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Client Alerts 15/6/2007

Notícias, Legislação e Jurisprudência (40)

FEDERAL

PACOTE DE SÚMULAS EXCLUI COFINS

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva, decidiu vetar a emenda aprovada na MP 352 (Semicondutores e TV Digital), que garantiria às empresas de informática, os benefícios fiscais previstos para inovação, previstos na Lei 11.196/05 (antiga MP do Bem). A emenda de autoria do deputado, Júlio Semeghini (PSDB-SP), tentava resgatar para o setor os incentivos previstos para Inovação contidos na "Lei do Bem".

 

Apesar dos esforços do ministro da Ciência e Tecnologia, Sérgio Rezende, que recomendou a manutenção do texto aprovado pelo Congresso da Medida Provisória 352, Lula aceitou os argumentos do ministro da Fazenda, Guido Mantega, e vetou a proposta de Semeghini, ao sancionar a Lei 11.484/07 publicada hoje (01/06) no Diário Oficial da União, que cria novos incentivos fiscais para os fabricantes de Semicondutores e TV Digital.

 

"A proposta de revogação configura-se contrária ao interesse público devido ao fato de que o artigo que se pretende revogar ter sido introduzido na Lei não 11.196, de 2005, exatamente para evitar que houvesse duplicidade de benefícios fiscais relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e ao Imposto sobre Produtos Industrializados", destacou o presidente em sua Mensagem de Veto encaminhada ao Congresso.

 

As argumentações do governo para o veto ao setor de informática são as seguintes:

"…O Capitulo III da mesma lei trata ‘Dos Incentivos à Inovação Tecnológica’, e em seu art. 17, § 1º , esclarece que se considera inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, não impondo que essas atividades sejam exercidas com exclusividade pelas empresas.

 

Assim entende-se que pode ocorrer de uma mesma empresa se dedicar não só à industrialização de bens de informática e prestação de serviços de informática, como também desenvolver atividades de concepção de novos produtos e/ou processos de fabricação.

 

Prosseguindo, as Leis nºs 8.248 e 8.387, ambas de 1991, condicionam que o benefício de isenção/redução do IPI tenha em contrapartida investimentos em pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação a serem realizados no País, no valor no mínimo correspondente a 5% do faturamento bruto no mercado interno dos produtos contemplados com redução/isenção do IPI, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações.

 

Já a citada Lei nº 11.196, de 2005 (art. 17, inciso I) dispõe sobre a dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2º do mesmo artigo.

 

Acrescente-se que o art. 19 da mesma lei permite à pessoa jurídica, a partir do ano-calendário de 2006, sem prejuízo do disposto no art. 17, excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 60% (que poderá alcançar 80%, nos termos do seu 1º ) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ.

 

Portanto, como os investimentos compulsórios, previstos nas Leis nºs 8.248, de 1991, e 8.387, de 1991, são classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, a revogação do art. 26 da Lei nº 11.196, de 2005, que veda a fruição simultânea dos incentivos nela previstos com os das Leis nºs 8.248, de 1991, e 8.387, de 1991, acarretaria a indesejável duplicidade de benefícios fiscais, colocando em condições muitíssimo vantajosas àquelas empresas de informática que efetuam as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, cumulativamente com a de concepção de novo produto ou processo de fabricação.

 

Há que se considerar também que, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196 de 2005, poderão também ser computados como dispêndios com pesquisa, tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidades, instituição de pesquisa ou inventor independente, hipóteses também previstas na regulamentação das Leis nº 8.248 e 8.387, ambas de 1991".

 

Fonte: Convergência Digital

 

RECEITA ADOTA MUDANÇAS NA DECLARAÇÃO DE EMPRESAS

 

A Receita Federal introduziu, este ano, algumas mudanças no programa de Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), cujo prazo de entrega termina no dia 29 de junho. Entre as alterações implementadas, está a inclusão de uma ficha onde as empresas deverão detalhar as doações de campanha feitas nas eleições de 2006, fornecendo inclusive o CNPJ do comitê ou do partido político.

