post

Client Alerts 1/2/2007

Notícias, Legislação e Jurisprudência (23)

Federal

Meio Ambiente aprovou em 2006 a criação do IR ecológico

A criação do Imposto de Renda Ecológico (PL 5974/05) foi a principal proposta aprovada pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em 2006. A comissão, que teve como principal objetivo a articulação e o debate com entidades governamentais e não-governamentais, analisou no ano passado 35 projetos de lei, dos quais 20 foram aprovados, incluindo cinco que tramitavam apensados. "Nós fomos buscar articulações com o governo e com os diversos segmentos da sociedades ligados ao meio ambiente para poder atuar de forma mais decisiva em temas fundamentais para a sociedade brasileira. Esse é o papel do Congresso, e hoje temos um empresariado com consciência ambiental, investindo nisso", disse o presidente da comissão, deputado Luiz Carreira (PFL-BA).

O debate sobre a proposta motivou a realização do seminário "Ação pelo Imposto de Renda Ecológico – a natureza merece esse estímulo", nos dias 6 e 7 de junho. No mês seguinte, o substitutivo do relator, deputado Carlos Willian (PTC-MG), foi aprovado. O texto aprovado permite deduzir do Imposto de Renda doações para entidades sem fins lucrativos e para o Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA). As doações devem ser feitas para projetos que promovam o uso sustentável dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente. Em seu substitutivo, o deputado Carlos Willian estendeu a possibilidade de dedução de doações feitas a outros fundos públicos ambientais. A única condição é que esses fundos sejam habilitados pelo governo federal para esse fim.

Carlos Willian também modificou o percentual das doações. A proposta original permite que pessoas físicas deduzam até 80% dos valores doados, e pessoas jurídicas até 60%. O substitutivo permite que as pessoas físicas deduzam 80% das doações e 60% dos patrocínios, enquanto para as jurídicas os percentuais são de 40% e 30%, respectivamente. O relator manteve, em seu substitutivo, a previsão do texto aprovado no Senado – a proposta é originária do PLS 251/02 – de que a soma das deduções a que os doadores têm direito não pode ultrapassar 4% do imposto devido.

Entre os desafios da comissão em 2006, segundo Luiz Carreira, esteve a votação das emendas do Senado ao projeto de lei da Mata Atlântica (PL 3285/92), enviadas após dois anos de discussões e votação naquela Casa. A votação do projeto na Câmara foi concluída em novembro, com a aprovação pelo Plenário. Os deputados aprovaram 14 das 15 emendas do Senado ao projeto, do ex-deputado Fábio Feldmann, que disciplina o uso e a preservação da Mata Atlântica.

A votação foi possível graças a um acordo dos partidos em torno do compromisso do presidente Luiz Inácio Lula da Silva de vetar a indenização aos empresários que não puderem explorar economicamente terreno protegido pela futura lei. Esse aspecto era o assunto da emenda rejeitada e será renegociado para entrar em outra proposta. A sanção da Lei 11.428/2006 ocorreu no dia 25 de dezembro.

Segundo o texto aprovado, fazem parte da Mata Atlântica as formações nativas e os ecossistemas associados, delimitados em mapa IBGE – como a mata de araucárias, os manguezais, as vegetações de restingas, os campos de altitude e os brejos interioranos.

O corte de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração será proibido se a vegetação abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção e se a intervenção colocar em risco a sobrevivência dessas espécies. Também será proibido cortar a vegetação que formar corredores entre áreas remanescentes da floresta e partes em estágio avançado de regeneração.

Fonte: Agência Câmara
———————————————————————–

Desoneração será de R$ 6,6 bilhões em 2007, diz Mantega

BRASÍLIA – O ministro da Fazenda, Guido Mantega, diz que a estimativa do governo é de que a desoneração prevista nas medidas do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) será de R$ 6,6 bilhões, em 2007, e de R$ 11,5 bilhões, em 2008. De com ele, assim será possível "viabilizar as medidas".

Ao detalhar o programa, o Ministro citou a desoneração, por meio de medida provisória, de PIS e Cofins sobre edificações para as empresas que apresentarem novos projetos de desenvolvimento. Outra medida é a isenção de pagamento do Imposto de Renda para pessoas que optarem por investimentos no Fundo de Investimento em Infra-Estrutura e permanecerem neste fundo por cinco anos.

O governo vai permitir também a recuperação de créditos de PIS e Cofins das empresas da área de construção civil no prazo de dois anos. Segundo Mantega, atualmente essa recuperação leva, em média, 25 anos. O ministro citou ainda a isenção de IPI, PIS e Cofins para insumos necessários à implantação da TV digital no Brasil, além da isenção da CIDE no transporte desses materiais.

