O Município de São Paulo alterou a legislação que prevê a concessão e expedição do Auto de Licença e Funcionamento Condicionado, para empreendedores que atuem nas atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços, compatíveis ou toleráveis com a vizinhança residencial. Os empreendedores que exercem tais atividades sem alvará de funcionamento, terão o prazo de 180 dias para providenciar o pedido do Auto de Licença e Funcionamento Condicionado e, após a emissão deste, terão um prazo de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, para dar entrada no Auto de Licença e Funcionamento definitivo.
A nova modalidade de Alvará Temporário beneficia os novos empreendedores da cidade bem como os que atuam de maneira irregular sem o alvará definitivo, em razão da demora na análise do pedido pelo órgão público.
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Equipe Almeida Advogados