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Artigos 15/9/2008

Incentivos Tributários ao Setor da Tecnologia da Informação – Panorama Atual

15/09/2008 – Incentivos Tributários ao Setor da Tecnologia da Informação – Panorama Atual

O setor da tecnologia da informação foi um dos contemplados pela Medida Provisória nº 252/05, posteriormente convertida na Lei nº 11.196/05, também conhecida como “Lei do Bem”. Referida lei, além de alterar diversos dispositivos da legislação tributária federal, também trouxe alguns benefícios fiscais, dentre eles o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação – REPES.

De acordo com a Lei nº 11.196/05 é beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo citado regime, assuma o compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual, decorrente da venda de tais bens e serviços.[1]

O REPES faz parte do pacote de incentivos criados pelo Governo Brasileiro

com o objetivo de fortalecer as empresas de tecnologia nacional e apoiar a consolidação das mesmas neste setor da economia.

A Medida Provisória nº 428/08, que baixou o percentual acima mencionado para 60% – na redação original a lei exigia o compromisso de exportação de 80% da receita bruta anual – ainda facultou ao Poder Executivo a possibilidade de reduzir esse percentual em até 50 % (cinqüenta por cento).

Com a conversão desta última medida provisória (nº 428/08) em Lei (n.º 11.774/08), foi alterado o parágrafo 3º do Artigo 2º da Lei 11.196 (Lei do Bem). Nele havia a obrigação de as empresas que desejassem entrar no REPES, abrissem mão da cumulatividade do PIS/COFINS o que era impossível para as empresas de software cujo regime legal é o da cumulatividade tendo em vista que por força do artigo 25 da Lei 11.051/2004, estão excluídas do regime de não cumulatividade as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.

Na época a Receita Federal ajustou essa falha por intermédio da regulamentação que previu que não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo REPES as disposições do inciso XXV do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003[2].

Com a nova redação dada pela Lei 11.774/08, também se beneficiam do REPES, agora através da Lei, a “pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação”.

Como parte destes incentivos, a Lei nº 11.196/05 estabelece que no caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência da contribuição para o PIS e da COFINS, bem como do PIS/COFINS-Importação e quando os referidos bens forem, respectivamente, adquiridos ou importados por pessoa jurídica beneficiária do REPES, para incorporação em seu ativo imobilizado. A mesma regra vale no caso de venda ou de importação de serviços com este mesmo escopo.

A Lei do Bem também estabelece que a adesão ao REPES fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, podendo ter sua adesão cancelada: i) na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação nos percentuais nela definidos; ii) sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia as condições ou não cumpria os requisitos para a adesão, ou ainda, que tenha deixado de satisfazer as condições ou cumprir os requisitos estabelecidos para a adesão; e, finalmente, iii) a pedido da mesma.

A adesão ao REPES, contudo, é vedada à pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.

Outro benefício conferido pela Lei às empresas que aderirem ao REPES é a suspensão da exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na importação dos bens relacionados pelo Poder Executivo[3] a serem utilizados para a incorporação ao seu ativo imobilizado, desde que referidos bens não tenham similar no mercado nacional.

A Lei nº 11.196/05 também estabelece que a suspensão do pagamento aos tributos nela definidos converter-se-á em isenção desde observados todos os prazos e condições fixados para as empresas que pretendem fazer jus a este benefício.[4]

O REPES, na realidade, não é o único incentivo existente com o fito de promover a elevação do investimento em inovação. Na esteira de benefícios criados pelo legislador pátrio pode-se citar, além da Lei do Bem, a Lei de Informática (Lei nº 10.176/01), a Lei de Inovação (Lei nº 10.973/04), bem como a Lei nº 8.387/91, que criou a Zona Franca de Manaus.

Na própria lei do bem, há de se destacar, os incentivos fiscais de inovação tecnológica, expressos do seu artigo 17 ao seu artigo 26, que tem sido o mais significativo incentivo já auferido pelas empresas.

Paralelamente às mencionadas leis, alguns órgãos governamentais também promovem programas direcionados às empresas do setor de tecnologia da informação, especialmente no campo do incentivo à inovação, a exemplo do BNDES que instituiu o Prosoft; do Ministério da Ciência e Tecnologia, através do SIBRATEC; do SEBRAE, através do Proimpe, dentre outros.

O fato é que de alguns anos para cá, o mercado de software no Brasil vem crescendo vertiginosamente. A título de exemplo, no período compreendido entre 2004/2006, a indústria da tecnologia da informação cresceu 21,4%, sendo que a de softwares e serviços (apenas) cresceu 23,0%.[5]

Para que o Brasil continue a figurar como um player de destaque nesse competitivo cenário é de fundamental importância a criação de novos programas de incentivo e desoneração tributária, principalmente no que tange aos encargos da folha de funcionários, bem como a manutenção e aprimoramento dos já existentes, de modo a incrementar, as condições favoráveis ao desenvolvimento deste importante, e por que não dizer fundamental, setor da economia.

O setor tributário do Almeida Advogados conta com equipe altamente especializada na análise e desenvolvimento de pareceres e projetos relacionados à indústria da tecnologia da informação, colocando-se à disposição para quaisquer outros esclarecimentos relacionados à matéria tratada no artigo em questão.

——————————————————————————- – [1] Art. 2º – É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008).

[2] XXV – as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

[3] Estabelecidos no Decreto nº 5.713.

[4] O prazo será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início da utilização dos bens adquiridos no âmbito do REPES, durante o período de 3 (três) anos-calendário. O prazo de início de utilização não poderá ser superior a 1 (um) ano, contado a partir da aquisição.

[5] Fonte: ABES.

Fonte: Almeida Advogados – Sidney Stahl, Ana Carolina Renda, Cassio Augusto Ambrogi

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