A desoneração desses mesmos impostos, além do Imposto de Renda, também será estendida ao setor de semicondutores. Com as medidas anunciadas nesta segunda-feira, segundo Mantega, a data de recolhimento das contribuições ao PIS e à Confins mudou do dia 16 para o dia 20 de cada mês.

Aumento adicional do PIB

O ministro da Fazenda disse que os investimentos públicos previstos no PAC poderão gerar um aumento adicional do PIB de meio a um ponto porcentual. O programa prevê um crescimento de 4,5% para 2007 e de 5% para os três anos seguintes.

"Nós sabemos que o setor público fomenta também o setor privado", disse Mantega ao discursar durante o anúncio do PAC. De acordo com o ministro, cada R$ 1 milhão de investimento público gera R$ 1,5 milhão de investimento do setor privado. "Assim poderemos tranqüilamente alcançar um crescimento mais robusto".

Reunião com governadores

Mantega confirmou, em seu pronunciamento, que está marcada para 6 de março uma reunião do governo federal com os governadores dos Estados para discutir a retomada das negociações para ampliação da reforma tributária. "Queremos conversar com os governadores e com parlamentares, para termos uma reforma tributária mais ampla, que reduza a burocracia", disse o ministro.

Ele afirmou que o governo quer acabar com a guerra fiscal e trabalhar em conjunto com os governadores para que o País tenha um sistema tributário mais moderno, que beneficie tanto os contribuintes quanto os governos estaduais e municipais.

Mantega defendeu a aprovação do projeto que cria a Receita Federal do Brasil – fusão das secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária – e afirmou que a chamada Super Receita vai desburocratizar o processo de arrecadação.

O ministro disse também que, entre as medidas do PAC, está a continuidade de implantação do sistema público de escrituração digital e da nota fiscal eletrônica. "Se houver a colaboração de vocês (governadores), podemos concluir a instalação desses sistemas em dois anos", disse.

Fonte: Estado de São Paulo
———————————————————————–

Supremo afasta contribuição de médicos ao INSS

O Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Sul conseguiu a primeira decisão transitada em julgado contra a cobrança da contribuição integral ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos médicos que trabalham em entidades filantrópicas. O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região afastando uma instrução normativa do INSS que eleva a contribuição de 11% para 20% , equiparando a contribuição dos prestadores de serviços das filantrópicas à das empresas privadas, mas transferindo o ônus do empregador para o empregado.

O TRF da 4ª Região afastou a aplicação da Instrução Normativa nº 89, de 2003, em maio de 2005, e em outubro de 2006 o Supremo afastou o recurso apresentado pelo INSS. Segundo o entendimento do TRF, não há motivo para discriminar o contribuinte individual, que presta serviços às entidades imunes, fazendo-o arcar com encargo muito superior àquele dos demais contribuintes individuais.

A decisão favorece 12 mil médicos gaúchos, dos quais um terço deve se beneficiar diretamente da medida – as filantrópicas são responsáveis por 70% do atendimento médico no Estado. Segundo o diretor do sindicato dos médicos, Sami Eljunti, a regra aumentava ainda mais a disparidade entre os valores pagos pelo SUS e pelo setor privado: uma consulta no SUS vale R$ 2,30, enquanto o piso do setor privado, na tabela do Conselho Nacional de Medicina, é R$ 42,00.

Ainda segundo Sami Eljunti, o precedente deve alimentar ações de sindicatos médicos de outros Estados, que aguardavam o desfecho do caso gaúcho para ajuizar ações semelhantes. Ele diz que, mesmo com o precedente proferido no TRF da 4ª Região, os demais sindicatos desconfiavam da manutenção do resultado, esperando o trânsito em julgado da ação. Mesmo no Rio Grande do Sul, os médicos ainda não estavam usando a decisão provisória do TRF. A partir de agora, contudo, poderão suspender os pagamentos futuros e ainda compensar os anos em que a contribuição foi indevida.

Fonte: Notícias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
———————————————————————–

PIS/PASEP e COFINS – Programa de Inclusão Digital – Novos limites

Foram alteradas disposições do Decreto nº 5.602, que regulamenta o Programa de Inclusão Digital instituído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Através do Decreto nº 6.023, foram elevados os limites aplicáveis para efeitos de redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS. Dessa forma, poderão ser beneficiados com a redução: a) as máquinas automáticas de processamento de dados, digitais, portáteis, observadas as demais especificações, até o valor de R$ 4.000,00; b) os sistemas compostos por unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse, até o valor de R$ 4.000,00.

