Na última quarta-feira (28/04/2021), finalmente foram publicadas as tão aguardadas Medidas Provisórias nºs 1.045 e 1.046 de 2021 que trazem uma série de oportunidades para que as empresas privilegiem a manutenção de postos de trabalho em um cenário de agravamento da pandemia de COVID-19 e piora nos indicadores econômicos nacionais.
Uma breve análise de seus textos é suficiente para se constatar que em muito se aproveitou das disposições estabelecidas nas antigas MPs nºs 927/20 e nº 936/20, esta última convertida na Lei nº 14.020/2020.
Com a exceção da possibilidade de direcionamento dos trabalhadores para qualificação profissional, foram mantidas todas as demais medidas anteriormente oportunizadas aos empregadores, com pequenas adequações nas redações atuais, como veremos abaixo:
• Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários: foi oportunizada, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a possibilidade de redução proporcional da jornada e dos salários dos empregados, nos importes de 25%, 50% ou 75%, ficando o Governo Federal responsável pela complementação do restante da remuneração do empregado de acordo com o seguro-desemprego que seria devido ao trabalhador. A novidade fica a cargo da possibilidade desta redução poder ser setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho da empresa. Destaca-se que, para além da pactuação por meio de acordo individual escrito, as empresas podem estabelecer as mencionadas reduções através de convenções ou acordos coletivos de trabalho, os quais poderão abranger reduções em outros percentuais além daqueles expressamente previstos na MP. No entanto, caso se opte pelo acordo individual, a proposta deverá ser feita ao empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, bem como comunicada ao sindicato da categoria profissional no prazo de 10 (dez) dias contados da celebração do acordo. Por fim, os requisitos para implementação das reduções de jornada de trabalho e salário por meio de acordo individual também foram alterados, passando-se a ser elegíveis às alterações os empregados com salário igual ou inferior a R$3.300,00 e aqueles que possuam diploma de nível superior e recebam salário superior a R$12.867,14.
• Suspensão temporária do contrato de trabalho: a suspensão do contrato de trabalho foi autorizada pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. As empresas podem suspender o contrato de trabalho de seus empregados, devendo observar a necessidade de celebração de acordo individual para empregados que recebam até R$3.300,00 ou que possuam diploma de nível superior e salário igual ou superior a R$12.867,14, e coletivo para as demais faixas salariais ou se a intenção da empresa for suspender todos os contratos de trabalho de seus empregados. Quanto aos prazos de informação aos empregados, sindicatos e autoridades trabalhistas, as empresas devem se atentar ao período mínimo de antecedência de 48 (quarenta e oito) horas para notificar o empregado quanto a suspensão da jornada e de 10 (dez) para informar sindicatos e as autoridades trabalhistas com relação as alterações contratuais. Por fim, releva destacar que empresas com Receita Bruta anual em 2019 de até 4,8 milhões de reais não estão obrigadas a complementarem o salário do empregado que tiver seu contrato suspenso, enquanto empresas com receita anual em 2019 superior a este valor devem contribuir com 30% (trinta por cento) do valor do salário.
• Garantia de emprego e Pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm): os empregados que tiverem redução salarial e de jornada ou suspensão de seus contratos de trabalho gozarão de garantia de emprego durante o período em que vigorar a alteração contratual e por idêntico período após o reestabelecimento da condição contratual inicial. Empregadas gestantes terão o início da garantia prevista na MP 1.045 somente após o transcurso da garantia gestacional prevista no artigo 10º das Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
• Teletrabalho: foi permitida a alteração de regime presencial para teletrabalho independentemente da existência de acordo individual ou coletivo, ficando ainda dispensado o registro da alteração no contratual de trabalho do emprego. Estagiários e aprendizes foram incluídos no rol de elegíveis à referida alteração na modalidade de prestação de serviços. No entanto, deve ser observada a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para informar o empregado quanto a alteração pretendida.
• Antecipação de Férias Individuais: a MP 1.046 trouxe significativas alterações para a concessão de férias individuais aos empregados, facilitando a concessão e flexibilizando as obrigações relativas ao descanso. A principal inovação que facilita a organização das empresas na concessão das férias é a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para aviso do empregado quanto à antecipação do descanso. Fica ainda possibilitado o diferimento do pagamento relacionado ao terço de férias até a data em que é devido 13º salário é pago. Em caso de rescisão, o empregador pode efetuar o desconto das férias já usufruídas pelo empregado, mas cujo período aquisitivo eventualmente não tenha se completado.
• Concessão de Férias Coletivas: a MP nº 1.046/2021 possibilitou que o empregador, a seu critério, conceda férias coletivas a toda a empresa ou a setores específicos desta. Além disso, a comunicação de sua concessão poderá ser realizada tanto por escrito, quanto por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Restou ainda permitido que as férias sejam concedidas por prazo superior a 30 (trinta) dias. Por fim, ficam dispensadas as comunicações prévias ao Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos da categoria representativa.
• Antecipação de Feriados: a MP 1.046 permitiu que as empresas antecipem feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo os religiosos. Os empregados que serão afetados pela antecipação devem ser informados da alteração com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
• Banco de horas: durante a vigência da MP fica autorizado o chamado banco de hora “negativo”, por meio do qual se constituem horas em favor do empregador em razão da possibilidade de se interromper a atividade empresarial. Referidas horas podem ser compensadas em até 18 (dezoito) meses após o prazo de vigência da MP. O banco de horas deve ser constituído por meio de acordo individual ou coletivo e a compensação de tempo para recuperar as horas decorrentes da interrupção da atividade empresarial poderá ser feito mediante prorrogação de jornada em até 2 (duas) horas extras diárias, inclusive aos finais de semana, devendo o trabalho ao domingo ser autorizado pela autoridade trabalhista competente, nos termos do artigo 68 da CLT.
• Exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: pelo período em que vigorar a MP ficam suspensos exames médicos ocupacionais, exceto os demissionais dos empregados que se ativarem em regime de teletrabalho. Empregados da área de saúde terão os exames realizados normalmente. Todos os exames suspensos no curso da MP devem ser realizados em até 120 (cento e vinte) dias após a vigência da medida provisória. Ficam igualmente suspensas as obrigações relativas à realização de treinamentos períodos os quais deverão ser realizados no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados do encerramento da vigência da MP.
• Diferimento do Recolhimento do FGTS: estabeleceu-se a suspensão da exigibilidade quanto ao recolhimento das parcelas do FGTS referentes apenas às competências de abril, maio, junho e julho de 2021. Referidos pagamentos poderão ser realizados, sem atualização monetária, multa ou demais encargos, em até 4 (quatro) parcelas mensais, a partir de setembro de 2021.
Apresentadas as principais alterações promovidas no âmbito trabalhista em relação à publicação das MPs nºs 1.045 e 1.046/2021, destacamos que o escritório Almeida Advogados conta com equipe especializada em Direito do Trabalho, diariamente atualizada em relação às medidas que são anunciadas pelo Governo Federal e à disposição para dirimir quaisquer questões relativas ao tema.