Autores Marcus Calil e Fernanda Garcia Iamatou
Por meio da Medida Provisória nº 873/19 (“MP”) publicada no dia 01/03/2019 a Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) teve alterada a redação de alguns artigos que versavam sobre as contribuições devidas aos Sindicatos, especialmente em relação a forma de recolhimento.
Como era:
Com o advento da Reforma Trabalhista, o desconto das contribuições devidas aos Sindicatos deixou de ser obrigatório, passando a ser condicionado à prévia e expressa autorização dos empregados. Com a aprovação, a empresa empregadora deverá proceder com o desconto na folha.
Como ficou:
Com o advento da MP foram estabelecidas novas regras para o pagamento da contribuição sindicais, assistências e confederativas aos Sindicatos.
Isto porque referida norma institui que, a partir de 1º de março de 2019, deverão ser observadas as seguintes regras:
(i) A autorização prévia do empregado deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição;
(ii) É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade; e
(iii) O recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
Desta forma, desde que haja prévia autorização individual e por escrito do empregado, as contribuições sindicais deverão ser pagas via boleto bancário, devendo ser considerada nula qualquer disposição em negociação coletiva ou assembleia geral que contrarie esta regra.
Penalidades
Em caso de descumprimento das novas regras trazidas pela CLT, os Sindicatos e as empresas empregadoras estarão sujeitas à:
(i) Multa pecuniária de aproximadamente R$ 365,00, podendo ser dobrada no caso de reincidência (nos termos dos art. 553 e 598 da CLT);
(ii) Suspensão de diretores sindicais por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
(iii) Destituição de diretores ou membros de conselho sindical;
(iv) Fechamento de Sindicato, Federação ou Confederação pelo prazo de até 06 (seis) meses;
Conversão da Medida Provisória
Por fim, importante destacar que a MP tem vigência de máximo 120 (cento e vinte) dias e, neste prazo, deverá ser votada no Congresso Nacional para ser convertida em Lei. Caso isto não ocorra, ela perderá seu efeito e deverá tramitar como Projeto de Lei, sendo os efeitos tidos durante a sua vigência disciplinados por decreto legislativo.
Após o prazo de 120 (cento e vinte) dias se a Câmara ou o Senado rejeitar ou se a MP perder a eficácia, os parlamentares terão que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência.
O Almeida Advogados conta com uma equipe especializada direito trabalhista, pronta para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas às questões envolvendo direitos individuais e coletivos.