Fonte: site da Presidência da República
———————————————————————–

Alterações na legislação tributária e Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura

Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura – REIDI 
Foi instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura – REIDI, nos termos da Medida Provisória nº 351. Conforme estabelecido é beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia e saneamento básico. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Federal ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, não poderão aderir ao REIDI.

A Medida Provisória nº 351 também dispôs que no caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência: a) da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda no mercado interno, quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REIDI; b) da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIDI. Foi também disposto sobre: a) a emissão de documentos fiscais; b) a conversão da suspensão em alíquota zero; c) o recolhimento das contribuições no caso de não utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infra-estrutura; d) a suspensão das contribuições no caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de infra-estrutura para incorporação ao ativo imobilizado; e) o prazo de utilização dos benefícios; f) o desconto de crédito do PIS/PASEP e da COFINS na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Alterações na legislação tributária

A Medida Provisória nº 351 ainda: a) alterou o prazo de recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS; b) alterou o prazo de recolhimento do imposto de renda incidente sobre juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações; c) alterou dispositivos relativos ao prazo de recolhimento das contribuições e outras importâncias devidas à Seguridade Social; d) dispôs sobre as penalidades aplicáveis na falta de lançamento do valor do IPI na respectiva nota fiscal ou na falta de recolhimento do imposto lançado; e) tratou das multas aplicáveis no caso de lançamento de ofício; f) dispôs sobre as multas aplicáveis aos contribuintes durante o regime especial de fiscalização; g) dispôs sobre as multas aplicáveis à fonte pagadora no caso de falta de retenção ou recolhimento; h) dispôs sobre a utilização indevida do bônus de adimplência fiscal; i) dispôs sobre a imposição de multa em relação à não-homologação de compensação, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo; j) dispôs sobre a utilização indevidas das contas correntes de depósitos sujeitas ao benefício da alíquota 0 (zero) da CPMF. Por fim, foram revogados dispositivos das Leis nºs 4.502 e 9.430, relativamente à majoração de penas e aplicação de multas.

Fonte: site da Presidência da República
———————————————————————–

PAC altera multas em autuações

O governo incluiu em uma das medidas provisórias do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) uma importante alteração na lei que estabelece regras para o pagamento mensal de imposto de renda no caso de empresas que estão no regime do lucro real e que auferem prejuízos no ano. A medida já estava na medida provisória que criou o Refis III, mas que perdeu a eficácia por não ter sido aprovada no Congresso Nacional, e voltou agora na Medida Provisória nº 351. A mudança no texto do artigo 44 da Lei nº 9.430 faz com que as empresas que estão enquadradas no regime de lucro real anual tenham que, obrigatoriamente, pagar mês a mês o imposto de renda mesmo que venham a registrar prejuízo no total do ano. Neste mesmo artigo, entretanto, o fisco excluiu a multa punitiva por pagamento atrasado de impostos, beneficiando os contribuintes.

A nova redação da lei pode alterar a jurisprudência do Conselho de Contribuintes, de forma negativa para o contribuinte. O conselho não permitia, por exemplo, a cobrança de multa sobre impostos que não foram pagos mensalmente se no fim do período houve prejuízo fiscal, pois entendia que não pode haver autuação sobre um imposto que não é devido. Esse entendimento vinha do texto anterior do caput do artigo 44, que dizia que no caso de autuações as multas seriam aplicadas sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição. Ementas de decisão da câmara superior de recursos fiscais, última instância administrativa no conselho, dizem que não se pode confundir essa totalidade ou diferença de tributos com a base mensal estimada para pagamento de imposto.

Normalmente, as empresas que estão no lucro real anual e que no fim do exercício apuram prejuízo fiscal podem se creditar integralmente do imposto pago a maior no ano seguinte. O que acontece é que muitas empresas, em função de fatores sazonais, deixam de pagar o imposto que de fato devem em determinado mês pois sabem que no seguinte terão prejuízo. E são estas empresas que o fisco tem autuado.

São várias as opções de regras contábeis para a apuração do imposto de renda. Quando a empresa opta pelo lucro real pode escolher a base trimestral ou anual. Na primeira delas, o lucro ou prejuízo é fechado no trimestre e não gera créditos integrais caso seja constatado o prejuízo. Já a opção anual, em que o imposto é pago mensalmente, isso pode ser feito por estimativa (como acontece no lucro presumido) ou então por lucro ou prejuízo acumulado. Quando o lucro é estimado com base no faturamento, a empresa pode, mês a mês, elaborar balancetes que demonstrem que em vez de lucro está tendo prejuízos e, com isso, deixar de pagar o imposto. No acumulado, a cada mês a empresa apura o resultado e vai descontando ou acrescentando imposto a pagar. Esta foi a forma encontrada pelo fisco para ter uma arrecadação mensal. Por isso, para ele, a exigência de pagamento por mês, sob pena de autuação fiscal, é razoável.