 

Outra novidade é a declaração de gastos referentes à realização de pesquisas e atividades na área de inovação e desenvolvimento tecnológico. Conforme avalia, existem benefícios fiscais para as pessoas físicas que tenham executado programas nesse campo e, a partir dessas informações, a Receita ficará sabendo como as empresas vêm aproveitando essas vantagens.

 

A elaboração da declaração deverá ser feita a partir de um programa gerador, disponível no site http://www.receita.fazenda.gov.br/, e transmitida via Receitanet. O atraso na entrega implicará em multa de 2% ao mês-calendário (ou fração), incidente sobre a quantia declarada, limitada ao percentual de 20% do imposto devido, sendo que o valor mínimo é de R$500.

 

Fonte: Correio da Bahia 

 

EMPRESAS LIBERAM COFINS NA JUSTIÇA

 

Sem poder dispor dos valores pagos a mais de PIS/Cofins em função do alargamento da base de cálculo dos tributos pela Lei nº 9.718, julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as empresas estão partindo para a Justiça para poder fazer a compensação dos créditos com outros tributos mesmo antes do trânsito em julgado de suas ações judiciais. O Código Tributário Nacional (CTN) proíbe a compensação sem que a ação seja julgada de forma definitiva, mas a primeira instância da Justiça e até mesmo os tribunais vêm considerando que a questão já está pacificada e autorizando as compensações.

 

A desembargadora Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, por exemplo, não só autorizou uma empresa a compensar o que pagou a mais de PIS/Cofins em função do alargamento da base de cálculo como tomou a decisão em caráter definitivo, sem remeter a ação para a análise do pleno da corte por entender já ser pacífica a questão. Na decisão, a magistrada diz que, apesar da resistência da Fazenda Nacional em promover compensação em casos como este, ela vem adotando o entendimento de que é inaplicável o disposto no artigo 170-A do CTN nos casos em que há decisão do Supremo pela inconstitucionalidade de determinada norma com base na qual foram efetuados recolhimentos. Ela cita ainda uma decisão da oitava turma do tribunal que já havia aceito a compensação em função do julgamento da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718.

 

A decisão monocrática em caráter terminativo foi dada em favor do Instituto Cultura Newton Paiva Ferreira.

 

Alguns advogados dizem que em São Paulo a PGFN sequer tem recorrido de pedidos de compensação antes do trânsito em julgado das ações. E a Receita Federal, em geral, têm aceito esses pedidos quando partem de ordem judicial. Mas o procurador-adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller, diz que a instrução é que os procuradores recorram porque a discussão, nestes casos, não é em torno do alargamento da base de cálculo da Cofins, já decidido pelo Supremo, mas sim sobre o artigo 170 do CTN, que determina o trânsito em julgado das ações para a compensação.

 

Fonte: Valor Econômico

 

RECEITA SEGUE O SUPREMO E EXTINGUE ARROLAMENTO DE BENS

 

A Receita Federal não mais exigirá o arrolamento de bens de empresas que recorrem em processo administrativo. A posição foi tomada por meio de um ato declaratório do órgão, publicado no dia 6 de junho no Diário Oficial. Com isso, a Receita acata decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de março deste ano, que entendeu ser inconstitucional à exigência. O ato também estabelece que os bens já apreendidos nos processos serão desbloqueados.

 

O ato da Receita, além de deixar clara a nova postura adotada pelo órgão, também evita uma nova demanda de ações na Justiça para cancelar arrolamentos já efetivados nos casos de empresas que estão respondendo um processo administrativo.

 

Na esteira da decisão que declarou inconstitucional a exigência de depósito prévio em recursos administrativos ao INSS, o Plenário do Supremo Tribunal Federal também disse ser inconstitucional lei que determina o arrolamento de bens no caso de interposição de recurso administrativo voluntário. A decisão unânime foi tomada no dia 28 de março deste ano, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 1976, ajuizada pela Confederação Nacional de Indústria (CNI).

