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Artigos 20/5/2014

LEI REABRE O REFIS DA CRISE.

O governo federal reabriu o prazo para adesão ao Refis da Crise. A fim de estimular as empresas para a regularização das dívidas tributárias em aberto, o programa concede consideráveis descontos nos juros, na multa e nos encargos legais. Na Newsletter elaborada pelo Almeida Advogados, serão abordadas as regras para adesão, os descontos outorgados, bem como o prazo para que os contribuintes possam aderir ao parcelamento e usufruir de tal benesse fiscal.

 

O governo federal reabriu novamente o prazo para a adesão ao chamado “Refis da Crise”, possibilitando que as empresas que até agora não aderiram ao programa de parcelamento, aproveitem a oportunidade para quitar suas dívidas tributárias com o fisco federal, beneficiando-se de consideráveis descontos.

Tal benesse retornou com a recente publicação da Lei nº 12.973/2014, que promoveu diversas alterações na legislação tributária e reabriu o prazo do tão esperado parcelamento dos débitos federais.

A Lei outorgou o parcelamento para pessoas físicas e jurídicas tão somente para as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, que poderão ser pagas ou parceladas com a redução de juros e multa, conforme o número de parcelas escolhido pelo contribuinte.

Além das condições gerais de parcelamento e anistia, a nova lei trouxe condições especiais para as instituições financeiras que possuam débitos de PIS e COFINS de que trata a Lei nº 9.718/1998, vencidos até 31 de dezembro de 2013.

O contribuinte poderá realizar o pagamento à vista, com redução de 100% das multas de mora, ofício, isoladas, dos juros de mora e dos encargos legais. Além disto, tais débitos poderão ser parcelados em até 60 prestações, com as reduções de acordo com o número de parcelas escolhido pelo contribuinte.

Ademais, para os contribuintes que possuam débitos de IRPJ e CSLL de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013 relativos à famigerada MP nº 2.158-35, que considerou para fins de determinação da base de cálculo destes tributos a disponibilização dos lucros auferidos no exterior na data do balanço, a nova lei também concedeu a possibilidade de pagamento à vista de tais débitos com redução de 100% das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do valor do encargo legal.

Neste sentido, o contribuinte poderá optar pelo parcelamento em até 120 prestações, sendo 20% na entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% das multas, de 50% dos juros e de 100% sobre o valor do encargo legal.

Certamente, diante de tais regalias concedidas pelo governo, muitas empresas deixarão de discutir as autuações lavradas e passarão a aderir ao novo programa de parcelamento, ficando, assim, quites com a administração pública federal.

Ressalta-se, por fim, que o contribuinte deve ficar atento com o prazo final da adesão ao parcelamento, eis que se encerra em 31 de julho de 2014.

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O escritório Almeida Advogados conta com equipe especializada em Direito Tributário, colocando-se à disposição para dirimir quaisquer questões relativas ao tema debatido neste artigo.

 

Equipe Almeida Advogados

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