A mudança no texto da lei não vai alterar o entendimento do Conselho de Contribuintes. Isso porque a lógica de o fisco não poder cobrar um imposto que, no fim das contas, não é devido vai prevalecer. Também, a lei reduziu a multa para estes casos de 75% para 50%, exigida isoladamente sobre o valor do pagamento mensal.

Se por um lado o fisco vai tentar brigar para poder cobrar o não pagamento mensal, por outro também arrefeceu. A partir de agora a multa punitiva de 75% para as empresas que fizeram a declaração do imposto, mas não pagaram, não será mais exigida. O próprio Conselho de Contribuintes mudou seu entendimento durante a vigência da medida provisória do Refis e somente a multa de mora passou a ser exigida. As medidas benéficas ao contribuinte são retroativas.

Fonte: Valor Econômico
———————————————————————–

Tribunais excluem ICMS do PIS/Cofins

Muitas empresas têm conseguido no Judiciário liminares para excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS e da Cofins. Isso porque a Justiça Federal de primeira e segunda instâncias tem considerado o resultado parcial do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), ocorrido em agosto e que já conta com seis votos favoráveis ao contribuinte. Já existem decisões, confirmando ou concedendo liminares favoráveis à exclusão, dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 1ª, 2ª e 3ª regiões.

O próprio Supremo concedeu, em setembro de 2006, uma liminar que suspende a cobrança dessa diferença pela Fazenda Nacional até o julgamento de um recurso extraordinário da empresa pela corte. O que seria um ato previsível, pois o tema está sendo discutido pelo pleno do Supremo. No TRF da 3ª Região há uma liminar favorável à Arch Química Brasil. Na decisão, a desembargadora Regina Helena Costa considera o fato de que o Supremo sinaliza para o reconhecimento da impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo. Na sexta-feira, o TRF da 1ª Região concedeu uma liminar a uma empresa mineira de tecelagem, e no TRF da 2ª Região há pelo menos três confirmações de liminares da primeira instância para empresas de telecomunicações e de papel e celulose.

Assim, a tendência do Judiciário é passar a considerar o julgamento parcial do Supremo Tribunal Federal, não obstante alguns juízes entenderem que não há razão para mudar de orientação antes do julgamento definitivo da questão na Suprema Corte.

Fonte: Valor Econômico
———————————————————————–

Adesão ao Supersimples será apenas em julho

A adesão ao Supersimples, ou Simples Nacional, ocorrerá em julho, no mesmo mês em que o novo sistema entrará em vigor, e não em janeiro, conforme prevê o texto da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas. A informação é de Vinícius Lara, da Receita Federal, dada na quinta-feira (25), em Cuiabá, capital de Mato Grosso, durante o I Workshop Implementação da Lei Geral das Micro e Pequenas, segundo informou o consultor do Sebrae Nacional André Spínola, que participou do evento.

O Supersimples é o capítulo tributário da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas e é composto por oito tributos, sendo seis federais (IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, Pis/Pasep, e INSS sobre a folha de pagamento) mais o ICMS estadual e o ISS municipal.

Esse capítulo entrará e vigor em 1º de julho de 2007, no entanto o texto da lei estabelece como prazo para adesão ao Supersimples o último dia útil de janeiro, como já ocorre com o atual Simples federal. Com essa divergência de prazos e a proximidade do fim deste mês de janeiro, muitos empresários estão se confundindo.

De acordo com André Spínola, o técnico da Receita Federal esclareceu que o prazo de adesão ao Supersimples deverá ocorrer durante todo o mês de julho, com o primeiro pagamento dos tributos ocorrendo em agosto.

O Workshop sobre implementação da Lei Geral foi promovido pelo Sebrae em Mato Grosso, com o apoio do Sebrae Nacional e reuniu lideranças empresariais e representantes de órgãos governamentais com atuação na área. Durante o evento Vinícius Lara falou sobre as ações que estão sendo feitas para regulamentar o Supersimples.

Fonte: Agência SEBRAE de Notícias
———————————————————————–

Estadual

ICMS, créditos de uso e consumo e a Lei nº 122/06

A Lei Complementar nº 87/1996, com redação alterada pela Lei Complementar nº 114/2002, expressamente autorizava que as empresas contribuintes de ICMS poderiam aproveitar, a partir de 1.º de janeiro de 2007, os créditos de ICMS decorrentes dos materiais de uso e consumo, a totalidade da energia elétrica consumida e o recebimento total do serviço de comunicação.