 

Segundo o relator, ministro Joaquim Barbosa, do ponto de vista do contribuinte, a necessidade de arrolar bens cria a mesma dificuldade que depositar quantia para recorrer. "Em ambas as situações, cria-se um empecilho desarrazoado para o ingresso na segunda instância administrativa. Sob esse ângulo, torna-se evidente que os canais possibilitados pela Constituição para recorrer administrativamente são igualmente obstruídos, seja pela exigência do depósito prévio, seja pela exigência do arrolamento de bens", disse.

 

Pela decisão plenária da Corte, foi cassado o artigo 32 parágrafo 2° da Lei nº 10.522 de 2002. O dispositivo contestado estabelecia que: "Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% [trinta por cento] da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física".

 

A inconstitucionalidade da norma que exige depósito prévio para ações judiciais contra o INSS também foi votada por unanimidade pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Nesse caso era a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1074 também ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19 da Lei n° 8.870 de 1994.

 

A entidade alegava que o dispositivo ofenderia os incisos XXV e XL, do artigo 5º, da Constituição Federal. Para ela, tal determinação representaria cerceamento de acesso ao Poder Judiciário.

 

Tanto o depósito prévio quanto a exigência do arrolamento de bens teriam de ser de 30% da dívida discutida, o que representa um custo elevado nesses processos e desanimava várias empresas de recorrerem administrativamente da decisão.

 

Mesmo antes da decisão definitiva do Plenário do Supremo, diversas companhias já tinham obtido liminares favoráveis nas Turmas da Corte para suspender a exigência do depósito, o que já sinalizava uma mudança de entendimento. O entendimento dos ministros deve servir como orientação para juízes de primeira e segunda instâncias.

 

Fonte: DCI

 

STJ DEFINE EXTINÇÃO DO CRÉDITO-PRÊMIO

 

Na manhã de ontem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalmente proferiu os últimos três votos da histórica disputa em torno do crédito-prêmio IPI. Aguardado há oito meses, o voto-vista do ministro Herman Benjamin selou o destino das empresas que tentavam cobrar o benefício do governo: para o ministro, o crédito foi definitivamente extinto em 1990. Os contribuintes tentavam atestar a validade dos créditos sobre exportações feitas até os dias de hoje. Os outros dois ministros que votaram ontem – Luiz Fux e José Delgado – tinham posições já conhecidas. Delgado, na verdade, nem leu seu voto: alegou ter feito isso 67 vezes e se recusou a fazê-lo novamente. Seu entendimento é o de que o crédito não foi extinto. Fux, de outro lado, se posicionou a favor da extinção do crédito, encerrando o placar em cinco votos a quatro.

 

Apesar de ter definido a questão central da disputa, o julgamento ainda não foi encerrado. O relator do caso, ministro Teori Zavascki, fez um novo pedido de vista para analisar uma questão levantada pelo ministro Herman Benjamin durante o julgamento. Para poupar os contribuintes da sucessão de mudanças na jurisprudência do STJ sobre o tema, Herman propôs que fosse mantido o direito aos créditos exigidos até 9 de agosto de 2004 – quando foi publicada a primeira decisão do tribunal revendo a posição tradicional da casa, segundo a qual o crédito-prêmio IPI nunca foi extinto.

 

O crédito-prêmio IPI é a maior disputa tributária em curso atualmente – os cálculos do impacto variam de R$ 27 bilhões a R$ 200 bilhões, pelas estimativas mais alarmistas. Os contribuintes alegam que o crédito-prêmio – um benefício para exportações criado nos anos 60 – está em vigor até hoje. Já a Fazenda defende que ele foi extinto em 1983. O mecanismo do benefício permite que as exportadoras acumulem um crédito de até 15% do valor da mercadoria exportada – equivalente à alíquota do IPI – que pode ser compensando com outros tributos, com o próprio imposto pago em outras mercadorias ou sacado em dinheiro.

