FEDERAL
JUSTIÇA EXCLUI ICMS DE CÁLCULO DO PIS/COFINS
A Justiça Federal de Londrina determinou em sentença a desvinculação do ICMS na base de cálculo para recolhimento do PIS e da Cofins. A decisão beneficia um distribuidor que também atua no varejo de material de construção que, desde que a ação foi impetrada em setembro do ano passado, passou a fazer o recolhimento do tributo em juízo. No entendimento do juiz Cleber Sanfelici Otero, da 3 Vara Federal, não há como considerar o ICMS retido e recolhido no regime de substituição tributária como receita bruta de vendas ou faturamento. A decisão pode beneficiar todos os estabelecimentos comerciais que vendam qualquer tipo de produto e que não estejam enquadrados no Simples.
A alíquota de ICMS varia conforme a mercadoria e é diferente para cada Estado da União. Além disso, o imposto está embutido no preço final dos produtos. Quando a venda é efetivada o ICMS é repassado diretamente aos governos estaduais, não incidindo sobre a receita das empresas. Mesmo assim, o recolhimento do PIS/Cofins é feito sobre o total bruto da receita, incluindo o valor do ICMS. Na sentença, o juiz argumentou que ''a incidência de PIS e Cofins sobre tal valor (ICMS) é absolutamente ilegal, já que se faz sobre base não prevista no texto da Constituição nem das leis que regem a matéria''.
Fonte: Folha de Londrina
STF DISCUTE PRAZO PARA UNIÃO CONTESTAR VALOR DE TRIBUTO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal vai decidir se a homologação tácita nos casos de pagamento antecipado de tributos vale para tributos recolhidos antes de 2005. Se entender que sim, a União perde os dez anos de que dispunha para contestar os valores recolhidos — cinco anos até a homologação e mais cinco até a prescrição do direito.
A discussão é travada em Recurso Extraordinário apresentado pela União contra a empresa Labtec — Laboratório Foto-Digital e Comércio. Os ministros irão decidir se a Lei Complementar 118/05 retroage para os tributos pagos antes ou não. Em princípio o Supremodiscute o pagamento do PIS, mas a decisão pode atingir outros tributos.
Para a União, a lei não pode retroagir. Portanto, o prazo para contestar esses tributos teria de ser de 10 anos. A 2ª Turma do Supremo deveria analisar o recurso nesta terça-feira (26/6), mas decidiu remeter a questão para o Plenário julgar. Os ministros vão discutir a constitucionalidade do artigo 4º da Lei Complementar 118. RE 482.090
Fonte: Revista Consultor Jurídico
CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI É CONSIDERADO EXTINTO DESDE 1990
O crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), instituído pelo Decreto-Lei 491/1969), está extinto desde 1990, conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado nesta quarta-feira (27), quando os ministros encerraram o julgamento sobre o tema.
A decisão, majoritária, seguiu o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki. A questão central da disputa já havia sido encerrada em 14 de junho. O resultado ainda não havia sido proclamado porque o relator decidiu reapreciar o caso diante da proposta de modulação apresentada em voto-vista pelo ministro Herman Benjamim. De acordo com a proposta, deveria ser mantido o direito aos créditos cobrados até 9 de agosto de 2004, quando foi publicada a primeira decisão do tribunal revendo a posição tradicional da Casa de que o crédito-prêmio IPI não estaria extinto. O voto-vista foi rejeitado por maioria, conforme o entendimento dos ministros de que a adoção da proposta implicaria uma reformulação de todo o sistema judicial. Segundo o ministro Herman Benjamim, sua intenção era poupar os contribuintes da sucessão de mudanças na jurisprudência do STJ sobre o tema.
O julgamento abrange o pedido apresentado em embargos de divergência em recurso especial por Thoratex Comercial Exportadora e Importadora contra a Fazenda Nacional, no entanto a decisão cabe também para outros processos que tratam do mesmo assunto (Eresp 767527, Eresp 765134 e Eresp 771184). Com a decisão, está encerrada, nesta Corte, a possibilidade de as empresas tentarem cobrar o benefício do governo após o ano de 1990.
