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Client Alerts 15/12/2006

Notícias, Legislação e Jurisprudência (13)

Comissão aprova proposta de transformar CPMF num imposto permanente.

 

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou proposta de emenda à Constituição (57/04) que torna permanente a contribuição sobre movimentação financeira estipulada pela CPMF. O texto prevê redução da alíquota e autoriza que adquira caráter permanente. A PEC segue agora para o plenário do Senado.

 

A justificativa da proposta diz que a emenda tem como objetivo reduzir gradualmente a alíquota da CPMF, a partir de janeiro de 2008. Considera que, chegando-se a uma cobrança de 0,08%, o imposto terá caráter eminentemente fiscalizatório, para manter controle sobre as movimentações bancárias. Atualmente, a tarifa é de 0,38%.

 

Fonte: Fiscosoft

 

 

Terminou o prazo final para indicar o imóvel que terá desconto de IPTU.

 

No caso das pessoas físicas, os créditos gerados equivalem a 30% do ISS pago. Para as pessoas jurídicas tomadoras de serviços responsáveis tributárias (a quem cabe recolher o imposto), os créditos equivalem a 5% do ISS pago.

Terminou no dia 30/11 o prazo para a indicação dos imóveis que receberão os créditos gerados com Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços – NF-e, que serão usados para gerar descontos no IPTU de 2007. Esses créditos podem levar a abatimentos de até 50% do valor total do IPTU referente a 2006.

 

No caso das pessoas físicas, os créditos gerados equivalem a 30% do ISS pago. Para as pessoas jurídicas tomadoras de serviços responsáveis tributárias (a quem cabe recolher o imposto), os créditos equivalem a 5% do ISS pago. Já as empresas tomadoras de serviço não responsáveis tributárias terão créditos equivalentes a 10% do ISS pago.

 

Como indicar

Os créditos obtidos com o Imposto Sobre Serviços recolhido a partir do dia 1° de novembro poderão ser usados para descontos no IPTU apenas a partir de 2008. Para aproveitar o abatimento no imposto do ano que vem, o contribuinte teve o prazo para indicar até o dia 30/11, no site da Prefeitura, os imóveis em que serão utilizados os créditos.

 

Bastava entrar com seu CPF e senha, criada no próprio site pelo usuário, e indicar os imóveis que receberão o desconto informando o Número de Cadastro do IPTU (SQL). O tomador de serviços poderá indicar mais de um imóvel para obter descontos e não é necessário vínculo entre o detentor dos créditos e o imóvel em que eles serão usados.

Acumulados

Caso não sejam usados, os créditos poderão ficar acumulados por até cinco anos. Em um serviço contratado por uma pessoa física, por exemplo, no valor de R$ 100 e supondo que a alíquota do ISS seja de 5%, o ISS corresponderá a R$ 5. O crédito gerado que poderá ser usado como desconto no IPTU, nesse caso, será de R$ 1,50 (30% de R$ 5).

 

Quanto mais notas fiscais eletrônicas de serviços tiver, mais créditos serão gerados para serem descontados do valor do IPTU de quaisquer imóveis que ele escolher. O desconto está limitado a 50% do valor do IPTU do ano corrente. Ou seja, supondo que o valor do IPTU de um determinado imóvel em 2006 tenha sido R$ 1.000, este imóvel terá direito a receber créditos de, no máximo, R$ 500 no ano que vem, mesmo que o IPTU de 2007 tenha um valor maior ou menor do que teve em 2006.

 

Empresas

No caso de notas fiscais emitidas para empresas, o crédito corresponde a 10% do ISS pago no caso de pessoas jurídicas não responsáveis tributárias, ou 5% do ISS pago no caso de pessoas jurídicas responsáveis tributárias, a ser abatido do IPTU de qualquer imóvel que a empresa indicar.

