Autor: Homero dos Santos
A Instrução Normativa RFB nº 1.773/2017, publicada no dia 26 de dezembro, trouxe alterações à lista de paraísos fiscais e regimes fiscais privilegiados de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010.
Aos olhos da legislação brasileira, são considerados paraísos fiscais os países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade. Já os regimes fiscais privilegiados, são aqueles que concedam pelo menos uma das vantagens estabelecidas pela legislação brasileira, como por exemplo tributar a renda à alíquota máxima de 20% e conceder vantagem fiscal a um não residente sem exigir a realização de atividade econômica substantiva.
Dentre as alterações introduzidas pela norma, destaca-se a exclusão de Cingapura, República da Costa Rica e Ilha da Madeira da lista de paraísos fiscais.
Por outro lado, a Receita Federal do Brasil incluiu determinadas estruturas societárias dos países acima mencionados na lista de regimes fiscais privilegiados. Dentre tais inclusões destacamos:
– Regime de Zonas Francas (RZF), na República da Costa Rica;
– Regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM), em Portugal e
– Armador, fretador ou empresas de transporte aéreo não residentes, arrendamento de aeronaves e motores de aeronaves, seguradoras e resseguradoras, empresa de incentivo do setor financeiro, dentre outros regimes em Cingapura.
Com a nova lista de regimes fiscais privilegiados, algumas questões devem ser observadas por aquelas empresas que possuírem relação com tais países a partir de 1º de janeiro de 2018.
A primeira delas diz respeito a minoração da alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte, eis que os valores remetidos a título de pagamento de juros, royalties ou ganho de capital às empresas não classificadas como regimes fiscais privilegiados nos países mencionados serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento), ao invés de 25% (vinte e cinco por cento) como era anteriormente[1].
Além disso, outro ponto importante a ser ressaltado diz respeito à possibilidade de dedução de despesas na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da empresa brasileira.
Tal questão se mostra de grande relevância, principalmente, quando se trata do pagamento de juros sobre dívidas com empresas estrangeiras, eis que, levando em consideração o regime fiscal privilegiado, a empresa brasileira poderá deduzir tais despesas somente se o valor da dívida não for superior a 30% do seu patrimônio líquido[2].
Em contrapartida, caso o pagamento dos juros seja realizado à empresa situada em país em que não esteja enquadrada na classificação de regime fiscal privilegiado, a margem de quantia da dívida que enseja a possibilidade de dedução passa a ser de 200% da participação da empresa estrangeira no patrimônio líquido da empresa brasileira (caso sejam vinculadas) ou de 200% do total do patrimônio líquido da empresa brasileira (caso não sejam vinculadas)[3].
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O escritório Almeida Advogados conta com equipe especializada em Direito Tributário, colocando-se à disposição para dirimir quaisquer questões relativas ao tema debatido neste artigo.
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[1] Art, 685, I e II, inciso b, do Decreto 3.000/99.
[2] Art. 5º da Instrução Normativa nº 1.154 de 2011.
[3] Art. 2º da Instrução Normativa nº 1.154 de 2011.