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Artigos 9/10/2015

Medida Provisória nº 692 aumenta Imposto de Renda sobre ganho de capital e altera regras do PRORELIT.

Recentemente foi publicada a Medida Provisória nº 692, a qual estabeleceu alíquotas progressivas ao Imposto de Renda sobre o ganho de capital de pessoas físicas e das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, além de alterar determinadas regras do Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT. A aplicação desta nova medida às pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, todavia, ainda não está clara. A Newsletter elaborada pelo Almeida Advogados destaca os aspectos tributários mais relevantes acerca da Medida Provisória em questão, além de abordar os pontos que ainda estão obscuros aos olhos dos contribuintes.

Publicada no último dia 22, a Medida Provisória nº 692 (MP 692) elevou significativamente as alíquotas de Imposto de Renda sobre o ganho de capital de pessoas físicas e das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, além de alterar determinadas regras do Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT.

Tais medidas fazem parte do plano de ajuste fiscal anunciado pelo Ministro da Fazenda Joaquim Levy no início do mês de setembro, por meio das quais o Governo Federal estima arrecadar cerca de R$ 1,8 bilhão somente no ano de 2016. 

Elevação das alíquotas de IR sobre o ganho de capital

O ganho de capital é a diferença positiva entre o custo de aquisição de determinado bem (ações ou imóveis, por exemplo) e o seu valor de alienação.

Neste sentido, o texto da Medida Provisória dispõe que os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas e por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional serão tributados mediante a utilização de alíquotas progressivas, em detrimento da alíquota fixa de 15% anteriormente aplicada. As faixas de tributação podem ser melhor visualizadas na seguinte tabela:

Alíquota Parcela de Ganho de Capital
15% até R$ 1MM
20% entre R$ 1MM e R$ 5MM
25% entre R$ 5MM e R$ 20MM
30% acima de R$ 20MM

 

No caso da venda parcelada de bens, a MP 692 determina que, a partir da segunda operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas parcelas anteriores, de modo a impedir a que esta prática culmine na incidência de uma alíquota menor do imposto.

Alguns pontos, todavia, ainda ficaram obscuros aos olhos dos contribuintes. O primeiro deles diz respeito a aplicação das alíquotas progressivas ao ganho de capital auferido por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. Em que pese a MP em questão não tenha tratado deste tema em detalhes, acredita-se que tais empresas serão impactadas por esta nova sistemática de tributação, haja vista a equiparação de tratamento entre investidores estrangeiros e nacionais.

O segundo aspecto diz respeito ao ganho de capital auferido por beneficiários domiciliados nos chamados paraísos fiscais (país que não tribute a renda ou que a tribute a uma alíquota inferior a 20%), uma vez que a MP 692 não deixou claro se estes continuarão sujeitos à alíquota fixa de 25% anteriormente aplicável ou se serão tributados de acordo com a tabela de alíquotas progressivas.

Vale lembrar que a MP 692, no que diz respeito às alterações referentes ao IR sobre o ganho de capital, produzirá efeitos tão somente a partir de 1° de janeiro de 2016. 

Alterações no Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT

Além das disposições acima, a MP 692 também alterou determinadas regras do PRORELIT, programa que possibilita a quitação de débitos vencidos até 30.06.2015, mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL apurados até 31.12.2013 (desde que desista das impugnações, recursos ou ações judiciais em que discute estas dívidas).

Com as alterações trazidas pela MP, o contribuinte terá até o dia 30 de outubro para apresentar o requerimento de adesão ao programa (o prazo original era 30 de setembro) e deverá comprovar o pagamento em dinheiro equivalente a, no mínimo (i) 30% do valor consolidado dos débitos indicados para quitação, mediante pagamento a vista, ou (ii) 33% do valor consolidado dos débitos, podendo tal pagamento ser efetuado em duas parcelas, ou (iii) 36% do valor consolidado dos débitos, que poderá ser realizado em três parcelas.

O valor de cada parcela mensal, para o contribuinte que optar pelo pagamento de 33% ou 36%, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Por fim, vale lembrar que a MP em questão ainda deverá ser regulamentada pela Receita Federal do Brasil por meio de Instrução Normativa, ocasião em que, espera-se, serão esclarecidas as principais dúvidas dos contribuintes.

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O escritório Almeida Advogados conta com equipe especializada em Direito Tributário, colocando-se à disposição para dirimir quaisquer questões relativas ao tema debatido neste artigo.

Atenciosamente,

Equipe Almeida Advogados
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