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Client Alerts 31/10/2007

Notícias, Legislação e Jurisprudência (60)

FEDERAL

 

Primeira Seção: processo sobre crédito-prêmio do IPI deve retornar à Segunda Turma

24.10.2007

Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por maioria, pelo retorno do Recurso Especial 654.446/AL, sobre crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), à Segunda Turma do Tribunal. O processo foi remetido à Seção sob o argumento de que, durante julgamento do recurso pela Turma, houve um debate “profundo e inovador” entre a Fazenda Nacional e a defesa da Usina Caeté, trazendo fatos novos à matéria.

A Seção considerou que a questão sobre o crédito-prêmio do IPI, instituído pelo Decreto-Lei 491/1969, foi decidida e julgada com profundidade no último dia 27 de junho (Recurso Especial 771184). Na oportunidade, decidiu-se pela sua extinção desde 1990, conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O retorno dos autos à Segunda Turma deve-se ao julgamento de uma preliminar levantada pelo procurador da Fazenda Nacional que questionou o cabimento da remessa do processo à Primeira Seção, pois já existe entendimento firmado pela própria Seção, há quatro meses, sobre o assunto.

Os ministros José Delgado, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram pelo retorno do processo para julgamento pela Segunda Turma. O relator, ministro Herman Benjamin, e os ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram pelo julgamento do processo pela Seção.

Fonte: Notícias STJ

 

Interrompido julgamento sobre lei que alterou alíquota de IR para o ano-base em 1989

25.10.2007

Foi interrompido no dia 25, por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 183130. Na ação, a União afirma que, ao analisar apelação em mandado de segurança de uma empresa que não queria ter aumentada a alíquota do seu Imposto de Renda, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) teria julgado inconstitucional o artigo 1º,  inciso I, da Lei 7.988/89, que aumentou a alíquota do Imposto de Renda sobre lucro com exportações a partir do exercício financeiro de 1990.

A discussão central, conforme o ministro Eros Grau, que havia pedido vista desse recurso, seria sobre a legalidade de uma lei federal publicada dois dias antes do fim do ano ser aplicada a fatos ocorridos nesse mesmo ano para pagamento de Imposto de Renda no exercício do ano seguinte. Para o ministro, o caso em discussão se encaixa no que diz a Súmula 584, do STF, ainda em vigor. Segundo o dispositivo, “ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”. Assim, segundo Eros Grau, não haveria que se falar em inconstitucionalidade da Lei 7.988/89.

O voto de Eros Grau foi acompanhado pelo ministro Menezes Direito. Já haviam votado contrário ao recurso os ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim (aposentados).

O ministro Cezar Peluso pediu vista dos autos.

Fonte: Notícias STF

 

Adiado julgamento sobre cobrança de IR e CSLL de empresas controladas ou coligadas no exterior

25.10.2007

Pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), interrompeu, no dia 25, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) impugna os artigos 74, caput e parágrafo único, da Medida Provisória (MP) nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, e 43, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), com a redação da Lei Complementar (LC) nº 104/2000, na forma do artigo 10 da Lei nº 9.868/99.

Tendo por objetivo atacar a elisão fiscal, sobretudo por parte de empresas coligadas ou controladas por empresas brasileiras em paraísos fiscais, a LC 104 e a MP 2.158/01 determinam a tributação, pelo Imposto de Renda (IR) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de lucros auferidos por empresas controladas ou coligadas no exterior, independentemente da disponibilização para a controladora ou coligada no Brasil. Ou seja, será considerado, como momento da disponibilização da renda para efeito de cobrança de IR  da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros.

Contando com a sessão de hoje, três ministros – Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence (aposentado) –  já votaram pela procedência da ADI e dois – Nelson Jobim (aposentado) e Eros Grau – posicionaram-se pela sua improcedência. Além deles, a relatora, ministra Ellen Gracie, manifestou-se pela procedência parcial. 

No voto-vista (leia a íntegra) que apresentou hoje, o ministro Ricardo Lewandowski seguiu a mesma linha defendida pelo ministro Marco Aurélio pela procedência da ação para dar interpretação conforme ao artigo 43, parágrafo  2º, do Código Tributário Nacional (CTN), de forma a excluir do seu alcance qualquer interpretação que resulte no desprezo da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (das coligadas ou controladas) para efeito de incidência do imposto de renda. Já Eros Grau, acompanhando a linha adotada por Nelson Jobim, julga improcedente a ADI, também dando interpretação, em seu voto, a dispositivos constitucionais.

