post

Client Alerts 30/12/2007

Notícias, Legislação e Jurisprudência (68)

Federal

 

Governo autoriza ajuste de 28% nas receitas de exportação para evitar IR

03/01/2008

 

O governo autorizou pelo terceiro ano consecutivo um ajuste das receitas de exportações entre empresas coligadas ou vinculadas que vai reduzir ou até mesmo evitar o pagamento do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) dentro das regras do preço de transferência. Para o ano-base de 2007, este ajuste será de 28%. Em 2006 e 2005, foram de 29% e 35%, respectivamente. Esta medida é necessária para evitar que as empresas tenham de pagar imposto de renda sobre bases comparativas de receitas desajustadas em função da valorização cambial. 

 

O gerente sênior da área de consultoria tributária da Deloitte Touche Tohmatsu , Ednei Kochi, diz que os ajustes têm sido suficientes para a maior parte das empresas. Ele afirma que em 2007, por exemplo, a recuperação necessária seria de um pouco mais de 20% se observado apenas o efeito cambial do ano que passou. Mas como as empresas fecham contratos de longo prazo, acabam sendo afetadas pela valorização do real nos últimos dois ou três anos. 

 

Um estudo da Deloitte realizado em 2006 mostrava que desde 2003, em função da apreciação da moeda brasileira, o ajuste necessário seria de 64%. Percentual muito parecido com o que efetivamente foi dado pelo governo nos anos de 2005 e 2006. 

 

As regras de preço de transferência são usadas em todo o mundo e foram criadas no Brasil em 1996. Elas são usadas pelos governos para evitar que empresas multinacionais transfiram resultados para o exterior travestidos de importações ou exportações com empresas coligadas, fato que evitaria o pagamento de imposto no país onde o lucro foi gerado. No caso das exportações, a valorização cambial afeta as empresas porque o método usado para o cálculo do preço de transferência é comparativo com a receita auferida em anos anteriores. 

 

Basicamente, uma empresa paga mais tributos quanto menor for o seu lucro ou receita quando comparados, por exemplo, ao preço praticado em outras exportações. Ou até mesmo a uma média de receita em reais e preço praticado no mercado interno. As normas da Receita prevêem também que as empresas não precisam pagar a diferença do IR e CSLL quando a base de lucro for de pelo menos 5%. Para isso, foi autorizado que as empresas apurem o lucro líquido de 5% apenas, mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas pelo fator de 1,28, considerando apenas o ano-calendário de 2007. 

 

A regulamentação do novo índice multiplicador foi feita por meio da Portaria nº 329, publicada no Diário Oficial da União do último dia 26 de dezembro e da Instrução Normativa nº 801, do dia 27 de dezembro de 2007. O valor do multiplicador equivale à média dos multiplicadores já aplicados nos dois anos anteriores. 

 

Segundo a Receita Federal do Brasil, sem a multiplicação dos valores de exportação pelo fator 1,28, empresas sediadas no Brasil teriam de ajustar suas bases de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido em função, exclusivamente, da valorização da moeda nacional. Esse problema consequente da forte valorização da moeda brasileira frente ao dólar nos últimos anos foi percebido ainda no ano de 2005. Por isso, foi inserido no texto da Lei nº 11.196, oriunda da Medida Provisória (MP) do Bem, a previsão legal para que Fazenda Nacional e Receita Federal pudessem alterar as bases do cálculo de preço de transferência de exportações. 

 

Fonte: Valor Online

 

 

Governo reduz despesa e aumenta IOF e CSLL para compensar CPMF

02.01.2008

 

O ministro Guido Mantega anunciou nesta quarta-feira as medidas para compensar o fim da cobrança da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira). As ações anunciadas até agora já garantem um montante de R$ 30 bilhões.

 

O governo decidiu reduzir as despesas de custeio e investimento dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) em R$ 20 bilhões. O detalhamento do corte será anunciado em fevereiro. "Todo mundo vai ter que apertar um pouco mais o cinto", afirmou o ministro.

 

Outra medida é o acréscimo de 0,38 ponto percentual na alíquota o IOF (Imposto sobre Operação Financeiro) nas operações de crédito. Algumas delas eram isentas e agora passarão a pagar 0,38%.

 

Ficarão de fora dessa medida apenas as operações mobiliárias. "O IOF vai aumentar em 0,38, como se fosse uma CPMF", afirmou Mantega.