Votaram com o relator quanto à extinção do crédito-prêmio os ministros Eliana Calmon, Luiz Fux, Denise Arruda e Herman Benjamin. Divergiram José Delgado, João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins, que mantiveram seus votos pela não-extinção do benefício.
Fonte: Notícias do STJ
CORTE DO STJ DECLARA INCONSTITUCIONAL ARTIGO DE LEI QUE DIMINUI PRAZO PARA CONTRIBUINTE SOLICITAR RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS AO FISCO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/05, conforme exige o princípio da "reserva do plenário". Segundo esse princípio, para uma das Turmas ou Seções da Casa afastar uma lei que considera inconstitucional, é preciso antes um órgão especial declarar objetivamente a inconstitucionalidade da matéria (controle difuso de constitucionalidade).
A inconstitucionalidade foi argüida no processo da Fazenda Nacional contra Caxangá Veículos e incidiu sobre o dispositivo que manda aplicar retroativamente alteração introduzida pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 118/05. Esse artigo define o termo inicial do prazo de prescrição da ação em que o contribuinte pode pedir a devolução dos tributos sujeitos a lançamento por homologação – aqueles nos quais o contribuinte paga antecipadamente o débito sem prévio exame da autoridade competente.
Pela jurisprudência do STJ, à época da edição da Lei Complementar nº 118, em 2005, o prazo de prescrição previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN) teria início não a partir da data do recolhimento do tributo indevido, e sim da data de homologação do lançamento (expressa ou tácita). Se uma empresa, por exemplo, pagasse um imposto indevido, ao fim dos cinco primeiros anos, ocorreria a homologação tácita obrigatoriamente e o contribuinte teria mais cinco anos para pedir a restituição, o que se chama, no Direito Tributário, da teoria dos cinco + cinco. Logicamente, a Fazenda poderia homologar antes a quantia paga de forma indevida, quando ocorreria um prazo de prescrição menor.
O legislador, no entanto, acabou dando nova interpretação à matéria – definida nos artigos 150, parágrafo 1º, e 168, I, do Código Tributário Nacional – e, por meio do artigo 3º da Lei Complementar 118/05, estabeleceu um sentido diferente do que entendia o Judiciário. O artigo 3º considera que o prazo de prescrição se inicia na data do pagamento antecipado do tributo, seja no caso de homologação expressa ou tácita, o que suplanta a teoria dos cinco + cinco.
Segundo a Corte Especial, o legislador pode dar novo entendimento à matéria, mas não pode atingir fatos pretéritos, especialmente o caso daqueles contribuintes que efetuaram o pagamento indevidamente na vigência da lei anterior, como fez a segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/05, declarada inconstitucional. Para a Corte, tal medida afronta a autonomia e independência dos Poderes e a garantia do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Assim, do ponto de vista prático, a prescrição deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos indevidos de tributos feitos a partir de 9 de junho de 2005 – data da entrada em vigor da lei -, o prazo para o contribuinte pedir a restituição é de cinco anos a contar do pagamento. Relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece à tese dos cinco + cinco, limitada ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova."
Fonte: Notícias do STJ.
SUPREMO DECIDE QUE EMPRESAS TERÃO DE REPOR IPI
Por dez votos a um, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (25) que a União poderá reaver o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) das empresas que compensaram tributos com créditos de matérias-primas em que incide alíquota zero ou naquelas não-tributadas. A cobrança só poderá ser feita nos casos dos pagamentos não realizados nos últimos cinco anos, prazo de prescrição de tributos.
O julgamento desta tarde durou pouco mais de três horas e debateu questão de ordem proposta por duas empresas que perderam, em fevereiro deste ano, o direito de creditar o IPI na aquisição de matérias-primas tributadas sob os regimes da alíquota zero e da não-tributação. Na ocasião, ao julgar Recursos Extraordinários (REs 370682 e 353657) interpostos pela União contra as empresas, o STF decidiu, por seis votos a cinco, que a Constituição Federal não dá direito a crédito se não for pago imposto na compra das matérias-primas tributadas sob esses dois regimes.