Ao pedir vista, o ministro Carlos Ayres Britto disse que queria estudar mais detidamente o assunto para formar sua convicção, pois constatara que havia votos diametralmente opostos, porém todos eles fundamentados em artigos da Constituição, fato que o colocava diante da opção “entre o certo e o certo”.

Fonte: Notícias STF

 

Presidente da República ajuíza ADC sobre inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins

O Presidente da República, representado pelo advogado-geral da União, ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 18) na qual requer ao Supremo Tribunal Federal a declaração de conformidade constitucional do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei 9.718/98. A norma regulamenta a base de cálculo para apuração dos valores da Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (Cofins) e dos programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP).

O advogado-geral informa que o tema é objeto de controvérsia no âmbito dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), nos quais são encontradas decisões divergentes a respeito da norma. Para ele, muitos julgados concluíram pela validade da norma que inclui o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Cofins, entre eles as Súmulas 68 e 94, e o acórdão no Recurso Especial 746038, todos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de diversos acórdãos dos TRFs.

O advogado-geral afirma que, com base no Recurso Extraordinário (RE) 240785, em trâmite no STF, o tema da inclusão do ICMS na base de cálculo do Cofins tem levado à presunção de constitucionalidade da Lei 9.718/98. Assim, diversas decisões têm sido proferidas nos mais diversos órgãos judiciais do País.

No entanto, diz o advogado-geral, “eventual decisão do STF que determine, ex tunc [com efeito retroativo] a dedução do ‘custo-ICMS’ da base de cálculo da Cofins e do PIS/PASEP produzirá efeitos perversos nas contas públicas da União”. As compensações tributárias daí decorrentes “serão astronômicas”, em torno de R$ 60 bilhões, caso seja levado em conta o período dos últimos cinco anos.

Estas são razões, de acordo com a presidência da República, para propor a presente ação para se evitar a ocorrência de “má compreensão acerca da legitimidade da norma indicada, em face do artigo 195, inciso I, da Constituição, causando grave insegurança jurídica em milhares de relações tributárias além do comprometimento de receitas”.

No pedido é requerida medida cautelar para que sejam suspensos os julgamentos de processos cujas decisões atentem contra a validade da norma em sede liminar, bem como os efeitos de quaisquer decisões já proferidas no mérito, que tenham afastado a aplicação do artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I da Lei 9.718/98. Ao final, pede-se a declaração definitiva da constitucionalidade da norma.

Fonte: Notícias STF

 

Suspenso julgamento sobre redução de imposto para importadora de pneus

Pedido de vista do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu no dia 17 o julgamento de um Recurso Extraordinário (RE 405579) em que a União tenta cassar decisão judicial que concedeu redução de imposto a uma importadora de pneus.

O julgamento está empatado. Três ministros foram favoráveis ao pedido da União e três ministros votaram por manter a decisão que beneficiou a importadora de pneus. Em outubro de 2003, o ministro Joaquim Barbosa suspendeu essa decisão, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), até que o Plenário do Supremo julgue o recurso extraordinário.

Nele, a União contesta decisão do TRF-4 que aplicou à empresa Ginap (Grande Importadora Nacional de Pneus) o artigo 5º da Lei 10.182/02, que reduz em 40% o valor do imposto de importação feita por montadoras e fabricantes de veículos e autopeças. Como a Ginap é uma importadora de pneus para o mercado de reposição, ela não está incluída na lei. Mas o TRF-4 considerou que a norma violou o princípio da isonomia, por tratar de forma desigual empresas numa mesma situação.

Em 2004, o relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, votou favoravelmente à União. Citando jurisprudência do Supremo, ele disse que o Poder Judiciário não pode criar privilégios fiscais que não foram expressamente previstos em lei. Ele foi acompanhado pelos ministros Eros Grau e Cezar Peluso.

Em seguida, os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto abriram divergência para manter a decisão do TRF-4 que beneficiou a Ginap. Hoje o ministro Gilmar Mendes votou com a divergência. Segundo ele, a quebra do princípio constitucional da isonomia é evidente no artigo 5º da Lei 10.182/02, já que a norma privilegia um determinado grupo de montadoras.

Para Gilmar Mendes, a solução mais adequada ao caso seria não excluir do benefício as empresas em situação equivalente àquelas que estão expressamente citadas na norma. Ayres Britto acenou no sentido de acolher a solução proposta por Mendes.

Fonte: Notícias STF

 

Prescrição intercorrente garante extinção de execução fiscal contra empresa

A 3ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu manter sentença que reconhece a prescrição intercorrente e, portanto, extingue a execução fiscal que vinha tramitando na Justiça Federal do Rio contra a Artefact – Empresa de Artefatos de Tecidos e Outros, por conta de uma dívida da empresa com a Previdência. A prescrição intercorrente é definida na Lei no 6.830, de 1980. No artigo 40, ela determina que o juiz suspenda "o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição". No mesmo artigo, no parágrafo 4º, a lei estipula que, suspensa a execução por mais de um ano e decorrido mais de um qüinqüênio da data do arquivamento sem baixa, extingue-se a execução pela prescrição intercorrente.