 

Já foram emitidas mais de 12,6 milhões de notas fiscais eletrônicas, por mais de 25 mil empresas cadastradas. É possível conferir a lista completa de prestadores de serviço no site www.prefeitura.sp.gov.br/nfe. Estão obrigados a emitir a NF-e os prestadores de serviços de São Paulo que têm faturamento anual superior a R$ 240 mil.

 

Isentos

Quem é isento do pagamento de IPTU, não tem imóvel – caso de inquilino, por exemplo – ou não quer indicar imóveis de sua propriedade para obter descontos também pode tirar proveito da vantagem fiscal oferecida pela NFe. Os créditos acumulados durante o ano podem ser usados para o pagamento do IPTU de parentes, amigos ou de qualquer outra pessoa. Os créditos também podem ser negociados.

 

O benefício não vale para imóveis que constem no Cadastro Informativo Municipal, o Cadin. Da mesma forma, os tomadores de serviços constantes no Cadin não poderão usar os créditos para obter descontos no IPTU. Em ambos os casos, os créditos poderão continuar a ser acumulados e usados normalmente, assim que as pendências forem regularizadas. Mais informações podem ser obtidas no site ou pela central telefônica da Prefeitura, no telefone 156.

 

Fonte: Notícias Prefeitura de São Paulo

 

 

Precatório Judicial e Condições para Levantamento ou Autorização para Depósito de Valores.

 

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da ordem dos Advogados do Brasil – OAB para declarar a inconstitucionalidade do art. 19 da Lei 11.033/2004, que condiciona o levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial à apresentação, ao juízo, de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como de certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública. Entendeu-se que o dispositivo impugnado ofende os artigos 5º, XXXVI, e 100 da CF, por estatuir condição para a satisfação de direito do jurisdicionado que não está contida na norma fundamental da República. Asseverou-se que as formas de a Fazenda Pública obter o que lhe é devido estão estabelecidas no ordenamento jurídico, não sendo possível para tanto a utilização de meios que frustrem direitos constitucionais dos cidadãos. Ressaltou-se, ademais, que a matéria relativa a precatórios, tal como tratada na Constituição, não chama a atuação do legislador infraconstitucional, menos ainda para impor restrições que não se coadunam com o direito à efetividade da jurisdição e o respeito à coisa julgada.

ADI 3453/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.11.2006. (ADI-3453)

 

Fonte: Fiscosoft

 

 

STJ avalia se Ministério Público pode interferir em acordo tributário (Notícias STJ).

 

A Primeira Seção – composta de dez ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – deve julgar a legitimidade do Ministério Público (MP) para ingressar com ação civil pública a fim de desconstituir acordos firmados entre os entes da Federação e os contribuintes. A Primeira Turma encaminhou à consideração da Seção o caso, que envolve o Distrito Federal e a empresa www Distribuidor de Rolamentos Ltda. A empresa é beneficiada por um termo de acordo de ajuste fiscal (TARE), instituído pelo GDF como instrumento de política tarifária e com vigor até 2014.

 

Pela Primeira Turma, o MP não estaria autorizado a litigar em demandas que versam sobre assuntos tributários, conforme aplicação do artigo 1º da Lei nº 7.347, de 1985. A Segunda Turma, por sua vez, em algumas decisões, posicionou-se a favor do manejo da ação civil pública com o fim de assegurar a legitimidade do MP. A Seção terá a responsabilidade de uniformizar a questão.

O Ministério Público do DF e Territórios alega ser possível a interferência no caso concreto, pois há receitas a serem buscadas. Receita não recebida, segundo o MP, é patrimônio público perdido. O MP defende que não discute a relação jurídico-tributária, que é proibida, mas o prejuízo patrimonial para o DF diante de um acordo mal feito.

 

O TARE tem um regime de apuração diferenciado e é concedido ao contribuinte que realize 80% de suas operações com o setor público ou com pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ou com empresas do setor civil contribuintes do ISS. Na prática, é uma autorização dada por lei distrital ao comércio atacadista para permitir o abatimento do ICMS de operações anteriores, com alíquotas variáveis.