Essa decisão do Supremo mudou orientação anterior da Corte que, em 2002, ao julgar caso similar, proferiu decisão favorável aos contribuintes. Em vista disso, as empresas alegaram que o Supremo estaria modificando sua jurisprudência em relação à matéria. Por isso, cobrar os tributos creditados por força de decisões judiciais anteriores ao novo entendimento da Corte seria penalizar os contribuintes retroativamente e violar o princípio da segurança jurídica.
Apesar do voto favorável do ministro Ricardo Lewandowski, que levantou a questão de ordem perante o Plenário, a tese das empresas não vingou. Somente Lewandowski viu razoabilidade no argumento de que houve uma mudança abruta no entendimento do Supremo sobre o assunto e, para evitar prejuízo às empresas e salvaguardar o princípio da segurança jurídica, seria necessário que a decisão do início do ano só tivesse efeito para o futuro.
Os demais integrantes da Corte entenderam que não houve uma “virada jurisprudencial na matéria”, para citar palavras do ministro Sepúlveda Pertence. Segundo ele, o que ocorreu foi uma “reversão de precedente” em virtude da mudança de composição do Supremo e da longa rediscussão do assunto.
O ministro Marco Aurélio, primeiro a abrir divergência em relação a Lewandowski, ponderou que a premissa das empresas era falsa, já que o Supremo não havia proferido decisão final, sem possibilidade de recurso, sobre a matéria.
Ele disse ainda que permitir que as empresas que ingressaram em juízo obtivessem o direito de não devolver o que haviam creditado seria uma “manifesta injustiça” para com a sociedade e as demais empresas que pagaram o tributo. “Contribuintes que ingressaram em juízo conseguirão o implemento do crédito, embora à margem da autorização normativa constitucional, como se essa não estivesse em vigor desde 1998.”
Eros Grau comentou que as empresas que não pagaram o tributo o fizeram “por sua própria conta e risco”. Para ele, permitir o não pagamento do IPI no caso em discussão seria um “autêntico non sense” e um “negócio da China para os contribuintes”, já que não havia jurisprudência pacificada e coisa julgada sobre o assunto.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
MULTA E TRIBUTO SE EQUIPARAM PARA EFEITO DE COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
É admissível a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de multa moratória, que tem natureza administrativa, com tributo. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou provimento aos embargos de divergência (tipo de recurso) opostos pela Fazenda Nacional contra decisão da Primeira Turma do Tribunal.
Na decisão, a Turma entendeu que o conceito de crédito tributário abrange também a multa, razão pela qual, no atual estágio da legislação, já não se pode negar a viabilidade de utilizar os valores indevidamente pagos a título de crédito tributário de multa para fins de compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Tal possibilidade é reconhecida, inclusive, pelas autoridades fazendárias.
A Fazenda Nacional opôs os embargos sustentando que, enquanto a Primeira Turma entendeu ser possível a compensação de multa com tributos, a Segunda Turma do Tribunal considerou inadmissível tal compensação, haja vista a natureza diversa das obrigações.
Ao decidir, a Seção destacou que o Código Tributário Nacional, nos artigos 113 e 139, estabeleceu a regra de que a multa aplicada nos termos da lei será exigida e cobrada com a aplicação dos mesmos normativos legais aplicáveis ao tributo, equiparando, portanto, para efeito de cobrança do crédito tributário, a multa e o tributo.
Fonte: Notícias STJ"
ESTADUAL
MICROEMPRESAS PAULISTAS PODEM PERDER A ISENÇÃO DO ICMS
Cerca de 600 mil microempresas paulistas correm o risco de perder a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com a entrada em vigor do Supersimples, no próximo dia 1º de julho. A poucos dias para o novo regime de tributação das micros e pequenas empresas começar a valer, o governo de São Paulo ainda não tomou a iniciativa para manter o benefício fiscal previsto pelo Simples Paulista, que isenta as companhias com faturamento anual até R$ 240 mil do pagamento do imposto. Se perderem essa regalia, elas passarão a recolher 1,25% sobre suas vendas, correspondente à alíquota do ICMS, incorporada ao Supersimples.
