FEDERAL
Receita cobra débitos de 2007 de empresas do Supersimples
Mais de três milhões de empresas participantes do Simples Nacional, ou Supersimples, revêem as suas contas para antecipar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Simples 2008, de acordo com as instruções normativas 775 e 776 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicadas no Diário Oficial da União em 14 de setembro.
Com as medidas, o Fisco Nacional obriga as micro e pequenas empresas inseridas no Supersimples a apresentarem, até 31 de outubro deste ano, balanço de sua situação tributária entre 1º de janeiro e 31 de maio de 2007, sob a condição de serem excluídas do sistema de tributação unificado. A Receita recebe as DSPJ desde 17 de setembro por meio de seu site na Internet, mas não divulgou o fluxo de declarações recebidas até o momento. Até agora, em menos de 15 dias, 15.401 micro e pequenas empresas enviaram as declarações antecipadas.
Consultores tributários ouvidos pelo DCI estimam que mais de 1,3 milhão de empreendimentos devam antecipar as declarações -o número representa as migrações automáticas das empresas do Simples Federal para o Supersimples, que tiveram parceladas as dívidas até dezembro de 2006. No ano passado, as empresas vinculadas ao Simples Federal responderam por R$ 13,9 bilhões em pagamento de impostos.
O objetivo da Receita é obter mais controle sobre as contas dos participantes do sistema tributário único e registrar elevação da arrecadação, já que os débitos registrados nas declarações serão acrescidos nos atuais parcelamentos do Supersimples. "Agora muitas empresas terão que fazer duas declarações: uma referente ao período exigido pelo Fisco e outra para concluir o exercício de 2007, no início do ano que vem. É uma oportunidade para o governo homologar pendências e verificar quem tem débito e quem não tem, já que a inclusão de informação sobre parte dos débitos se refere ao exercício 2006".
As normas 775 e 776 estão relacionadas às prorrogações do lançamento do Supersimples. "São duas leis, se o empresário fez a adesão ao novo sistema pela Lei 123, a original, ele parcelou seus débitos até dezembro de 2006. Já quem fez a opção de acordo com as mudanças estabelecidas pela Lei Complementar 127, de agosto deste ano, já tinha os débitos de janeiro a maio de 2007 contemplados".
A Receita Federal esclareceu, por meio de sua assessoria de imprensa, que as empresas sem débitos em haver entre 1º de janeiro e 31 de maio de 2007 não são obrigadas a entregar a DSPJ até 31 de outubro.
As recentes alterações no Supersimples foram feitas às pressas. "Temos que refazer a análise de dívidas de todas as empresas que nós atendemos e que tinham optado pelo novo sistema de tributação. As empresas que possuíam dívidas terão que ajustar sua situação com a Receita Federal até o fim de outubro, senão, sairão do Supersimples, só podendo voltar em 2008 quando regularizarem essa situação". "Não houve divulgação apropriada. Isso fará com que várias empresas sejam prejudicadas, saindo do Supersimples."
O Supersimples é um regime especial de tributação dedicado às micro e pequenas empresas, criado em dezembro do ano passado a partir da outorga da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (123/2006). Em vigor desde 20 de agosto deste ano, o sistema unifica o pagamento de oito impostos e contribuições – seis federais, um estadual e um municipal, pagos por meio de apenas uma guia de recolhimento. O Supersimples é destinado a empreendimentos com faturamento anual de até R$ 2,4 milhões.
Fonte: Diário de Comércio e Indústria – OnLine
Depósito para recorrer volta a ser exigido
Mesmo com recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que é inconstitucional a exigência de depósito recursal em processo administrativo, a Receita Federal e o INSS baixaram nova portaria conjunta, em agosto, que prevê novamente o depósito de 30% do valor questionado para a empresa que recorrer em matérias previdenciárias.
Segundo os advogados ouvidos pelo DCI, "o ato é uma afronta" ao Poder Judiciário e aumenta a demanda por ações que já estão praticamente ganhas. Mas cada empresa que pretender recorrer de decisões administrativas contra o INSS terá de entrar na Justiça para derrubar a exigência do depósito.