 

Depois de contarem com uma posição favorável ao uso do crédito-prêmio IPI desde meados dos anos 90, os contribuintes enfrentaram um vai-e-vem de novos entendimentos no STJ. O primeiro revés veio da primeira turma da corte em 2004 – reconhecendo que o crédito foi extinto em 1983. Em 2005, a primeira seção – que reúne primeira e segunda turmas – manteve a nova posição. Em 2006 os contribuintes reagiram e conseguiram uma reavaliação do caso na primeira seção, mas a tentativa não saiu como o esperado: a corte decidiu que o crédito não acabou em 1983, mas em 1990. O resultado foi questionado novamente e voltou à pauta, resultando no julgamento de ontem.

 

O caso, no entanto, parece estar longe de ser encerrado. Os contribuintes devem ir ao Supremo Tribunal Federal (STF) para lutar pelo reconhecimento dos créditos após 1990, o que pode adiar a solução da disputa por mais alguns anos. Isso porque a nova tese da extinção em 1990 deriva da aplicação do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) nº 41, e, portanto, quem tem a palavra final é o Supremo. Os contribuintes alegam que há uma série de precedentes do Supremo sobre a ADCT nº 41 que atestariam sua vitória. Segundo a ADCT, os benefícios setoriais anteriores a 1988 estariam extintos em 1990. Para os advogados, a exportação é uma atividade muito ampla para ser definida como setor – posição que conquistou pouca simpatia no STJ.

 

Fonte: Valor Econômico  

 

STF CONFIRMA A INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI SOBRE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE EMPRESAS

 

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou hoje (14) a inconstitucionalidade dos artigos 8º e 9º da Lei 7.689/88, que instituiu a contribuição social sobre o lucro de empresas para custeio da seguridade social. A decisão foi tomada no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 15) ajuizada em 1989 pela Confederação das Associações de Microempresas do Brasil.

 

Em 1992, o Supremo já havia cassado os dois dispositivos em julgamentos de recursos extraordinários, mas os ministros decidiram reafirmar a declaração de inconstitucionalidade por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade, tipo de ação que tem como objetivo específico declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional.

 

Além disso, no caso do artigo 9º, apesar do posicionamento do Tribunal na época, o Senado Federal, órgão competente para editar resolução capaz de dar eficácia geral à decisão, arquivou o processo de suspensão do dispositivo. “Um caso raro de explícita recusa [do Senado em suspender o dispositivo da lei]”, comentou o relator da ação, ministro Sepúlveda Pertence.

 

O artigo 8º da lei violou o princípio constitucional da irretroatividade (artigo 150, inciso III, alínea ´a`), porque determinou que a contribuição seria apurada a partir de um período-base existente antes que a norma entrasse em vigor. O princípio constitucional em questão só permite que uma lei crie encargos para atingir situações futuras, o que evita insegurança jurídica.

 

Já o artigo 9º dispôs sobre o Finsocial (Fundo de Investimento Social), imposto que já existia na época e que só poderia ser alterado por meio de lei complementar. A contribuição social foi criada por medida provisória, posteriormente transformada em lei.

 

A Confederação das Associações de Microempresas do Brasil pretendia que toda a lei fosse cassada. Por isso, a ADI foi julgada procedente em parte.

 

Fonte: Notícias STF

 

PRESCRIÇÃO. PRAZO. CINCO ANOS. REPETIÇÃO. INDÉBITO.

 

O STF, julgando acórdão deste Superior Tribunal sobre a questão do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/06, que determina a aplicação imediata do critério de prescrição na repetição de indébito tributário, entendeu que um acórdão, indiretamente, acabou afastando a aplicação da norma sem declarar a sua inconstitucionalidade. Determinou, portanto, dar provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao STJ a fim de que se proceda a novo julgamento da questão no respectivo órgão especial, nos termos do art. 97 da CF/1988.

