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Client Alerts 05/04/2022

Flexibilização do uso de máscaras em ambientes de trabalho

Na última sexta-feira (01/04/2022) foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria Interministerial nº 17, de 22 de março de 2022 (Portaria nº 17/2022), do Ministério do Trabalho e Previdência e do Ministério da Saúde, que, dentre principais medidas de prevenção e controle contra a Covid-19, flexibiliza o uso de máscaras em ambientes de trabalho.

Antes de sua publicação, havia entre as empresas sentimento de insegurança jurídica, uma vez que ainda vigorava a Portaria Interministerial nº 14, de 20 de janeiro de 2022, que determinava a utilização do equipamento no ambiente de trabalho nas situações em que não fosse possível manter distanciamento entre os trabalhadores por pelo menos um metro, independente da liberação do uso pelos estados ou municípios em lugares fechados.

As novas regras trazem maior conforto para as empresas, pois dispensam expressamente o uso de máscaras nos locais de trabalho nos estados ou municípios em que não é obrigatório o seu uso em ambientes fechados, mesmo nas situações em que antes o uso era exigido.

Importante ressaltar que a Portaria nº 17/2022 manteve as regras em relação aos protocolos de afastamento para os casos de suspeita e confirmação de contaminação por COVID-19.

Nesse sentido, destaca-se os principais casos em que ainda necessitam de serem observados nos ambientes de trabalho, são eles:

• o empregador deve afastar das atividades presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19. Este período de afastamento, contudo, poderá ser reduzido para 7 dias, desde que os trabalhadores estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios;

• a empresa deve afastar das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os trabalhadores que tiveram contato próximo de casos confirmados de Covid-19. O período de afastamento deve ser considerado a partir do último dia de contato dos trabalhadores com o caso confirmado;

• o período de afastamento dos trabalhadores que tiveram contato com pessoa contaminada também poderá ser reduzido para 7 dias, desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do 5º dia após o contato, se o resultado do teste for negativo;

• o empregador deve afastar das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados casos suspeitos de Covid-19. Este período também poderá ser reduzido para 7 dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

A Portaria nº 17/2022 traz, ainda, regramentos novos sobre as medidas de prevenção e controle contra a Covid-19 no sentido de que não é obrigatório o afastamento das atividades presenciais dos trabalhadores considerados que tiveram contato próximo com pessoa contaminada por Covid-19 que estejam com vacinação completa, de acordo com o esquema vacinal recomendado pelo Ministério da Saúde (duas doses da vacina), bem como que os trabalhadores afastados poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando for realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno, a partir do 5º dia que descarte a contaminação por Covid-19.

Necessário ressaltar que a Portaria nº 17/2022 ainda estabelece que, no caso de alerta de aumento de casos da Covid-19 localmente, as medidas deverão ser reavaliadas e retomado o uso de máscaras em ambientes de trabalho.

Nota-se, portanto, o intuito do Governo Federal para retomar gradualmente as atividades laborais existentes antes da pandemia, porém as medidas devem ser implementadas com cautela já que a pandemia ainda é uma realidade no Brasil, apesar de sua redução gradual nos últimos meses em razão do avanço da vacinação.

Ressalta-se ainda, que cabe ao empregador decidir sobre a utilização de máscaras em seu estabelecimento, sendo que a Portaria nº 17/2022 apenas aponta a possibilidade de redução das medidas restritivas que ainda estarão a cargo do Empregador aplica-las ou não, nos moldes que entender necessário.

Autores: sócio Fernando Bosi e advogado Rodrigo Mattos Sérvulo de Faria

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