A determinação demanda, além de tudo, que o contribuinte arque com os custos de um Mandado de Segurança na Justiça para fazer valer seu direito.
Após a decisão do Supremo, de março deste ano, a Receita Federal editou um ato, em julho, desobrigando os contribuintes de fazerem o depósito. Com a unificação da Receita Federal com o INSS, porém, na chamada Super-Receita, foi editada esta portaria que prevê a exigência aos recursos previdenciários.
A Receita Federal entende que o julgamento do Supremo só declarou a inconstitucionalidade do depósito para recursos na área fiscal.
Os argumentos que foram derrubados no Supremo Tribunal Federal com relação ao depósito recursal na Receita Federal são os mesmos e valeriam também para derrubar a exigência no INSS: "É um comportamento inadequado do órgão público ao sobrecarregar o Judiciário com mais processos, que poderiam ser evitados com decisão semelhante".
Apenas com exceção dos casos em que os valores exigidos pelo INSS são muito baixos é preferível que a empresa entre na Justiça para fazer valer seu direito, praticamente garantido, do que optar por fazer o depósito recursal.
Fonte: Diário de Comércio e Indústria – OnLine
STJ vai julgar duas teses de crédito-prêmio IPI
Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiram que levarão à pauta de seu próximo encontro, em 24 de outubro, não apenas um, mas dois processos diferentes sobre o crédito-prêmio IPI. A decisão dos ministros, somada à proliferação de teses sobre o assunto, abriram o risco de "fogo amigo" entre os contribuintes no julgamento do dia 24. Empresas exportadoras apresentarão propostas totalmente diferentes sobre o tema – e não propriamente compatíveis.
Enquanto uns defenderá que o tribunal adote a "modulação" dos efeitos do julgamento sobre o crédito-prêmio, fórmula proposta pelo ministro Herman Benjamin em junho deste ano, outros defenderão exatamente o contrário: que o tribunal não adote a modulação proposta pelo ministro Herman Benjamin e continue aplicando a tese usada desde o início dos anos 90. As duas teses, somadas à defesa da Fazenda e às diferentes posições dos nove ministros da seção, prometem uma sessão intrincada no STJ.
Vista por parte dos empresários como um desfecho razoável para o impasse do crédito-prêmio IPI, a proposta de Herman Benjamin defende que o tribunal reconheça os pedidos de uso do crédito-prêmio IPI que entraram na Justiça até agosto de 2004. Até então, o tribunal entendia que o crédito-prêmio, um benefício fiscal para exportadores criado nos anos 60, ainda estava em vigor. Mas a partir daí, passou a entender que ele foi extinto em 1983, como queria a Fazenda. Em março de 2006 surgiu a tese de que ele foi extinto em 1990, posição hoje dominante.
O advogado Luís Roberto Barroso defende a proposta de Herman Benjamin, pois privilegia a segurança jurídica dos empresários que apostaram na tese já derrotada. O voto sobre a modulação, defende o advogado, não teria sido devidamente apreciado pelos ministros quando posto em pauta no primeiro semestre deste ano. Já Nabor Bulhões defende que o voto de Herman Benjamin ficou mesmo vencido, mas não foi devidamente contabilizado pela seção para definir o "voto médio" da corte. Pela proposta de Bulhões, o voto de Herman, uma vez derrotada a parte da "modulação" dos efeitos, deveria ser contabilizado junto com os votos dos ministros que defendem que o crédito-prêmio nunca foi extinto, e não com aqueles que defendem que ele teve fim em 1990.