 

O relator do processo, ministro José Delgado, entende que o tema é controverso e de natureza essencialmente tributária, o que afasta a legitimidade do MP para interferir nos acordos realizados pelo DF e contribuintes. A questão, no entanto, deve ser decidida pelo voto dos dez ministros que compõem a Seção.

 

O ministro Delgado, no entanto, afirma que a apuração de eventual irregularidade no acordo ajustado pelo governo com a empresa contribuinte, seja no aspecto de autorização legal seja no atinente aos benefícios produzidos, remete ao necessário exame da estrutura e da política pública empreendida pela Fazenda do DF, inclusive levando em conta outras unidades da Federação, por se tratar do ICMS. O STF analisa a constitucionalidade da lei que institui o TARE, no julgamento da Adin 2440-0, que está suspenso.

 

Fonte: Fiscosoft

 

 

Débito Fiscal. Anulação. Prejudicialidade. Descabimento. Suspensão. Execução. Depósito.

 

A Turma decidiu que só há relação de prejudicialidade entre a ação anulatória no caso de conexão com a ação de execução do mesmo débito fiscal quando houver garantia do depósito integral ou penhora, porquanto, sem garantia, não há paralisação da execução. Precedentes citados: REsp 834.028-RS, DJ 30/6/2006; REsp 411.643-GO, DJ 15/5/2006, e AgRg no REsp 747.183-RS, DJ 19/12/2005. REsp 856.786-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/11/2006.

 

Fonte: Informativo STJ nº 306

 

 

Depósito prévio não é pré-requisito para recorrer.

 

Não é necessário depósito prévio para recorrer de cobrança feita pelo INSS. A decisão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que manteve liminar do ministro Joaquim Barbosa, e vale enquanto o Plenário do Supremo Tribunal Federal não se posicione sobre o assunto. O entendimento da 2ª Turma foi firmado durante a análise de ação cautelar Usiminas (Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A). A empresa questionou a obrigatoriedade do depósito prévio para que se pudesse recorrer administrativamente de decisão envolvendo débito com o INSS. Para Joaquim Barbosa, "a constitucionalidade da exigência de depósito prévio como condição para conhecimento de recurso na esfera administrativa tributária está sob exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários 389.383 e 390.513". O julgamento desses recursos está suspenso por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Ao observar os requisitos necessários ao deferimento da liminar – o perigo na demora de um entendimento definitivo e a possibilidade de que o direito pleiteado seja confirmado pela corte – o relator deferiu a liminar, referendada pela 2ª Turma. AC 636.

 

Fonte: Consultor Jurídico

 

 

Acordo Internacional. INSS garante direito a brasileiros e estrangeiros.

 

Previdência Social tem convênio com dez países.   

 

Os brasileiros que trabalham no exterior e os estrangeiros que desempenham atividade profissional no Brasil têm seus direitos previdenciários garantidos por um acordo internacional que a Previdência Social brasileira mantém com dez países. Esse acordo permite, por exemplo, que o tempo de contribuição de uma pessoa que trabalha no Brasil seja computado em outro país. Da mesma forma, um estrangeiro pode ter seu tempo de contribuição no exterior contado para fins de benefícios oferecidos pela Previdência brasileira.

 

No caso de uma aposentadoria, o benefício é pago pelos dois países, proporcionalmente ao tempo contribuído pelo trabalhador em cada um deles. Os direitos estão vinculados à legislação previdenciária de cada país e abrangem os trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito no país. Os países signatários desse acordo internacional com o Brasil são Argentina, Cabo Verde, Chile, Espanha, Grécia, Itália, Luxemburgo, Paraguai, Portugal e Uruguai.

 

Quando um trabalhador se desloca para outro país para executar um trabalho por tempo determinado, a contribuição previdenciária continua a ser feita no seu país de origem, conforme definido pelo acordo internacional. Para que isso seja possível, o órgão responsável pela previdência social no país de origem deve fornecer ao trabalhador um documento chamado Certificado de Deslocamento Temporário.