No entendimento do relator do processo no TRF, juiz federal convocado José Neiva, esse é justamente o caso da Artefact. No julgamento de agravo apresentado pelo INSS, o magistrado lembrou que a suspensão da execução data de 25 de agosto de 1997, e a sentença extintiva ocorreu quase nove anos depois, em 16 de maio de 2006. O juiz também destacou em seu voto que, "antes da sentença extintiva, foi intimado o INSS a se manifestar nos autos quanto à ocorrência de prescrição".

A ação de execução fiscal fora ajuizada pelo INSS. Com a extinção do processo pela 1ª instância, o Instituto apelou ao TRF, "sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80", mas o juiz federal José Neiva negou seguimento à apelação. Foi contra essa decisão que a Previdência apresentou o agravo julgado pela 3a Turma.

ESTADUAL

Incidência de ICMS sobre demanda de potência de energia volta à discussão no STJ

Um pedido de vista interrompeu a análise do recurso especial que trouxe novamente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o debate acerca da incidência de ICMS sobre demanda contratada de potência de energia elétrica, também conhecida como potência reservada. O julgamento pode modificar a jurisprudência da Corte, que é no sentido da não incidência do imposto.

A tarifa de energia elétrica de grande consumidores, como as indústrias, diferentemente da tarifa cobrada dos consumidores comuns, é formada por dois elementos, por isso, chamada binômia: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido e é medido em Kw/h (Kilowatts/hora). A demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia; é medida em Kilowatts. Diz respeito ao perfil do consumidor e visa a dar confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia para os grandes consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço. A demanda de potência é estabelecida em contrato com a distribuidora.

O recurso em apreciação na Primeira Seção é da empresa mineira Celulose Nipo Brasileira (CENIBRA), e foi motivado por decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que considerou devido o pagamento de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre a parcela referente à potência reservada.

O acórdão foi ao encontro da pretensão do Estado de Minas Gerais, que defende a cobrança, já que, no seu entender, a demanda de potência reservada seria um dos elementos na formação do preço da energia. Por outro lado, a CENIBRA alega que a cobrança é ilegal, pois seria sobre uma hipotética demanda reservada. Afirma que, como a energia não fica estocada, à espera da utilização, não existe fato gerador.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, votou pela manutenção da jurisprudência do STJ, no sentido da não incidência do imposto. Ele citou o Recurso Especial 222.810, de 14 de março de 2000, precedente paradigma que vem norteando os julgamentos no STJ sobre esse tema. Para o relator, não há razão para alterar o entendimento, já que não há fato gerador de ICMS. O ministro Noronha ressaltou que considera essencial ao STJ garantir a segurança jurídica de suas decisões.

O ministro Teori Albino Zavaski pediu vista do processo para melhor exame da matéria. A Primeira Seção torna a se reunir no dia 14 de novembro, mas não há previsão para que o julgamento desse caso seja retomado. Ainda aguardam para votar outros sete ministros.

Fonte: Notícias STJ

 

MUNICIPAL

Municípios criam novas regras para o ISS

Os municípios estão adotando novas estratégias para garantir uma carga tributária mais amena de Imposto Sobre Serviços (ISS) para as empresas. Em vez de cobrar percentuais menores que o mínimo estabelecido em lei federal, de 2%, Barueri prefere respeitar o piso de alíquota e oferecer aos contribuintes uma interpretação mais generosa da legislação, autorizando a exclusão de itens que geralmente compõem o cálculo do ISS em outras prefeituras. Cajamar já seguiu o exemplo e aplica medida semelhante para serviços de informática.

A nova estratégia é considerada constitucional e juridicamente defensável por tributaristas. O município de Barueri, por exemplo, preocupou-se em contratar um parecer do professor Aires Barreto, da especialização da PUC de São Paulo, para dar base à aplicação das novas regras. O município, até o primeiro semestre, aplicava cobranças que chegavam a 0,25% de ISS. A alíquota baixa era aplicada à revelia de lei federal que estabelece cobrança mínima de 2% desde 2003. A Lei Complementar nº 116/2003 determinou um piso de ISS exatamente para amenizar a guerra fiscal entre municípios.

