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Artigos 16/11/2006

Mediação e Arbitragem – Reflexos da Lei nº 11.232

Introdução

Antes de nos adentrarmos no cerne da questão, teceremos breves considerações a respeito da Mediação e da Arbitragem.

A mediação e a arbitragem surgiram em 1768, em decorrência da história comercial americana, alguns setores do comércio estabeleceram canais provados de solução de conflitos, o que deu vida à Câmara de Comércio de Nova Iorque.

Entretanto, foi em 1980 que a prática da arbitragem, realmente, ganhou força mundial.

Não obstante, no Brasil a lei que regulamenta a arbitragem somente foi promulgada em 1996, Lei nº 9307/96.

Isso se deu em razão da necessidade de desafogar o Poder Judiciário, que não estava mais atendendo eficientemente os inúmeros processos paralisados em seus fóruns.

Referida norma jurídica autorizou a utilização da arbitragem para o julgamento de litígios envolvendo bens patrimoniais disponíveis, que são aqueles direitos possíveis de se transacionar, como os contratos em geral.

Tribunal Arbitral

Quando uma pessoa procurar o Tribunal, primeiramente é oferecida a conciliação entre as partes abarcadas no problema. Os conciliadores, presente nos tribunais arbitrais, sugerem aos interessados, propostas, para a resolução do impasse.

Caso a conciliação não dê certo, passa-se a medição, que consiste em um diálogo entre as partes em conflito. O mediador procura alcançar um acordo satisfatório para ambos os envolvidos.

Existe também no Tribunal em questão a arbitragem. Caso o problema não seja resolvido pela conciliação, nem mediação, as partes são encaminhadas à arbitragem, caso queiram. Nestes casos, o juiz arbitral decide a pendência, através de uma sentença, que tem a mesma eficácia da sentença judicial, conforme detalharemos brevemente.

A principal diferença entre o Poder Judiciário e os Tribunais Arbitrais é o prazo para solução dos conflitos que é muito menor, e a especialização dos árbitros em relação à matéria discutida.

Para que o Tribunal Arbitral inicie seu trabalho é necessário o consenso das duas partes.

Acredita-se que a procura ainda não é tão grande por falta de conhecimento de grande parte da população.

Além de pequeno prazo para a solução do conflito, que às vezes não ultrapassa seis meses, outra vantagem apontada pelos árbitros, é o fato de que atuam nos tribunais profissionais especializados na área envolvida, assim sempre há médicos, engenheiros, economistas, corretores de

imóveis, advogados, que serão escolhidos para o julgamento conforme a necessidade da causa.

O sigilo durante o processo também vem garantindo a procura pelos tribunais arbitrais.

Mediação

Na mediação prevalece sempre a vontade das partes, o mediador não tem qualquer poder de decisão.

Assim, a mediação é um método extrajudicial de resolução de conflitos, onde o mediador, neutro e imparcial, mobiliza as partes para um acordo.

O medidor ajuda as partes a identificar, discutir e resolver o problema que é apresentado, através de técnicas específicas, como da psicologia e da negociação legal.

O acordo resultante da mediação poderá ser formalizado como um contrato.

A mediação pode ser iniciada a qualquer momento, pode ser aplicada até mesmo para readequar posições resultantes de acordos estabelecidos, que não esteja mais sendo satisfatório para uma ou ambas as partes.

Seu campo de emprego é amplo, abrange conflitos do direito de família, sucessão, comercial, trabalhista, de meio ambiente, entre outros.

Arbitragem

Da mesma forma, a arbitragem pode resolver qualquer controvérsia, conflito ou desentendimento que diga respeito a direitos que as partes podem dispor.

Para utilizar a arbitragem, as partes podem incluir uma cláusula contratual prevendo que os futuros litígios serão resolvidos por arbitragem ou dispor deste modo em qualquer documento à parte assinado pelos interessados.

O árbitro, escolhido pelas partes, deve ser ético, independente, imparcial, competente, diligente e discreto, não ter interesse na demanda e não estar vinculado a nenhuma das pessoas envolvidas, normalmente há uma relação de árbitros disponíveis nos próprios tribunais.

As partes podem escolher um árbitro de sua confiança, e que seja um especialista na matéria em discussão.

Portanto, a função desempenhada pelo árbitro é altamente especializada, após ouvir as partes e analisar as questões, ele produz um laudo com a solução de conflito.

O comentado laudo ou sentença arbitral tem os mesmo efeitos da sentença judicial, sendo que esta sentença pode ser anulada pelo Poder Judiciário, mas não reformada, é o princípio da imutabilidade da sentença arbitral, incabível ação rescisória.

Muitos têm se questionado, como fica sua execução agora tendo em vista a nova Lei de execução, é o que veremos agora.