 

Outra medida compensadora é o aumento da CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido) do setor financeiro de 9% para 15%. As ampliações de IOF e CSLL vão garantir arrecadação de R$ 10 bilhões.

 

Fonte: Folha Online

 

Liminar do Supremo dá a MS o direito exclusivo de tributar a importação do gás boliviano com ICMS

28.12.2007

 

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar ao Estado de Mato Grosso do Sul (MS) na Ação Cível Originária (ACO) 1093, determinando ao Estado do Rio Grande do Sul que se abstenha de proceder a qualquer tipo de autuação ou lançamento tributário do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as operações de importação de gás natural procedente da Bolívia e realizadas pela Petrobrás em Corumbá (MS). A decisão valerá até o julgamento do mérito da ACO.

 

Na ação, o governo sul-mato-grossense requer que seja declarada sua legitimidade exclusiva para tributar com ICMS as importações de gás natural procedentes da Bolívia realizadas pela Petrobras. O produto entra em território brasileiro na Estação de Medição Mutum (E-MED Mutum), no município de Corumbá (MS). Em ações com igual objetivo propostas por MS, no início do ano passado e em outubro deste ano, contra os governos de São Paulo (ACO 854) e de Santa Catarina (ACO 1076), os respectivos relatores, ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, também concederam liminares, mandando os governos daqueles estados se absterem da cobrança do tributo sobre a importação do gás, até o julgamento do mérito das respectivas ações.

 

A exemplo do que se registrara anteriormente em São Paulo e em Santa Catarina, motivando a proposição das primeiras ações, a Petrobras, importadora do combustível, oficiou à Secretaria da Fazenda de Mato Grosso do Sul informando ter sido autuada pelo governo gaúcho sob o argumento de que não teria recolhido o ICMS devido ao estado relativamente à operação de importação de gás em seu território.

 

Importador está localizado em MS

 

Ao conceder a liminar, o ministro Celso de Mello fundamentou-se  no artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, a , segundo o qual o ICMS, imposto de competência estadual, incide, também, “sobre a entrada de bem ou mercadoria  importados do exterior por pessoa física ou jurídica (…), cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”.

 

O ministro reconheceu que, “no caso concreto, resta evidente que o estabelecimento da Petrobrás S/A, situado em Corumbá/MS, é o efetivo importador do gás natural procedente da Bolívia, já que este é o destinatário da mercadoria importada e é através deste estabelecimento que são realizadas as demais operações de repasse da mesma para os outros postos da Petrobrás”.

 

Ele observou também que, quando a mercadoria é importada, é necessário que o estabelecimento importador, no caso a Petrobrás de Corumbá, emita uma nota fiscal de entrada de mercadoria, o que de fato ocorre relativamente ao gás. E, quando a mesma mercadoria é repassada ou transferida a um terceiro, é emitida uma nota fiscal de saída. Cada uma dessas notas contém um imposto devidamente destacado e recolhido. Tal sistemática, segundo ele, denota que se tratam de operações distintas: importação e transporte, havendo ainda uma terceria, que é a comercialização. No caso presente, portanto, caberia ao Rio Grande do Sul cobrar apenas o ICMS sobre a comercialização do gás, não sobre a importação.

 

Contradição

 

O ministro Celso de Mello aponta, a propósito, uma contradição no comportamento do governo gaúcho, que, por um lado, reconhece a existência de notas fiscais de saída do gás, emitidas pela Petrobrás de Corumbá, e por outro lado, “inexplicavelmente e de forma contraditória, insiste na tese de que o sujeito ativo das obrigações tributárias é o Estado do Rio Grande do Sul, sob o argumento de que é somente naquele Estado que ocorre a entrada física do gás natural”.

 

Para o ministro, entretanto, a importação do gás natural necessariamente ocorre em Corumbá, ante a nacionalização do produto antes que ele seja objeto de qualquer outra operação subseqüente. Isto porque a Secretaria da Receita Federal exige que o despacho aduaneiro da importação do gás natural ocorra no local de entrada do produto no país, de acordo com o artigo 1º da Instrução Normativa nº 116, de 31 de dezembro de 2001, por ela baixada.