Mesmo hoje, quase cinco anos depois de estabelecido o mínimo de 2%, são várias as estratégias adotadas por prefeituras como Santana do Parnaíba, Roseira e Poá para reduzir a carga tributária efetiva de ISS para uma cobrança inferior ao piso.

Barueri, município a 29 quilômetros da capital paulista, aplica uma nova legislação – a lei complementar municipal 185/2007 – pela qual respeita o piso de cobrança do ISS, mas permite uma série de exclusões no cálculo do imposto.

Com uma interpretação da legislação bem mais generosa que a média das prefeituras, o município não considera tributáveis itens que costumam compor o preço do serviço em outros locais. Barueri permite, por exemplo, excluir do cálculo os valores pagos de PIS, Cofins, Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Também permite a dedução do que considera receitas de terceiros para atividades como leasing, construção civil, planos de saúde, agências de turismo, entre outras.

A nova estratégia buscou reduzir a carga tributária de forma que Barueri continue atraente para alguns segmentos e possa dar segurança jurídica aos contribuintes, conta Júlio César Nardini, diretor técnico do departamento de finanças da prefeitura. "Não foi possível fazer isso em todos os setores. Por isso, perderemos contribuintes que provavelmente deixarão o município", conta. "Em compensação, Barueri conseguiu manter uma carga tributária interessante para uma série de setores que recolherão mais ISS do que pagavam antes, mas ainda continuarão recolhendo menos do que em outros locais." Por isso, a expectativa da prefeitura, diz Nardini, é manter a arrecadação de ISS no patamar atual de R$ 200 milhões anuais.

A estratégia de Barueri foi reduzir o ISS, mas com fundamento jurídico em caso de eventual questionamento, levando em conta principalmente o resultados de ações judiciais entre empresas e prefeituras.

A nova lei marca uma mudança de política tributária do município. Até julho de 2007, Barueri mantinha, à revelia do piso federal de 2%, alíquotas efetivas de ISS de 1%, 0,5% e 0,25%. 

O professor Aires Barreto, que deu parecer para Barueri, diz que a nova lei do município baseou-se numa tributação de ISS apenas sobre valores que fazem parte do preço de serviço. "Numa administradora de imóveis, por exemplo, os valores pagos em aluguéis pelos clientes e IPTU não fazem parte da receita da imobiliária. Apenas a taxa de administração e corretagem, portanto, pode ser tributada pelo ISS." O professor defende que as receitas de terceiros e os tributos federais são elementos estranhos ao preço do serviço e, por isso, não devem pagar ISS. "Essa interpretação encontra base na jurisprudência e na Constituição Federal."

O exemplo de Barueri já está sendo seguido por outros municípios da grande São Paulo. Distante 40 quilômetros da capital, Cajamar também aplica a lei complementar municipal 91/2007, recém-aprovada. Segundo a prefeitura, a intenção é atrair instalações da Officer, uma das maiores distribuidoras de hardware e software. A prefeitura cobra 2% de ISS, mas permite excluir os royalties de direitos autorais do preço dos serviços de licenciamento e cessão de direitos de uso de programas de informática. Segundo a assessoria de imprensa, os royalties costumam chegar a até 80% do preço do serviço para empresas do segmento.

Alguns advogados acreditam que a nova estratégia terá sucesso na Justiça. "As prefeituras têm autonomia para definir o preço do serviço tributável." Para Júlio de Oliveira, do Machado Associados, as novas leis parecem estar concedendo exclusões já questionadas pelas empresas no Judiciário em relação a outras prefeituras. "É o caso das receitas de terceiros nos segmentos de leasing e construção civil, por exemplo."

Mesmo com uma lei federal estabelecendo alíquota mínima de 2% em vigor há quase cinco anos, outros municípios adotam estratégias diversas para manter a alíquota efetiva abaixo do piso. 

Santana do Parnaíba cobra 2% de ISS, mas reduz sua base de cálculo em 37%, o que resulta em alíquota efetiva de 1,26% para muitos serviços, como administradoras de cartão de crédito, seguradoras, desenvolvimento de sistemas, entre outros. Em Roseira, a vantagem fica para serviços como engenharia, agronomia e arquitetura, dos quais se cobra um valor fixo, de 0,48 Unidade Fiscal de Roseira (UFR). Hoje a unidade vale R$ 298,54. Serviços de instrumentação cirúrgica pagam 0,24 UFR e escritórios de advocacia, 0,28 UFR.

Em Poá, serviços como processamento de dados e limpeza pagam apenas 0,25% de ISS. O município justifica a baixa alíquota porque concedeu aos contribuintes desses serviços inscritos até dezembro de 2002 a manutenção do imposto nesse patamar até 2012.

Fonte: Almeida Advogados, Setor Tributário

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