Em artigo publicado pelo JOTA, nosso sócio de Direito Trabalhista Fernando Bosi e a advogada Isabella Lígia analisam decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que define que processos trabalhistas em que se discute a ilicitude da terceirização buscando reconhecimento do vínculo de emprego, tanto a empresa tomadora quanto a prestadora de serviços deverão ser acionadas pelo empregado, como litisconsortes passivos necessários.
De acordo com os especialistas, a fixação da tese jurídica se deu sobre os desdobramentos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que reputou válida a possibilidade de terceirização em atividades-fim. Esse entendimento alterou a visão do TST sobre a formação do polo passivo de demandas requerendo vínculo de emprego com a tomadora de serviços, que agora deve ser formado por ambas, tomadora e prestadora de serviços. Por consequência, a decisão ratificou os limites da terceirização e ampliou a possiblidade de defesa dos tomadores de serviço, que poderão contar com os documentos inerentes à relação principal de trabalho em guarda da prestadora de serviços. As repercussões quanto ao tema no âmbito processual do trabalho são essenciais para possibilitar o contraditório e a ampla defesa do tomador, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição.
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