A Medida Provisória n° 905 (“MP”), publicada em novembro de 2019, instituiu o “Contrato Verde e Amarelo” e tem como objetivo a geração de novos postos de trabalho, principalmente para jovens entre 18 e 29 anos de idade.
Todavia, um artigo em específico traz importantes repercussões financeiras às empresas.
O artigo 24[1] da MP em questão prevê a extinção do adicional de 10% do FGTS a partir do mês de janeiro de 2020.
Instituída pela Lei Complementar n° 110/ 2001, o adicional de 10% sobre o saldo de FGTS do trabalhador – prevista apenas para os casos de despedida do empregado sem justa causa – foi criado na tentativa de cobrir um déficit nas contas do FGTS, gerado em decorrência do pagamento de expurgos inflacionários dos Planos Verão (1988) e Collor (1989).
Ocorre que, desde o ano de 2012, a Caixa Econômica Federal (administradora do fundo) já havia reconhecido que o saldo do Fundo estava superavitário.
Além disso, ao vetar uma proposta do Congresso Nacional de acabar com a cobrança no ano de 2013, a então Presidente Dilma Rousseff argumentou que “a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida”.
Em razão do evidente desvio de finalidade, diversos contribuintes vêm contestando tal exigência judicialmente nos últimos anos.
A fundamentação é simples: exaurida a finalidade específica para a qual havia sido criada, não haveria mais razão para manter a cobrança da Contribuição em questão.
Agora, por meio da Medida Provisória nº 905/2019, o Governo, ainda que de forma indireta, reconhece o encerramento da finalidade do adicional de 10%, excluindo tal ônus das Empresas. Trata-se, evidentemente, de um novo e forte argumento aos que pretendem recuperar os valores pagos indevidamente aos cofres públicos nos últimos 5 anos, eis que, ao que se leva a entender, o próprio Governo
Federal ratificou a tese sustentada pelos Contribuintes.
Assim, os contribuintes que ainda não ingressaram com ação judicial objetivando discutir o assunto, ainda têm à sua frente um cenário favorável para reaver os valores indevidamente recolhidos nos últimos anos.
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O escritório Almeida Advogados conta com equipes especializadas em Direito Tributário e Trabalhista, colocando-se à disposição para dirimir quaisquer questões relativas ao tema debatido neste artigo.
[1] Art. 24. Fica extinta a contribuição social a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
Escrito por Rodrigo Petry Terra e Fabio Catta Preta Casella