 

Países sem acordo internacional – O trabalhador que se deslocar para um país não abrangido pelo acordo internacional fica submetido às obrigações trabalhistas e previdenciárias locais. Se ele quiser continuar a contribuir para a Previdência brasileira, deve nomear alguém de sua confiança para ser seu procurador. Essa pessoa fica responsável, no Brasil, pela sua inscrição na Previdência como segurado facultativo e pelo recolhimento das contribuições mensais. O formulário para essa procuração está disponível no site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou nas agências do INSS. De acordo com a legislação previdenciária, o segurado pode nomear um procurador para representá-lo em caso de impossibilidade de locomoção, doença contagiosa ou viagem internacional.

 

Se o trabalhador não continua a contribuir, ele pode perder a qualidade de segurado da Previdência Social e deixa de ter direito aos benefícios previdenciários no Brasil, como aposentadorias, pensões e auxílios. Somente após uma nova inscrição como empregado, contribuinte individual (autônomo, empresário etc.), trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo é que readquire a qualidade de segurado.

 

Fonte: Notícias Ministério da Previdência Social

 

 

ICMS. Aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo de energia elétrica e serviços de comunicação utilizados no estabelecimento (Telefonia).

 

Por meio da Lei Complementar nº 122/2006 (DOU de 13/12/2006), foi alterado o início de vigência para creditamento do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo, de energia elétrica e serviços de comunicação utilizados no estabelecimento (telefonia) de que trata os arts. 20 e 33 da Lei Complementar nº 87/1996, com alterações posteriores.

Com as alterações da Lei Complementar 122, o crédito de ICMS sobre mercadorias destinados ao uso ou consumo, energia elétrica e serviços de comunicações passa a obedecer ao que segue:

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011;

II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;

III – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.

 

 

Comissão do Senado aprova Lei de Incentivo ao Esporte

 

A Comissão de Educação do Senado aprovou nesta quarta-feira (13/12) o projeto de lei da Câmara 118/06 que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo. A proposta causou impasse entre artistas e desportistas sobre os benefícios fiscais ao esporte, que poderiam diminuir os incentivos à cultura.

 

Os senadores aprovaram o projeto do deputado Bismarck Maia (PSDB-CE) e as emendas apresentadas pelos senadores Cristovam Buarque (PDT-DF) e Ideli Salvatti (PT-SC). Também foi aprovado requerimento de urgência para o projeto, incluído na pauta de votações do plenário do Senado.

 

A matéria aprovada permite um abatimento de até 4% do Imposto de Renda devido das empresas e 6% das pessoas físicas que fizerem doações a projetos desportivos. Mas, segundo a classe artística, a proposta competiria com a Lei Rouanet (Lei 8.313/91), que destina o mesmo percentual de deduções para investimentos feitos em projetos culturais.

 

Pela emenda de Cristovam, as deduções continuam com os mesmos percentuais, mas a fonte de recursos que beneficia a área esportiva deixa de ser a Lei Rouanet e passa a ser a legislação que prevê incentivos fiscais voltados para programas de alimentação do trabalhador (como o auxílio alimentação) e renovação científica e tecnológica (Leis 6.321/76 e 8.661/93).

 

Com isso, a Lei do Esporte, como ficou conhecida a proposta, não irá concorrer com a cultura, permitindo que uma empresa possa investir 4% em cada um dos setores. Já a emenda de Ideli estabeleceu a obrigatoriedade de decretos anuais que estabelecerão o volume total dos recursos arrecadados e o percentual que caberá para cada uma das modalidades esportivas: educacional, de participação, e de rendimento (competições). O mesmo já ocorre quanto aos incentivos à cultura.

 

Fonte: Agência Senado

 

 

Fonte: Almeida Advogados, Setor Tributário

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