Execução da sentença arbitral

Com a revogação do art. 584, do CPC, no recém-criado artigo 475-N, consta o enunciado dos títulos executivos judiciais, dentre eles, a sentença arbitral.

Isto em decorrência da Lei nº 11.232/05, que incorporou ao processo de conhecimento, nas ações condenatórias, a liquidação da sentença e o cumprimento da sentença, extinguindo assim o processo de execução.

Proferida a sentença condenatória, e tornada esta definitiva por passar em julgado, tem continuidade o processo de conhecimento, por mero requerimento de expedição de mandado de penhora e avaliação, de acordo com o disposto no artigo 475-J.

Sendo que em relação ao cumprimento da execução fundada em título extrajudicial, as normas do processo de execução remanescem, com petição inicial, citação e penhora, e daí por diante.

Mas e, em relação à sentença arbitral? Tendo em vista que, ela não é proferida ao fecho do processo de conhecimento, não está encapsulada em autos judiciais, mais ainda, não há órgão jurisdicional já fixado na forma da lei para a prática dos atos inerentes ao cumprimento da sentença.

Houve sim, precedendo a sentença arbitral, um procedimento arbitral, e quanto a este deliberaram as partes a respeito na convenção da arbitragem (art. 21).

E no fim do procedimento arbitral, as partes recebem uma via da sentença arbitral, sendo que o vencido tem um prazo fixado na sentença arbitral para cumprir a decisão (art. 26, III, in fine).

Assim, a parte vitoriosa, têm em mãos um título executivo judicial, e em situação pretérita à Lei nº 11.232, com a sentença arbitral, a parte vitoriosa podia, se necessário, requerer a instauração de processo de execução.

Como fazer doravante?

A parte vencedora, tendo em seu favor sentença arbitral condenatória, ante o não cumprimento espontâneo da condenação pela parte vencida, como deve proceder?

A Lei nº 11.232 acrescentou, o Capítulo X, “Do cumprimento da sentença”, ao Título VIII do Livro I do CPC, e foram inseridos no CPC os artigos 475-I a 475-R.

A nova Lei não esqueceu da sentença arbitral, nesse sentido o artigo 475-P diz que “o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante (…) o juízo cível competente, quando se tratar de (…) sentença arbitral (…).”

Assim, a parte vencedora deverá postular perante o juízo cível competente, o cumprimento da sentença arbitral.

E o pedido a ser feito, é o que resulta do artigo 475-J: expedição de mandado de penhora e avaliação, com um importante e indispensável adendo, imposto pela lei quando o título executivo judicial é sentença arbitral.

O adendo decorre do disposto no parágrafo único do artigo 475-N, que tem esta redação:

” (…) Nos casos do inciso II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso, para integrar a relação processual que está se instaurando em seqüência ao procedimento arbitral.”

Podemos perceber que este parágrafo único está mal localizado, tendo em vista que o artigo 475-N, onde se situa o parágrafo transcrito, trata de relacionar os títulos executivos judiciais. Sendo que o seu parágrafo único, na verdade, tem imediata relação com o art. 475-J e seu § 1º.

Devemos agora nos remeter à questão da nulidade da sentença arbitral “mediante ação de embargos do devedor”, como

previsto no § 3º do artigo 33 da Lei de Arbitragem.

Haja vista que agora para opor-se à sentença judicial condenatória, de acordo com a Lei nº 11.232, somente cabe a impugnação, mas na Lei de Arbitragem, a previsão de embargos do devedor, conforme o artigo 741 e seguintes do CPC foi mantida.

A remissão que a Lei de Arbitragem faz ao artigo 741 do CPC, não faz mais sentido, pois este preceito é de interesse exclusivo da Fazenda Pública, quando citada:

“Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre…”

A conclusão inevitável a que se chega, é de que ao devedor resta, quando citado para dar cumprimento a título executivo judicial, interpor impugnação, mesmo quando o título judicial é sentença arbitral.

Sendo que o teor da impugnação está restrito às seis hipóteses previstas nos incisos do artigo 475-L do CPC, e ela só terá efeito suspensivo, se invocados fundamentos relevantes e o prosseguimento da execução causar ao devedor grave dano de difícil reparação ou incerta reparação.

Esse, a nosso ver, é o figurino que a Lei nº 11.232 estruturou para o cumprimento de sentença arbitral. Felizmente, as reformas da codificação processual, inspiradas no propósito da instrumentalidade do processo, autorizam concluir que são compatíveis com o espírito da arbitragem, fundado nas idéias da boa-fé, da colaboração das partes, da celeridade e da efetividade.

Fonte: Almeida Advogados
– Tereza Cristina Oliveira Ribeiro

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