 

Celso de Melo observa ainda, neste contexto, que as próprias peculiaridades técnicas do gás inviabilizam a localização do estabelecimento importador em local diverso do município de Corumbá, vez que o gás apresenta variação de volume em razão do aumento ou da diminuição da temperatura e pressão, além da constante adição de outros gases que ocorre durante o transporte, o que acarreta alteração da quantidade e qualidade do produto. Isso impossibilitaria a aferição exata do volume importado após a sua entrada no país.

 

ICMS do gás representa 14% da arrecadação tributária de MS

 

Ao analisar os requisitos para concessão do pedido, Celso de Mello salientou que o ICMS sobre a importação do gás boliviano representa 14% da arrecadação tributária de Mato Grosso do Sul e que um eventual depósito do tributo em juízo até que a questão seja definitivamente dirimida poderia ocasionar sérios riscos para a administração do Estado.

 

Já para o Rio Grande do Sul, essa tributação, que só se refere ao consumo gaúcho, não passa de 0,055% da receita tributária. Nominalmente, no MS (por onde entra todo o gás boliviano consumido no país, daí a arrecadação maior) representa R$ 38 milhões mensais para uma arrecadação tributária anual de R$ 3,25 bilhões, enquanto para o Rio Grande são R$ 608 mil mensais para uma arrecadação tributária anual de R$ 13,1 bilhões.

 

Fonte: Notícias STF

 

Receita cria mecanismo para fiscalizar movimentação financeira

28.12.2007

 

O governo decidiu recorrer à Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, e ao Decreto 4.489, de 28 de novembro de 2002, para continuar a receber informações das instituições financeiras sobre a movimentação dos correntistas, sejam pessoas físicas ou jurídicas.

 

A iniciativa cobre a lacuna deixada pelo fim da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). O imposto do cheque possibilitava automaticamente o acesso da Receita a esses dados.

 

A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 802, publicada no Diário Oficial da União, traz as novas regras para a prestação de informações pelas instituições financeiras, a fim de auxiliar a fiscalização do órgão no combate à sonegação e a informalidade.

 

O Decreto 4.489/02 havia sido suspenso em 2002 sob o argumento de que obrigava os bancos a repassar informações duplicadas sobre a movimentação dos correntistas já que a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) determinava o mesmo tipo de operação.

 

Agora, a Receita Federal do Brasil recorre ao decreto para obrigar que as instituições financeiras repassem informações dos correntistas cuja movimentação semestral global chegue a R$ 5.000, se pessoas físicas, e R$ 10.000, se pessoas jurídicas.

 

De acordo com a instrução devem ser consideradas em conjunto para o estabelecimento do limite global das operações o somatório de lançamentos mensais a débito em moeda corrente ou cheque, as emissões de ordens de crédito ou documentos assemelhados e os resgates de contas de depósito à vista e a prazo, inclusive de poupança, por exemplo.

 

A identificação será feita pelo número do CPF, no caso de pessoas físicas, e do CNPJ, no caso das pessoas jurídicas. A Instrução Normativa 802 passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2008.

 

A assessoria de imprensa da Receita informou que as regras estabelecidas pela nova norma já se aplicam às administradoras de cartões de crédito em relação às informações a serem prestadas por intermédio da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), instituída pela Instrução Normativa SRF nº 341, de 2003.

 

Fonte: Notícias AASP

 

CPMF será debitada até 4 de janeiro, alerta Febraban

28.12.2007

 

A Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) será extinta no dia 1º de janeiro do ano que vem, mas valores referentes ao tributo serão debitados nas contas dos correntistas até o dia 4. O alerta é de comunicado divulgado pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

 

"Os bancos debitarão das contas de seus clientes a CPMF referente às movimentações ocorridas no final de dezembro na primeira semana de janeiro, até o próximo dia 4", informa o comunicado.

 

Segundo a Febraban, isso ocorrerá porque que a maioria das instituições debita o tributo das contas de seus clientes às sexta-feiras, descontando o valor referente às movimentações feitas de quinta-feira da semana anterior até quarta-feira da semana vigente. "Assim, na primeira semana do ano, o débito da CPMF, dependendo da rotina de cada banco, ocorrerá até sexta-feira, dia 4 de janeiro. A partir do dia 7 de janeiro, com a extinção do tributo, não haverá mais débito de CPMF."

 

De acordo com a Febraban, para clientes cujo banco debita a CPMF diariamente das contas, o débito acaba junto com a cobrança do imposto.

 

A federação dos bancos informou ainda que está orientando seus afiliados a manter operacionais os instrumentos para transferência de valores entre contas de mesma titularidade: cheque TB, DOC TB, TD e conta investimento etc.