Na ocasião do julgamento do voto de Herman, em junho deste ano, julgamento se deu em duas partes. Na primeira, os contribuintes perderam por cinco votos a quatro: venceu a extinção do crédito-prêmio IPI nos anos 90. Na segunda parte, saiu derrotada a proposta alternativa de Herman Benjamin, por sete votos a dois. Mas Nabor defende que, durante a sessão, o ministro alegou que se a segunda parte não fosse admitida, acompanharia os ministros que defendem a não-extinção do benefício. "E as notas taquigráficas se sobrepõem ao acórdão redigido", diz o advogado. Uma vez colocado em pauta este problema, o advogado acredita que a maioria dos votos será inevitavelmente pela posição tradicional da corte, que defende a existência do benefício até hoje.
Fonte: Valor Econômico Online
Migração de plano de benefício não é isenta de imposto de renda
A importância paga aos participantes de plano de previdência privada, mas que se originam de recolhimentos efetuados pelos empregadores, patrocinadores, instituidores e que, assim, não decorram de contribuições dos próprios beneficiados está normalmente sujeita à incidência do imposto de renda, uma vez que não alcançada pela isenção estabelecida na Lei n. 7.713/88. Seguindo esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso interposto por B.S.M.F. e outros contra a Fazenda Nacional, que pedia o afastamento da incidência do imposto de renda (IR) referente à migração de plano de benefício.
No caso, B.S.M.F. e outros impetraram mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal em Belo Horizonte. Eles pediam o afastamento da incidência do imposto sobre os valores recebidos de entidade de previdência privada decorrentes do acordo realizado com a empregadora Caixa Econômica Federal (CEF), para viabilizar a migração do plano original de benefício complementar (PREVHAB) para o da Fundação dos Economiários Federais (Funcef), instituição de previdência fechada dos funcionários da CEF.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, afastando a incidência do imposto sobre as parcelas correspondentes ao “termo de transação de direitos” e ao resgate das contribuições pagas à Funcef, referente ao período compreendido entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995.
Tanto os economiários quanto a Fazenda Nacional apelaram. O Tribunal Federal Regional da 1ª Região (TRF-1) proveu o recurso da Fazenda reformando a sentença para negar a segurança pleiteada. Além disso, julgou prejudicada a apelação daqueles. Para o Tribunal, a “renda antecipada” consiste no recebimento, em cota única, de quantia equivalente a até 10% do valor da “reserva de migração ou matemática” pelos assistidos da Funcef na migração para o plano de benefícios REB, sujeita por isso mesmo, à incidência do imposto de renda na fonte, como, aliás, previsto entre as condições para a adesão aos termos da migração.
Inconformados, os segurados recorreram ao STJ alegando a impossibilidade de incidir imposto de renda sobre as parcelas em discussão devido ao seu caráter indenizatório. Argumentaram, ainda, que deve ser afastada a incidência do imposto sobre a denominada “renda antecipada” paga pela Funcef, pois configura dupla tributação, uma vez que decorre de contribuições descontadas das remunerações dos migrados durante o período de vigência da Lei n. 7.713/88.
Ao analisar a questão, o ministro José Delgado, relator do caso, destacou que as verbas em discussão não possuem caráter indenizatório, pois não têm origem em diminuição do patrimônio dos impetrantes e são em tudo semelhantes àquelas que decorreriam do recebimento dos valores aos quais renunciaram no acordo celebrado com a CEF. São valores pagos a título de contraprestação por mudança de plano de previdência complementar e pela renúncia a eventuais direitos decorrentes do plano anterior.
Por fim, o ministro ressaltou que, apesar dos valores em discussão terem sido pagos por meio de entidade de previdência privada, eles são provenientes de depósitos transferidos ao fundo exclusivamente pela empregadora (CEF), quantias que são normalmente sujeitas à incidência do imposto de renda, uma vez que não foram abrangidas pela isenção estabelecida no inciso VII do artigo 6º da Lei n. 7.713/88.
Fonte: Notícias STJ
PGR pede que Supremo impeça utilização de recursos da CIDE para cobrir gastos administrativos
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade de dispositivos das Leis 10.336/01 e 10.636/02, que versam sobre a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), relativa à importação e exportação de petróleo e derivados, e também de álcool combustível (artigos 1º, parágrafo 1º, incisos, I, II, III, da lei 10.336/01, e parágrafos 2º, 3º, parágrafo único, 4º, incisos, I, II, III, IV, V, VI; e 6º da lei 10.636/02).