Assim, o Ministro Relator propôs, em questão de ordem, a instauração do incidente perante a Corte Especial. Esclareceu o Ministro Relator que, com o advento da mencionada lei complementar, o prazo é de cinco anos do pagamento, e não de dez anos do fato gerador. Isso posto, a Corte Especial acolheu a argüição de inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º o disposto no art. 116, I, da Lei nº 5.172/66 do Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2006.

 

O Ministro Ari Pargendler observou que seria interessante, para prevenir eventuais divergências dentro da Primeira Seção, esclarecer a partir de quando se aplicaria, então, a nova interpretação ditada pela lei complementar. O Ministro Relator esclareceu que, "estabelecendo a lei nova um prazo mais curto de prescrição que é o caso, bem ou mal dizia-se que eram dez anos e, agora, a lei dispõe que são cinco – essa prescrição começará a correr da data da lei nova, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antiga viesse a se completar em menos tempo". O Ministro Carlos Alberto Menezes Direito fez ressalva quanto ao exame futuro da aplicação do prazo de prescrição, considerando a interpretação que venha a ser dada ao art. 2.028 do CC/2002. (EREsp 437.379-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 6/6/2007).

 

Fonte: Informativo STJ nº 322

 

RESOLUÇÃO CONFIRMA SIMPLES NACIONAL PARA JULHO

 

O Simples Nacional entra mesmo em vigor no próximo mês de julho e a opção pelo novo sistema será, excepcionalmente, nesse mesmo mês. É o que estabelece a Resolução nº 4, datada de 30 de maio último e publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (1º). A resolução dispõe sobre a opção pelo regime, que deverá ser feita via internet.

 

Também foi publicada no DOU desta sexta-feira outra resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, a Resolução nº 5, dispondo sobre cálculo e recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.

 

A Resolução n° 4 estabelece que a opção pelo Simples Nacional será feita sempre no mês de janeiro, mas para o ano-calendário 2007, a adesão poderá ser realizada em julho, produzindo efeitos a partir do primeiro dia desse mesmo mês.

 

Quanto às empresas que estão inscritas no atual Simples Federal, estas serão consideradas optantes do Simples Nacional, "salvo as que estiverem impedidas de optar pelo novo sistema". Essa inscrição poderá ser cancelada pelos empresários até 31 de julho.

A resolução também mantém o parcelamento de débitos tributários vencidos até 31 de janeiro de 2006 para empresas que forem aderir ao Simples Nacional – benefício vedado, porém, para débitos que já tenham sido parcelados.

 

O parcelamento deve ser requerido "perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos" no período de 2 a 31 de julho de 2007. Será feito em até 120 parcelas mensais sucessivas com parcela mínima mensal de R$ 100.

 

Fonte: Agência Sebrae de Notícias

 

ESTADUAL

 

ICMS NÃO INCIDE SOBRE VENDA DE SALVADOS POR SEGURADORA

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou, nesta quarta-feira (13/6), a Súmula 152. A norma dizia: “Na venda pelo segurador de bens salvados de sinistros, incide o ICMS”. A decisão foi baseada em entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal.

 

A questão de ordem sobre a súmula foi levantada quando a 1ª Seção julgava pedido da SulAmérica Companhia Nacional de Seguros e de outras 28 seguradoras para que o tributo não incidisse sobre as operações relativas à alienação de salvados.

 

Os ministros destacaram que o Supremo entendia diferentemente do disposto na Súmula 152 do STJ. Ao julgar ações diretas de inconstitucionalidade contra leis estaduais, o STF vinha decidindo pela suspensão da incidência do tributo sobre esse tipo de operação das seguradoras. O Supremo deferiu liminares suspendendo a expressão "e a seguradora" das leis contestadas. A partir desta constatação, o STJ determinou o cancelamento da súmula.