 

Fonte: Notícias AASP

 

Supremo suspende desconto de IR e Previdência sobre proventos de ex-deputado anistiado

27.12.2007

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão dos descontos relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária nos proventos de aposentadoria do ex-deputado federal por Pernambuco e ex-presidente da Radiobrás Maurílio Ferreira Lima. A liminar foi concedida pelo ministro Eros Grau em análise do Mandado de Segurança (MS) 27025.

 

O ex-parlamentar pedia que fosse determinada ao presidente da Câmara dos Deputados a cessação do desconto da contribuição previdenciária e de imposto de renda sobre os proventos recebidos em razão de anistia política. A decisão vale até o julgamento final do presente MS.

 

Ele alega que tanto o artigo 9º da Lei nº 10.559/2002 quanto o decreto nº 4.897/2003, que o regulamentou, assim como a jurisprudência acerca do tema, “são uníssonos acerca da isenção”. O artigo 9º da mencionada lei dispõe que “os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias”. Acrescenta, no MS, que o decreto 4897 ratifica o disposto nesse artigo.

 

Concessão da liminar

 

Inicialmente, o relator lembrou que para a concessão de medida liminar deve haver tanto a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante quanto o receio de dano irreparável pela demora na concessão definitiva do pedido.

 

Para o deferimento da medida liminar, o ministro disse ter adotado as razões da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha em caso semelhante decidido, por ela, no MS 26544. Segundo ele, os recolhimentos efetivados nos proventos de aposentadoria de Maurílio Ferreira Lima divergem do artigo 9º da Lei 10559/02, do artigo 1º do Decreto 4897/03 e da jurisprudência mencionada na inicial.

 

“Incontestável, por outro lado, o periculum in mora, visto que o impetrante está suportando amputação de parcela substancial de sua renda mensal, de caráter eminentemente alimentar”, entendeu o ministro. Assim, deferiu a medida liminar para determinar a suspensão dos descontos relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária nos proventos de aposentadoria do impetrante até julgamento final do presente MS.

 

Fonte: Notícias STF

 

Igrejas, partidos políticos e sindicatos estão isentos do IOF

19.12.2007

 

O Diário Oficial da União publicou em sua edição de segunda-feira (17) um decreto que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF). De acordo com nota divulgada pela Receita Federal, "o ato normativo consolida a legislação do imposto e revoga o Decreto n º 4.494, de 3 de dezembro de 2002".

 

Na prática, o decreto isenta do tributo as igrejas de qualquer religião, partidos políticos e suas fundações, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.

 

Outra alteração é o fim do imposto incidente sobre o valor de resgate de cotas de Fundo de Aposentadoria Individual Programada (FAPI). "Essa medida permitirá ao FAPI, tributado pelo imposto de renda como plano de benefício de caráter previdenciário, competir com os demais planos de benefícios oferecidos pelo mercado com o mesmo tratamento fiscal", explica a nota da Receita.

 

Fonte: Agência Brasil

 

Decisão isenta escritório de contribuição ao INSS

Fernando Teixeira, de Brasília

19/12/2007

 

A 6ª Vara Federal de Recife confirmou em sentença uma liminar proferida em setembro deste ano que isentou um escritório de advocacia de recolher a contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) incidente sobre a folha de pagamentos de seus funcionários. O juiz responsável pelo julgamento do caso, Hélio Silvio Ourem Campos, entendeu que os escritórios de advocacia não podem ser caracterizados como empresas, e portanto não devem pagar a contribuição patronal à Previdência. 

 

Segundo a decisão, os escritórios de advocacia são regulamentados pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – a Lei nº 8.906, de 1994 – e não pelo Código Civil, onde estão as regras gerais que regem os estabelecimentos comerciais. De acordo com o estatuto, é vedado aos escritórios de advocacia exercerem suas atividades em caráter empresarial. "Além de serem destituídas de organização empresarial para obtenção de lucro, dedicam-se a atividade de natureza intelectual, científica, sem a interferência exterior de fatores de produção", diz o juiz. 

