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Client Alerts 15/6/2007

Lula veta incentivos à inovação para o setor de Informática

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva, decidiu vetar a emenda aprovada na MP 352 (Semicondutores e TV Digital), que garantiria às empresas de informática, os benefícios fiscais previstos para inovação, previstos na Lei 11.196/05 (antiga MP do Bem). A emenda de autoria do deputado, Júlio Semeghini (PSDB-SP), tentava resgatar para o setor os incentivos previstos para Inovação contidos na “Lei do Bem”.

Apesar dos esforços do ministro da Ciência e Tecnologia, Sérgio Rezende, que recomendou a manutenção do texto aprovado pelo Congresso da Medida Provisória 352, Lula aceitou os argumentos do ministro da Fazenda, Guido Mantega, e vetou a proposta de Semeghini, ao sancionar a Lei 11.484/07 publicada hoje (01/06) no Diário Oficial da União, que cria novos incentivos fiscais para os fabricantes de Semicondutores e TV Digital.

“A proposta de revogação configura-se contrária ao interesse público devido ao fato de que o artigo que se pretende revogar ter sido introduzido na Lei não 11.196, de 2005, exatamente para evitar que houvesse duplicidade de benefícios fiscais relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e ao Imposto sobre Produtos Industrializados”, destacou o presidente em sua Mensagem de Veto encaminhada ao Congresso.

As argumentações do governo para o veto ao setor de informática são as seguintes:

“…O Capitulo III da mesma lei trata ‘Dos Incentivos à Inovação Tecnológica’, e em seu art. 17, § 1º , esclarece que se considera inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, não impondo que essas atividades sejam exercidas com exclusividade pelas empresas. Assim entende-se que pode ocorrer de uma mesma empresa se dedicar não só à industrialização de bens de informática e prestação de serviços de informática, como também desenvolver atividades de concepção de novos produtos e/ou processos de fabricação.

Prosseguindo, as Leis nºs 8.248 e 8.387, ambas de 1991, condicionam que o benefício de isenção/redução do IPI tenha em contrapartida investimentos em pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação a serem realizados no País, no valor no mínimo correspondente a 5% do faturamento bruto no mercado interno dos produtos contemplados com redução/isenção do IPI, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações.

Já a citada Lei nº 11.196, de 2005 (art. 17, inciso I) dispõe sobre a dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2º do mesmo artigo.

Acrescente-se que o art. 19 da mesma lei permite à pessoa jurídica, a partir do ano-calendário de 2006, sem prejuízo do disposto no art. 17, excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 60% (que poderá alcançar 80%, nos termos do seu 1º ) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ.

Portanto, como os investimentos compulsórios, previstos nas Leis nºs 8.248, de 1991, e 8.387, de 1991, são classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, a revogação do art. 26 da Lei nº 11.196, de 2005, que veda a fruição simultânea dos incentivos nela previstos com os das Leis nºs 8.248, de 1991, e 8.387, de 1991, acarretaria a indesejável duplicidade de benefícios fiscais, colocando em condições muitíssimo vantajosas àquelas empresas de informática que efetuam as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, cumulativamente com a de concepção de novo produto ou processo de fabricação.

Há que se considerar, também que, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005, poderão também ser computados como dispêndios com pesquisa, tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidades, instituição de pesquisa ou inventor independente, hipóteses também previstas na regulamentação das Leis nº 8.248 e 8.387, ambas de 1991”.

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