Segundo o procurador-geral, os referidos artigos admitem a utilização dos recursos arrecadados com a CIDE, fora das hipóteses relatadas no artigo 177 da Constituição Federal, principalmente quanto ao uso pela Administração Pública. “Verifica-se que a legislação vigente, ao estabelecer os objetivos a serem buscados com a aplicação dos recursos provenientes da CIDE, fez uso de conceitos amplos, o que serviu de base para que a Administração promovesse ampla interpretação dos critérios de alocação destes recursos”, diz o procurador-geral.
A Constituição Federal, segundo Antonio Souza, em seu artigo 177, limita a utilização dos recursos da CIDE – Combustível “apenas e tão somente às finalidades econômica, ambiental e de inversão no segmento de transporte”.
Com a ADI 3970, o PGR pede a declaração de inconstitucionalidades dos dispositivos já citados, com a finalidade de afastar os entendimentos que autorizem a utilização de recursos arrecadados com a CIDE – Combustível para o custeio de despesas da Administração. E, com isso, evitar a geração de superávit financeiro-orçamentário do balanço de pagamentos.
O ministro Gilmar Mendes é o relator da ação.
Fonte: Notícias STF
Câmara aprova a prorrogação da CPMF até 2011
A Câmara aprovou, em segundo turno, a proposta de emenda à Constituição que prorroga a CPMF e a Desvinculação de Receitas da União (DRU) até 2011. O texto não sofreu mudanças em relação ao aprovado no primeiro turno e precisará ser votado pelo Senado também em dois turnos.
A PEC aprovada por 333 votos a 113 e 2 abstenções é a 50/07, do Poder Executivo, na forma do substitutivo da comissão especial. De autoria do deputado Antonio Palocci (PT-SP), a proposta mantém a CPMF com alíquota de 0,38% e a desvinculação de receitas no percentual de 20% sobre todos os tributos e contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
A novidade do substitutivo é a permissão para a lei reduzir ou restabelecer a alíquota da contribuição, preservando-se, porém, os 0,2% destinados ao Fundo Nacional de Saúde (FNS).
Tramitação
Apesar de o tema tramitar na Casa desde julho do ano passado, quando o deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS) apresentou a PEC 558/06, somente em maio de 2007 o debate ganhou mais fôlego. Nesse mês, começou a tramitar conjuntamente a PEC 50/07, do Poder Executivo.
A principal diferença entre as duas é que Mendes Ribeiro sugeria excluir da DRU a arrecadação da CPMF. Tanto no texto aprovado na comissão especial quanto na redação acolhida pelo Plenário, essa idéia não foi incorporada.
Audiências
Em quatro audiências públicas, a comissão especial ouviu os ministros da Fazenda, Guido Mantega; da Saúde, José Gomes Temporão; da Previdência Social, Luís Marinho; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Patrus Ananias; e do Planejamento, Orçamento e Gestão, Paulo Bernardo.
Foram ouvidos ainda o secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid; os economistas e ex-secretários da Receita Everardo Maciel e Ozíris Lopes Filho; o secretário de saúde do Rio Grande do Sul, Osmar Terra; o presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf; e mais seis economistas.
Perante a comissão especial, os deputados apresentaram 29 emendas e no Plenário 75 emendas aglutinativas. Estas últimas foram reduzidas a quatro passíveis de votação, e foram rejeitadas no voto.
Fonte: Agência Câmara
ESTADUAL
Projeto de lei instituindo Programa de Parcelamento de Débitos em SP já está na Assembléia Legislativa
O Governo de São Paulo enviou à Assembléia Legislativa projeto de lei instituindo um amplo Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) tributários e não-tributários no Estado. Todos os contribuintes que possuam débitos cujos fatores geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2006 poderão aderir ao Programa. Entre os débitos tributários estão os relativos ao IPVA e ao ITCMD – o ICMS não está incluído. Também poderão ser parcelados os débitos não-tributários como taxa de qualquer espécie e origem, taxa judiciária, multa administrativa e contratual, reposição de vencimentos de servidores e ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
Os débitos tributários poderão ser pagos em parcela única, com redução de até 75% do valor da multa e até 60% do valor dos juros. O interessado poderá, ainda, optar pelo pagamento parcelado, com redução de 50% na multa e de 40% nos juros incorridos até o momento do ingresso no programa.