Um dispositivo da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, que tem o Supersimples como um de seus capítulos, autoriza governadores e prefeitos a manter benefícios tributários ao segmento por ato normativo. Assim, podem reduzir ou abrir mão das alíquotas do Imposto sobre Serviços (ISS), no caso dos municípios, e do ICMS, no dos estados, incorporadas ao Supersimples.
O Estado do Paraná, por exemplo, antecipou-se e enviou ao Legislativo um projeto de lei, já aprovado em primeira discussão, mantendo a isenção do ICMS para empresas com faturamento de até R$ 30 mil por ano. O benefício fiscal atinge 154 mil empresários. O mesmo caminho foi seguido pelos estados do Espírito Santo e Minas Gerais, que já encaminharam propostas ao Legislativo mantendo benefícios e isenções anteriores, inexistentes no novo regime de tributação.
Conversa – De acordo com o consultor Julio Durante, do Sebrae-SP, há tempos a entidade vem negociando com o governo paulista a continuidade das isenções. "Apresentamos proposta para um projeto de lei estadual e um estudo mostrando que a manutenção dos benefícios não traria impacto negativo na arrecadação", informa. De acordo com o consultor, a proposta foi bem recebida pelo governo. Mas ainda não houve sinal de que a reivindicação será acatada. "Nesse aspecto, São Paulo está atrasado em relação a outros estados", admite.
Fonte: Diário do Comércio
MUNICIPAL
SP – CONTRIBUINTE EM DÉBITO COM A PREFEITURA FICARÁ FORA DO SUPERSIMPLES
Novo regime diferenciado para as Micro e Pequenas Empresas obriga contribuinte a renegociar dívidas. Quem deve à Prefeitura de São Paulo pode aderir ao PPI e parcelar débitos em até 10 anos, com redução de juros e de multa.
A Lei n.º 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, também conhecido como Supersimples, entra em vigor a partir de 1.º de julho, com o objetivo de facilitar a vida das empresas.
Contribuintes que pretendem aderir ao novo regime de tributação, no entanto, precisam ficar atentos a algumas normas para não serem barrados no momento da adesão. Somente poderão optar pelo Supersimples as microempresas e as empresas de pequeno porte (assim consideradas aquelas com receita bruta anual máxima de R$ 240.000,00 e R$ 2.400.000,00, respectivamente), desde que não haja nenhum impedimento legal. Não poderão ingressar no Supersimples, por exemplo, empresas que possuem débitos com os Fiscos Federal, Estadual ou Municipal.
Para aderir à nova sistemática de tributação, empresas localizadas no Município de São Paulo, em atraso com a Prefeitura, precisam regularizar todos os débitos com vencimento até maio de 2007, incluindo o Imposto sobre Serviços (ISS), Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis (ITBI), Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento (TLIF), extinta em 2002, Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) e Taxa do Lixo (TRSD/TRSS).
Adesão ao PPI pode resolver problema
Uma boa opção para o contribuinte regularizar as obrigações com a Prefeitura de São Paulo é o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), que permite a liquidação de débitos tributários e não-tributários, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2004, em condições bastante favoráveis. O prazo para adesão ao PPI vai até o dia 06 de julho. “O programa possibilita o pagamento dos débitos com redução de 100% dos juros de mora e de até 75% da multa para a quitação em parcela única. No pagamento parcelado, é oferecida redução dos juros de mora de 100% e de até 50% da multa”, explica Ronilson Bezerra Rodrigues, Diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança da Secretaria de Finanças da Prefeitura de São Paulo.
O contribuinte poderá parcelar os débitos em até 10 anos, desde que o valor da parcela mensal não seja inferior a R$ 50,00, para pessoa física, e de R$ 500,00, para pessoa jurídica. No caso de pessoa jurídica, o prazo de parcelamento poderá ser superior a 120 meses, de acordo com o faturamento da empresa e desde que haja garantia real para o débito.
A adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado, que já soma mais de R$ 137 milhões em dívidas renegociadas, deve ser feito até o dia 6 de julho pela Internet, no site do Programa de Parcelamento Incentivado. Em caso de dúvida, está disponível o serviço de atendimento pelo telefone 156.
Fonte: Prefeitura de São Paulo
Fonte: Almeida Advogados, Setor Tributário