Federal
Bacen não é responsável por recolhimento de IR sobre juros de valor nele depositado
Um mero ato administrativo é insuficiente para que o Banco Central (Bacen) altere o sujeito passivo de uma obrigação tributária, isto é, aquele que deve pagá-la. Por isso, caberá à Ericsson do Brasil Comércio e Indústria o pagamento de imposto de renda retido na fonte (IRRF) relativo a juros produzidos no período de internação de valores a ela relacionados junto ao Bacen.
Os recursos foram tomados como empréstimo em moeda estrangeira pela Ericsson, que depositou o capital adquirido em instituição autorizada a fazer o câmbio da moeda, para repasse ao Bacen, no limite devido ao credor externo e na moeda em que originalmente foi realizado o empréstimo. Pela transação, a Ericsson poderia realizar operações de câmbio para retirada do valor depositado, total ou parcial.
Ocorre que, sobre os valores que permanecem na conta do Bacen, incidiram juros, apropriados pela empresa durante o prazo de depósito. Esses juros sofrem incidência de IRRF, mas a empresa entendeu que caberia ao Bacen o pagamento da obrigação. Por isso, formulou pedido de repetição de indébito, bem como a restituição dos valores referentes ao recolhimento de IRRF considerado por ela indevidos. A justificativa apresentada foi que uma circular do Bacen estabelecia que a autarquia seria a responsável para arcar com os ônus tributários (Circular nº 349/1977).
O ministro Humberto Martins, que relatou o caso, manteve o entendimento da segunda instância no sentido de responsabilizar a empresa pelo tributo. Para o ministro, não existe amparo legal para que o Bacen assuma esses encargos, já que o sujeito passivo deve ser aquele que tem relação direta e pessoal com a situação configuradora do fato gerador do tributo. O relator já havia negado o recurso em decisão individual, que foi confirmada pela Segunda Turma por unanimidade.
Fonte: Notícias STJ
Herança de Mário Henrique Simonsen está isenta de IR sobre ganho de capital
Os herdeiros do economista, banqueiro e ex-ministro Mário Henrique Simonsen, morto em fevereiro de 1997, estão isentos do recolhimento do imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente da transferência dos bens e direitos recebidos em herança. Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que rejeitou a cobrança de 15% requerida pela Fazenda Nacional.
A Fazenda Nacional sustentou que o fato gerador para o recolhimento do imposto não é o óbito, e sim o acréscimo patrimonial decorrente da reavaliação patrimonial dos bens constantes da última declaração do falecido. Assim, de acordo com a Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, incidiria o ganho de capital de 15% sobre a diferença entre os valores adotados pelos herdeiros em suas declarações de rendimentos e os valores constantes da declaração de Mário Henrique Simonsen.
Os herdeiros questionaram a cobrança alegando que a Lei n. 9.532 não se aplica no caso, uma vez que a transmissão dos bens ocorreu na data do óbito (09/02/1997), portanto antes de sua vigência. Sustentaram, ainda, que a transmissão se deu sob a vigência da Lei n. 7.713, que dispunha, no inciso XVI do artigo 6º e no inciso III do artigo 22, que o valor dos bens adquiridos por herança seriam isentos do imposto de renda e que as transferências por causa da morte seriam excluídas do ganho de capital dos herdeiros e legatários.
Ao julgar o caso, o Tribunal Federal Regional da 2ª Região (TRF-2) decidiu pela aplicação da Lei n. 7.713 e refutou a tese da Fazenda Nacional de que o fato gerador para o recolhimento do imposto seria o acréscimo patrimonial decorrente da reavaliação dos bens constantes da última declaração do falecido. Segundo o acórdão do TRF, defender o contrário implica em violar o preceito contido no princípio da irretroatividade das leis tributárias, pois incidiria a sistemática criada por lei posterior à transmissão dos bens deixados por Mário Henrique Simonsen, que se deu sob a égide da Lei 7.713, de 28/12/1998.
Segundo a relatora do recurso interposto pela Fazenda Nacional no STJ, ministra Denise Arruda, no caso em questão, a controvérsia sobre a legitimidade ou não da aplicação do art. 23 da Lei 9.532 para fins de incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital não merece ser acolhida, uma vez que data de abertura da sucessão ocorreu no dia 9 de fevereiro de 1997.