Já os débitos não-tributários poderão ser pagos em parcela única, com redução de até 75% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes. Caso o pagamento seja parcelado, o interessado terá redução de 50% do valor dos encargos.
No caso do contribuinte pessoa-física que desejar parcelar seus débitos, o valor de cada parcela não poderá ser inferior à R$ 100,00. Já para as pessoas jurídicas, este valor não poderá ser inferior à R$ 500,00, observados alguns aspectos: o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% da média da receita bruta mensal auferida no exercício de 2006, nenhuma das parcelas subseqüentes poderá ter valor nominal inferior ao da primeira parcela e será exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subseqüentes à primeira, em conta corrente mantida em instituição bancária.
Os juros para o parcelamento em até 12 vezes será de 1% ao mês, calculados de acordo com a tabela Price. Para quem optar pelo parcelamento em mais de 12 meses, será utilizada a taxa Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
Para os casos em que o parcelamento for superior a 10 anos a diferença é que será exigida garantia bancária expressa por meio de carta de fiança ou garantia hipotecária, por meio de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados.
O pagamento da 1ª parcela ou da parcela única deverá ser efetuado no dia 25 do mês corrente, para adesões ocorridas entre os dias 1° e 15 ou no dia 10 do mês subseqüente, para adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.
Desta maneira, o Governo dá a oportunidade ao contribuinte inadimplente com a Administração de regularizar o pagamento de diversos débitos tributários e não-tributários em atraso, à semelhança do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) do ICMS.
Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Empresa de construção civil recorre ao STF contra cobrança de ICMS em operação de leasing
A empresa de construção civil Alphaville Urbanismo, sediada em Barueri, cidade da zona oeste da região metropolitana da Grande São Paulo, ajuizou uma Ação Cautelar (AC 1821) no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender decisão judicial que a obrigou a recolher ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em operação de leasing realizada na importação de uma aeronave Cessna.
A empresa cita recente decisão do STF, que no dia 30 de maio isentou a TAM de recolher ICMS na importação de aeronaves e de peças de reposição de aeronaves por meio de leasing. Por unanimidade, os ministros determinaram que a cobrança de ICMS só pode ser feita quando há transferência do bem ao patrimônio da empresa.
Como a importação de aeronaves em regime de leasing não admite que elas sejam transferidas ao domínio do arrendatário, o STF impediu a cobrança de ICMS. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso extraordinário (RE 461968) da TAM.
Os advogados da Alphaville Urbanismo alegam que o mesmo ocorreu com a importação do Cessna, que já foi até devolvido para a empresa que arrendou a aeronave. Como o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) obrigou a empresa a recolher a contribuição, ela recorreu ao STF. O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.
Fonte: Notícias STF
Mercadoria extraviada está sujeita à cobrança do ICMS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não afastou a cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre 10,6 mil sacas de café furtadas de armazém. A Segunda Turma negou o pedido da empresa Marcellino Martins & Johnston Exportadores Ltda. para que o Armazéns Gerais Ipiranga Ltda. fosse responsabilizado pela dívida do imposto. Permanece, assim, a decisão da segunda instância que considerou existir responsabilidade solidária entre a exportadora e o armazém onde estava a mercadoria extraviada.
