O Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, regulamentou a forma de utilização de Créditos Financeiros obtidos com investimentos em atividades de PD&I, dispondo, ainda, sobre a sua utilização para compensação com débitos tributários.
Visando incentivar o investimento em atividades de PD&I (Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação), o Governo Federal regulamentou a forma de obtenção e utilização dos Créditos Financeiros instituídos pela Lei 13.969/2019.
As Empresas, nos termos da referida Lei, podem utilizar tais Créditos para (i) compensar tributos federais ou (ii) solicitar o ressarcimento dos valores em espécie à Receita Federal do Brasil.
Publicada no final de 2019, a Lei em questão instituiu os Créditos Financeiros aos quais farão jus as empresas que atuam no setor de tecnologia da informação e comunicação e, que além disso, investem em atividades de PD&I.
Em linhas gerais, o crédito será calculado mediante a aplicação de um coeficiente específico sobre os investimentos realizados em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Para fins de fruição do benefício, são consideradas atividades de PD&I:
Desde que relacionados às atividades acima, serão considerados investimentos em PD&I aqueles realizados em programas de computação, máquinas e equipamentos, implementação ou modernização de laboratórios de pesquisas e desenvolvimento, despesas com recursos humanos, aquisições de livros, viagens, treinamento, entre outros.
O crédito deverá solicitado por meio de requerimento a ser apresentado ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) e, para tanto, diversos requisitos deverão ser preenchidos. Dentre eles, o solicitante deverá investir anualmente no país em atividades de PD&I um percentual mínimo do faturamento bruto no mercado interno, sendo este faturamento o decorrente da comercialização de bens de tecnologia da informação e comunicação.
Outro importante reflexo previsto na norma consiste na expressa previsão de que os Créditos Financeiros recebidos não deverão ser computados na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
Tais benefícios, em que pese estivessem previstos em Lei desde 2019, ainda pendiam de regulamentação por parte do Poder Executivo. Agora, com a edição do Decreto 10.356/20 e da Instrução Normativa nº 1.953/20, os contribuintes já podem adotar todos os expedientes necessários para requerimento e utilização dos créditos.
Diante das relevantes novidades trazidas pelo Decreto, além de se tratar de norma que claramente visa o aumento de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, vislumbramos boas oportunidades tributárias para as Empresas que atuam no setor de tecnologia da informação e comunicação.
Considerando, todavia, os diversos requisitos e condições previstos na Lei e no Decreto regulamentador, recomenda-se uma análise individual de cada caso, sobretudo, para evitar infrações e sanções decorrentes do aproveitamento indevido dos Créditos Financeiros aqui apresentados.
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O escritório Almeida Advogados conta com equipe especializada em Direito Tributário, colocando-se à disposição para dirimir quaisquer questões relativas ao tema debatido neste artigo.
Autores: Rodrigo Petry Terra e Fabio Catta Preta Casella