Em seu voto, a ministra Denise Arruda citou vários artigos do Código Tributário Nacional, que dispõem sobre a vigência e a aplicação da legislação tributária, o momento da ocorrência do fato gerador e o tratamento dado pela legislação do Imposto de Renda ao ganho de capital relativo à transferência de bens e direitos por sucessão, nos casos de herança. A relatora sustentou que as regras a serem observadas na transmissão da herança são aquelas em vigor ao tempo do óbito do de cujus que, no caso em tela, e no que tange à incidência do Imposto de Renda, encontravam-se na Lei nº 7.713.
Para a relatora, o princípio da irretroatividade tributária, nos termos da Lei Maior (art. 150, III, a), impede a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. “Por tais razões, impõe-se concluir que não houve contrariedade ao art. 23 da Lei 9.532/97 e ao art. 119 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 3.000/99”. O voto da ministra Denise Arruda foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: Notícias STJ
Incidem PIS e Cofins sobre o faturamento das empresas locadoras de mão-de-obra
Os salários e os encargos sociais que a empresa locadora de mão-de-obra desembolsa, em razão das pessoas que coloca à disposição do tomador de serviços, não podem ser excluídos do âmbito de incidência do PIS e da COFINS, por ausência de previsão legal.
O faturamento corresponde à receita bruta decorrente das vendas dos produtos e/ou serviços que constituem o objeto social do contribuinte. Segundo decisão do ministro Herman Benjamin, os tributos fundados no lucro, como o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, concretizam de forma mais evidente o princípio da capacidade contributiva, “núcleo de um sistema axiológico que se pretenda justo”.Contudo, foi uma opção do constituinte – que, infelizmente, não cabe ao STJ ignorar a pretexto de injustiça – assegurar a arrecadação de receitas para a Seguridade Social, privilegiando a praticabilidade e a eficiência da tributação.
No caso analisado pela Segunda Turma, os valores recebidos dos tomadores de serviços ingressaram no caixa da empresa, por direito próprio, em face do exercício do seu objeto social (locação de mão-de-obra), integrando, assim, seu faturamento. O relator destacou que o faturamento não se confunde com o lucro justamente porque apenas na apuração deste último podem ser abatidas as despesas indispensáveis à percepção das receitas.
Segundo a conclusão, seguida pelos demais integrantes da Turma, a exclusão dessas receitas da base de cálculo das contribuições feriria o princípio da legalidade, tendo em vista se tratar de uma hipótese não prevista em lei. De acordo com a decisão do ministro, nos casos em que desejou, o legislador retirou expressamente da base de cálculo determinadas espécies de receitas.
Fonte: Notícias STJ
Projeto de Inovação Tecnológica terá incentivo fiscal
O Diário Oficial publicou ontem (21/11) o Decreto nº 6.260, de 20/11/2007, que regulamenta o art. 19-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, incluído pela Lei nº 11.487, de 15 de junho de 2007.
O dispositivo permite à pessoa jurídica sujeita ao regime de tributação do imposto de renda com base no lucro real que contratar a Instituição Científica e Tecnológica – ICT para executar projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor dos gastos investidos no projeto.
O valor da exclusão poderá corresponder a, no mínimo, a metade e, no máximo, duas vezes e meia o valor dos gastos efetuados pela pessoa jurídica com o projeto, ficando limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.
A participação da pessoa jurídica contratante na titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada pelo projeto, corresponderá à razão entre a diferença do valor gasto e o valor do efetivo benefício fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro. A ICT (Poder Público) ficará com a parte remanescente, o que lhe assegurará sempre participação na propriedade intelectual.
O criador do projeto poderá ter participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos auferidos pela ICT pela exploração dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto.
Fonte: Fiscosoft
Mineradoras discutem autuações milionárias
Após sofrerem uma derrota na briga judicial com os municípios, que garantiram um aumento no recebimento de royalties no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em junho, uma nova disputa atinge as mineradoras. O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que controla a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), tem autuando as empresas sob o entendimento de que as mineradoras estariam realizando deduções indevidas na base de cálculo da contribuição. As mineradoras alegam que a legislação autoriza tais deduções, o que tem gerado diversos recursos administrativos propostos pelas empresas, alguns sob análise do Ministério de Minas e Energia. O que essas empresas fazem é descontar da base de cálculo da contribuição os tributos e os gastos com transporte e seguro. Advogados criticam o comportamento do departamento em razão das multas milionárias aplicadas – há casos de autuações que, segundo eles, chegam a R$ 11 milhões.