No caso, a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais ajuizou ação de execução fiscal contra as empresas Armazéns Gerais Ipiranga Ltda. e contra Marcellino Martins & Johnston Exportadores Ltda., pedindo o recebimento de ICMS. A exportadora opôs embargos à ação sob a alegação de que as 10,6 mil sacas de café deixadas por ela, no armazém, haviam sumido. Alega, ainda, que a Armazéns Gerais deveria responder isoladamente pela dívida, não podendo impor solidariedade à exportadora.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) negou provimento ao recurso de apelação da exportadora e manteve a responsabilidade solidária das empresas para pagar o ICMS incidente sobre a mercadoria furtada do armazém. Entendeu que, “se extraviada ou não a mercadoria, tal fato pouco importa para a solução dos embargos, pois a legislação regente atribui ao coobrigado a responsabilidade tributária em questão”.
No STJ, a exportadora sustenta que a legislação prevê a responsabilidade dos armazéns gerais-depositários pelos atos dos depositantes quanto às mercadorias submetidas à sua agenda. Por isso, pede o reconhecimento da ausência de solidariedade e a declaração da responsabilidade exclusiva do armazém depositário, bem como a exclusão da multa de revalidação e de correção monetária
O relator, ministro Humberto Martins, destacou que não cabe ao STJ analisar questionamento entre lei local e lei federal. Em relação à suposta violação do artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe sobre solidariedade tributária, o relator entendeu que a questão não foi analisada pelo TJ-MG. Ademais, o ministro considerou ser inaplicável a violação do artigo 137, inciso II, do CTN, pois não se trata de responsabilização quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções. Seguindo o entendimento do relator, a Segunda Turma conheceu parcialmente do recurso especial e a ele negou provimento.
Fonte: Notícias STJ
Empresa com atividades distintas está sujeita a regras tributárias diferentes
As atividades desempenhadas pela empresa Promptel Comunicações S/A – serviços de radiochamada e comercialização e locação de pagers – têm naturezas distintas, estando sujeitas, portanto, a regras tributárias diferentes. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido do Estado do Rio de Janeiro para modificar decisão do Tribunal de Justiça do Estado.
O TJRJ, na linha do que foi decidido na sentença, entendeu que o benefício da redução da base de cálculo do ICMS, previsto no Convênio 115/96, aplica-se apenas aos serviços de radiochamada, de modo que somente sobre esses serviços o contribuinte fica proibido de aproveitar os créditos respectivos, não tendo incidência a vedação nas operações de venda de aparelhos utilizados no serviço.
No STJ, o Estado do Rio de Janeiro alegou que houve a violação do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio do ICMS 115/96, sustentando que a empresa, ao optar pela redução da base de cálculo do ICMS, não poderia aproveitar quaisquer créditos fiscais da exação, sejam aqueles relativos ao serviço de radiochamada, seja qualquer crédito oriundo do ICMS, independentemente de ter sido gerado pela venda dos aparelhos ou pelos serviços em si.
Ao decidir, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que o convênio foi elaborado com o objetivo de autorizar os Estados e o DF a conceder redução de base de cálculo do ICMS tão-somente nas prestações de serviços de radiochamada. Logo, afirmou a relatora, “observa-se que vedar a utilização de quaisquer créditos de ICMS, tal como pretendido pelo Estado do Rio de Janeiro, foge ao alcance dos fins buscados pela norma”.
A ministra ressaltou, ainda, que a empresa, além de prestar serviços de radiochamada, realiza, também, a comercialização dos aparelhos (pagers), atividade que também constitui fato gerador do ICMS.
“Depreende-se, portanto, que, caso se entendesse que o contribuinte, ao optar pela redução da base de cálculo do ICMS devido nos serviços de radiochamada, estaria abrindo mão de quaisquer créditos ou benefícios fiscais da mencionada exação que não estivessem relacionados com o citado serviço, concluiria-se que o princípio da não-cumulatividade cairia por terra, fato que implicaria em ofensa ao artigo 155, §2º, I, da CF”, assinalou.
Fonte: Notícias STJ
Governo do Mato Grosso do Sul questiona cobrança de ICMS sobre importação de gás boliviano
O estado de Mato Grosso do Sul ajuizou Ação Cível Originária (ACO 1076), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para que possa exigir o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre