execução. Tal fato caracteriza o desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes contratantes e, consequentemente, gera a obrigação de indenizar da COPASA como única forma de se restabelecer o equilíbrio contratual.

A jurisprudência já se manifestou diversas vezes a favor dos empresários em casos idênticos.

Destarte, devidamente demonstrado o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de obras firmados com a COPASA no período de 2003/2004, provocado pela negativa de reajuste dos preços contratuais e de atualização monetária dos valores respectivos, entende-se que grande parte das empreiteiras responsáveis por obras durante referido período faz jus a uma indenização superior a 10% dos valores contratados nas licitações, que deverá ser paga pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais.

Fonte: Almeida Advogados
Leonardo A. F. Palhares

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