O valor da contribuição é calculada a partir da aplicação de uma alíquota sobre o faturamento líquido da comercialização efetuada pelas mineradoras. As alíquotas variam conforme o tipo de minério. Tributaristas afirmam que a legislação permite a dedução, da base de cálculo, de gastos com transporte e seguro dos minérios, por exemplo, e que desde março o departamento teria intensificado a fiscalização do recolhimento da CFEM, autuando as mineradoras com multas milionárias, em razão dos descontos realizados.
Segundo o advogado que representa algumas mineradoras, há situações em que o órgão considera indevidas todas as deduções, cobrando a CFEM sobre o faturamento total das empresas. É o caso de um de seus clientes no Pará, que sofreu uma autuação de R$ 11 milhões em outubro. "As planilhas do departamento apontavam, como procedimento correto, a aplicação de 0% de deduções de todos os tributos e gastos", afirma. O advogado diz ter recorrido administrativamente no início deste mês e afirma que ainda aguarda a análise do departamento. "É uma clara intenção de aumentar a arrecadação a qualquer custo", diz.
O problema fica ainda mais complicado quando os tributos são recolhidos via compensação com impostos pagos a maior. Isto porque, segundo ele, o único documento aceito pelo DNPM para dedução por impostos pagos é a guia recolhida na rede bancária. Como as compensações de tributos federais são feitas via processos administrativos, os documentos relacionados não são aceitos como prova de pagamento. Por enquanto, as empresas têm buscado os recursos administrativos, mas não descarta uma possível onda de ações judiciais. Outras demandas estão relacionadas ao problema, como as disputas que tramitam no Judiciário sobre o prazo prescricional da CFEM, que depende da interpretação da contribuição como tributo ou como preço público. Tributos prescrevem em cinco anos e preço público, em até dez anos. O Supremo Tribunal Federal (STF) já afirmou que a CFEM não é um tributo, mas não consolidou necessariamente ser um preço público, o que mantém a questão em aberto.
Outra corrente afirma que a CFEM não é nem mesmo um preço público, pois não é uma contrapartida pela prestação de um serviço público, e sim uma compensação à União pela exploração de um recurso mineral exaurível. A lei que disciplina o recolhimento da contribuição – a Lei nº 7.990, de 1989 — é inconstitucional, já que menciona como base de cálculo o faturamento líquido e não o resultado do exercício das mineradoras, como define o parágrafo 1º do artigo nº 20 da Constituição Federal.
O presidente do Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram), Paulo Camillo Penna, afirma que muitas autuações ocorridas neste ano mostraram problemas de ordem técnica e jurídica dentro do DNPM. Segundo ele, os fiscais do órgão visitaram filiais das mineradoras, onde a extração ocorre, e exigiram, como forma de comprovação das deduções, a apresentação das guias recolhidas dos impostos. "O departamento não observou regras básicas de contabilidade, e nem mesmo a legislação, que obriga que as guias de recolhimento permaneçam arquivadas nas matrizes", diz. Em outros casos, de acordo com Penna, o departamento autuou empresas pelo não-recolhimento da contribuição sobre notas de simples remessa, utilizadas para acompanhar o transporte das cargas. Porém, as notas de venda, segundo Penna, seriam emitidas nos locais de embarque dos produtos, como os portos. Somente nesta ocasião, diz, haveria a incidência da contribuição. Desta forma, a contribuição estaria sendo cobrada em duplicidade. O presidente do Ibram afirma, no entanto, que já existe diálogo com a diretoria do departamento e representantes do Ministério de Minas e Energia. Procurada pelo Valor, a diretoria do DNPM não se pronunciou sobre o assunto.
