Em artigo publicado no Blog Gestão, Política & Sociedade, do ESTADÃO, nosso sócio de Direito Trabalhista Fernando Bosi aborda a possível desburocratização gerada pela MP nº. 1.108/2022, que passou a vigorar nesta semana, devido às alterações consideráveis nas regras e abrangência do teletrabalho. De acordo com o especialista, a primeira alteração que se percebe é a equiparação do teletrabalho ao home office, com isso, a ausência de marcação de jornada somente pode ser aplicada àqueles trabalhadores que, em regime de trabalho remoto, trabalham por produção ou tarefa e não em regime de horas trabalhadas – que é o padrão dos trabalhadores brasileiros.
Bosi ainda aborda que independentemente de onde o trabalhador desenvolverá suas atividades, o que definirá as regras de seu contrato é o local onde fica o estabelecimento que o trabalhador esteja vinculado. Isso quer dizer, por exemplo, que uma empresa poderá estar registrada em cidades diferentes do local em que se encontra a sua força de trabalho para efeitos de enquadramento sindical e o empregado poderá prestar serviços em qualquer país do mundo nesse regime com a garantia da aplicação da lei trabalhista brasileira à relação. Ainda de acordo com o texto, durante a vigência da MP e caso haja a sua conversão em lei, o empregador deverá manter todas as condições do regime de teletrabalho em contrato expresso e formal de trabalho, seja via originária ou aditiva para que não incorra em riscos desnecessários na aplicação da Medida Provisória.
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