 

No julgamento, ficou decidido que a operação de venda de bens salvados de sinistros, por estar prevista no contrato de seguro, não pode ser objeto de tributação por lei estadual. A 1ª Seção, então, entendeu que a operação não está sujeita à incidência do ICMS.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

SP – PROJETO ENCAMINHADO À ASSEMBLÉIA PREVÊ DEVOLUÇÃO AO CONSUMIDOR DE 30% DO ICMS PAGO

 

O governador José Serra encaminhou à Assembléia Legislativa, nesta  terça-feira, 5, o projeto de lei que cria o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo. O objetivo é incentivar o consumidor a exigir dos fornecedores de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal o cupom ou nota fiscal tradicional ou a nova nota fiscal on-line.

 

O cidadão paulista terá um bom motivo para aderir: 30% do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) recolhido pelo estabelecimento será devolvido ao consumidor que exigir o cupom no ato de aquisição da mercadoria ou do serviço.

 

O próprio consumidor escolhe de que forma deseja receber esses créditos: em depósito na conta-corrente, para abater o valor da fatura do cartão de crédito, pagar o IPVA (Imposto Sobre Serviços de Veículos Automotores) ou mesmo transferir o valor para terceiros.

 

A expectativa do Governo é que já no próximo mês, com a sanção dos parlamentares, as operações comecem a entrar em funcionamento em mais de 100 mil estabelecimentos numa primeira fase, num total de 500 mil empresas em seis meses.

 

Pelo projeto, no ato da compra o consumidor deve informar o CPF ou o CNPJ e a empresa deve entregar ao cliente o cupom ou a nota fiscal tradicional ou emitir a Nota Fiscal On-line diretamente no site da Secretaria da Fazenda. No primeiro caso (cupom e nota fiscal tradicional), a empresa tem um prazo de 10 dias para encaminhar à Fazenda o arquivo do texto correspondente. Caso não cumpra a determinação, fica sujeito a multa de R$ 500 por documento não registrado no sistema. “Tão logo o comerciante recolha o seu tributo, destinaremos o percentual de 30% ao consumidor”, esclareceu o secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Costa.

 

Costa disse também que São Paulo espera arrecadar em 2007 com o ICMS cerca de R$ 60 bilhões. Ele afirmou, ainda, que uma das vantagens do projeto é o fato do consumidor ter ciência do índice que está sendo pago no ato da compra. “É um instrumento de conscientização”, avaliou.

 

Experiência na Capital

 

Serra lembrou que iniciativa nos mesmos moldes foi adotada com êxito na sua gestão a frente da prefeitura da Capital. Somente no primeiro quadrimestre deste ano, a arrecadação da prefeitura de São Paulo com o ISS (Imposto Sobre Serviços) foi 17% superior ao mesmo período de 2006. Ao todo, são 41 mil contribuintes cadastrados e mais de 57 milhões de notas eletrônicas emitidas.  “As pessoas vão poder receber 30% do seu imposto de volta, seja para pagar o IPVA, ou mesmo depositar na sua poupança”, frisou o governador.

 

Fonte: Sefaz SP

 

MUNICIPAL

 

PROJETO PREVÊ ISENÇÃO DE IPTU PARA IMÓVEIS ATINGIDOS POR ENCHENTES

 

O prefeito de São Paulo enviou à Câmara Municipal nesta quinta-feira (31/05) projeto de lei que autoriza a Prefeitura a conceder isenções ou remissões de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) a imóveis atingidos por enchentes e alagamentos. O benefício será revertido em créditos tributários relativos ao ano seguinte do incidente. No caso do contribuinte que já tiver recolhido o imposto, o projeto prevê a restituição dos valores pagos.

 

De acordo com o prefeito, a medida se justifica pelos danos causados pelas enchentes que ocorrem na Cidade e integra "uma ação governamental mais ampla de auxílio aos cidadãos vitimados pelas enchentes e alagamentos, facilitando a recuperação e a reconstituição dos bens atingidos". Serão beneficiados pelo projeto os imóveis que sofreram danos causados pelas chuvas a partir de 1° de outubro de 2006.

 

As Subprefei

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