Contudo, no dia 13 de dezembro de 2006, foi publicado no DOU a Lei Complementar nº 122/2006, a qual alterou a legislação mencionada, para determinar que os créditos somente possam ser utilizados a partir de 1.º de janeiro de 2011, determinando inclusive que esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Ou seja, o objetivo do legislador é que a Lei Complementar em questão impeça a utilização dos créditos mencionados.

Entretanto, vale enfatizar que a Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2004, a qual determina que seja vedado cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data em que tenha sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.

Portanto, considerando o prazo de 90 dias da data em que a Lei Complementar n.º 122/2006 foi publicada, a empresa poderá aproveitar os créditos de materiais de uso e consumo, a totalidade da energia elétrica consumida e o recebimento total do serviço de comunicação, de 1.º de janeiro até 12 de março de 2007.

Ou seja, será possível o creditamento de ICMS em questão. No entanto, caso a legislação ou os Agentes Estaduais tentem impedir o creditamento mencionado, é possível a discussão em defesa administrativa ou a propositura de ação judicial, visando garantir o direito aos créditos de ICMS.

Como definição de mercadoria para uso e consumo, é possível utilizar-se do conceito adotado pela maioria dos Estados, inclusive pelo estado de São Paulo, conforme pode ser observado no inciso V, do art. 66, do Regulamento de ICMS-SP. Por essa legislação é a que é destinada “para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto”. Ressalte-se que o conceito de mercadorias para uso e consumo é muito amplo. Engloba praticamente tudo a que atualmente não é permitido o crédito de ICMS, mas que possui o destaque de ICMS em nota fiscal.

Quanto à energia elétrica entrada no estabelecimento, vale enfatizar que o direito ao crédito do ICMS não possui restrições, tornando-se possível o aproveitamento total de qualquer energia elétrica consumida no estabelecimento, uma vez que a própria Lei Complementar nº 87/96 determinou o aproveitamento utilizando-se do termo “nas demais hipóteses”, o que em outras palavras significa em qualquer hipótese.

O serviço de comunicação, salvo casos específicos, representa-se pelo serviço de telefonia recebido e utilizado pelo estabelecimento. Quanto aos créditos de ICMS decorrentes deste serviço, também será possível o aproveitamento integral do mesmo, uma vez que a mencionada lei complementar também dispõe que é possível o creditamento em qualquer hipótese.

Assim, frente ao disposto na Constituição Federal, revela-se possível a interpretação de que os contribuintes de ICMS podem se aproveitar, a partir de 1.º de janeiro até 12 de março de 2007, dos créditos de ICMS decorrentes dos materiais de uso e consumo, da totalidade da energia elétrica consumida e do recebimento total do serviço de comunicação, desde que devidamente orientados acerca dos procedimentos a serem adotados.

Fonte: Paraná Online
———————————————————————–

Decreto revoga benefícios fiscais de São Paulo

O governo de São Paulo publicou no dia 30 o Decreto nº 51.520, de 29 de janeiro de 2007, que revoga inúmeros benefícios fiscais concedidos aos contribuintes paulistas ao longo dos últimos anos. Dentre os setores afetados pelo Decreto n° 51.520 estão o de informática e o de alimentos, além das microempresas, que perdem a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a partir de amanhã. Ao todo, são revogados 22 artigos do Decreto n° 45.490, norma anterior que tratava do tema.

As revogações podem ter duas razões. A primeira ocorreria em função da Ação Direta de inconstitucionalidade (Adin) n° 2.430, que corre desde 2001 no Supremo Tribunal Federal (STF), com previsão de julgamento para 2 de fevereiro. Na ação, o governo do Paraná questiona benefícios concedidos pelo de São Paulo, como créditos e redução de multas. Parte dos itens revogados pelo decreto corresponde àqueles questionados na Adin. O governo de São Paulo também comunicou ao Supremo a edição do Decreto n° 51.520, que contém a revogação dos dispositivos questionados na ação. No entanto, nada impede o governo de editar um novo decreto voltando com os incentivos que eram oferecidos. Essa é uma estratégia que muitos Estados já adotam: revoga a norma para que a ação perca o objeto e depois edita norma equivalente retornando com os benefícios.

A segunda razão para a retirada de benefícios seria por motivos econômicos. Vale lembrar que foi retirada a isenção de ICMS concedida às microempresas (faturame