Fonte: ValorOnline Receita publica regras para DCTF Mensal 2008 (Notícias SRF)
Foi publicada no dia 23/11 a Instrução Normativa nº 786, de 19 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). As principais modificações ocorridas são as seguintes:
– as notificações de Multa por Atraso na Entrega de Declarações (MAED) serão emitidas no momento da recepção pelo Programa Gerador da DCTF;
– são divulgadas orientações sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Fonte: Fiscosoft
Desembargador antecipa decisão do STF no caso da Cofins
Os tribunais já começam a assimilar a decisão que o Supremo Tribunal Federal apenas sinalizou que deve tomar — a de excluir o ICMS da base de cálculo da Cofins. Seis ministros do STF já votaram pela exclusão.
Para o desembargador Márcio Moraes, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, isso já basta para autorizar a concessão de tutela antecipada para que empresas deixem de pagar a parte referente ao ICMS na hora de recolher a contribuição. Com este argumento, ele liberou a empresa Ilumatic Iluminação e Eletrometalúrgica.
“Embora o referido julgamento ainda não tenha se encerrado, não há como negar que traduz concreta expectativa de que será adotado o entendimento de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, o que aponta o caminho para evitar que o contribuinte se sujeite ao ônus decorrente do inadimplemento ou à árdua via do solve et repete, que representa, também, o perigo de dano de difícil reparação”, afirmou o desembargador.
Enquanto o Supremo não define a questão, a União também se movimenta para evitar uma perda de R$ 2 bilhões na arrecadação anual. A Advocacia-Geral da União entregou ao STF Ação Declaratória de Constitucionalidade para confirmar a inclusão do ICMS na base da Cofins.
A esperança do governo federal é a de que seus argumentos possam convencer alguns dos ministros a rever seu voto. Se nenhum fizer isso, o governo já perdeu.
O Supremo analisa a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins em um Recurso Extraordinário contra decisão do próprio TRF-3, que havia considerado válida a inclusão. A decisão do Supremo definirá o conceito de faturamento — saber se imposto, ainda que embutido no preço das mercadorias vendidas, pode ser considerado faturamento ou não.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Estadual
STF suspende cobranças de ICMS lançadas pelo estado de Goiás contra os Correios
O ministro Carlos Ayres Britto concedeu liminar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na Ação Cível Originária (ACO) 1095, suspendendo a exigibilidade de 17 autos de infração lançados contra ela pela Secretaria da Fazenda do estado de Goiás para cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre transporte de encomendas realizadas pela estatal.
Na ação, protocolada no STF no dia 12 de setembro, a estatal alega que se distingue das empresas que exercem atividade econômica por ser prestadora de serviços e, nessa condição, goza da imunidade fiscal que lhe é garantida pelo artigo 150, inciso VI, letra “a”, da Constituição Federal (CF).
Alega também que, em virtude dos autos de infração foi inscrita na Dívida Ativa, o que a impede de obter Certidão Negativa de Débito. E isso já a vinha impedindo de receber os pagamentos de serviços, como os prestados ao Detran e, por outro lado, a impossibilitava de renovar contrato de prestação de serviços com a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero), cuja vigência expirou em 30 de setembro. Com isso, a ECT estaria, inclusive, ameaçada de não mais poder trafegar pelo aeroporto de Goiânia para operar a carga e descarga dos objetos postados.
Ao conceder a liminar, o ministro Carlos Ayres Britto observou que este não é o momento apropriado para estender-se sobre o tema, mesmo porque o relator a quem a matéria foi distribuída é o ministro Gilmar Mendes. Disse acreditar, no entanto, que a tutela antecipada não trará prejuízo ao estado de Goiás, se vencer a demanda, porque, nesse caso, poderá retomar o processo de cobrança do imposto com os acréscimos legais.
Em sua decisão, Carlos Britto citou precedentes do próprio STF, como o Recurso Extraordinário (RE) 407099, de que foi relator o ministro Carlos Velloso (aposentado), bem como nas Ações Cíveis Originárias nºs 765, 790 e 797, todas favoráveis à ECT. Por fim, citou o julgamento do RE 354897, relatado por Carlos Velloso, provido pelo tribunal . A ementa dessa decisão diz, entre outros, que “as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca (CF, artigo 150, VI, a)”.
Fonte: Notícias STF
Fonte: Almeida Advogados, Setor Tributário