 

De acordo com o advogado responsável pelo processo, Manuel Cavalcante Júnior, sócio do escritório beneficiado pela decisão, o entendimento é semelhante ao obtido na disputa que isenta os escritórios da contribuição ao sistema "S" – que inclui Sesc, Senac e Sebrae – na qual também há resultados favoráveis. De acordo com Cavalcante, em consulta recente ao INSS sobre as contribuições ao sistema S, ele obteve como resposta que o escritório de advocacia está isento por não se enquadrar como prestador de serviços. Se os escritórios não podem ser tributados como prestadores de serviço, tampouco podem sê-lo como estabelecimentos comerciais ou industriais. 

 

Fonta: Valor OnLine

 

Estadual

 

 

Municipal

 

Promulgada lei que dá desconto de IPTU a quem cumprir Lei Cidade Limpa

27.12.2007

 

Quem já reformou a fachada do imóvel utilizado para atividade comercial ou profissional ou vier a executar obras que se enquadrem à Lei Cidade Limpa poderá ganhar até 100% de desconto no IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). A concessão do desconto é estabelecida pela Lei nº 14.657, promulgada pelo prefeito de São Paulo e publicada na edição dessa quarta-feira, dia 26 de dezembro do Diário Oficial do Município. A legislação deverá ser regulamentada em 30 dias. Vai beneficiar proprietários que fizerem adaptações dos imóveis com recuperação das fachadas em até 180 dias após a regulamentação. A legislação proposta pelo prefeito e aprovada pela Câmara Municipal contempla, de forma escalonada, imóveis com testadas inferiores a 30 metros.

 

O desconto de IPTU varia de 25 a 100%, conforme o tamanho da testada do imóvel. Poderão receber o benefício imóveis não-residenciais. A Lei Cidade Limpa (nº 14.223, de 26 de setembro de 2006) dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município. O desconto do IPTU vale também para imóveis que já foram reformados e estejam de acordo com a legislação que acabou com a poluição visual na Cidade, extinguindo a publicidade exterior no Município. Em ambos os casos, ou seja, dos imóveis já reformados ou daqueles que o serão a partir da publicação da Lei nº 14.657, as adaptações devem ser documentadas e comprovadas.

 

O desconto será concedido em uma única vez, após vistoria das obras de reforma por parte da Subprefeitura da área, e será calculado para o exercício seguinte ao da regulamentação da nova legislação. Ou seja, o desconto proporcionado pela Lei nº 14.657 incidirá sobre o IPTU de 2009.

 

"Essa lei atinge todos os comerciantes que fizerem as adaptações previstas na Lei Cidade Limpa. É importante que as reformas sejam documentadas por meio de fotografias, tiradas antes e depois das alterações e por notas fiscais de compra dos materiais utilizados", explicou Regina Monteiro, diretora de Meio Ambiente e Paisagem Urbana da Empresa Municipal de Urbanização (Emurb). Para ela, a nova legislação é um incentivo para quem vai ter de se adaptar aos novos moldes da paisagem urbana de São Paulo. "As obras nas fachadas vão trazer um benefício direto".

 

A definição das regras para a concessão do desconto será estabelecida em decreto complementar. Deverá contemplar algumas modificações que podem ser feitas para que o imóvel se enquadre às novas normas. São obras de melhoria e embelezamento. Entre elas estão a substituição e o embutimento da fiação elétrica e das tubulações hidráulica e elétrica, correções nas fachadas, instalação de placas indicativas do nome do estabelecimento adequadas aos tamanhos determinados pela Lei Cidade Limpa, abertura da fachada com novas caixilharias, janelas e vitrines, restauração dos elementos encobertos por placas, painéis irregulares retirados e pintura.

 

Regina Monteiro considera que o desconto deverá ser compatível aos gastos efetuados com as obras. Se o valor do IPTU de imóvel menor que 10 metros é de R$ 8.000, por exemplo, deverão ser comprovados gastos neste valor para que se obtenha o desconto integral. No caso dos imóveis maiores, de até 20 metros, IPTU no mesmo valor de R$ 8.000 e os mesmos gastos com reformas, por exemplo, propiciarão descontos de R$ 4.000.

 

A Lei nº 14.657 estabelece 100% de desconto no IPTU para imóveis com testadas inferiores a 10 metros; 50% para imóveis com testadas maiores ou iguais a 10 metros e menor que 20 metros; 25% para imóveis maiores ou iguais a 20 metros e menores que 30 metros. A concessão do desconto será feita mediante requerimento a ser apresentado na forma, prazos e condições estabelecidos pelo decreto que regulamentará a medida.

 

Além do tamanho da fachada, o imóvel deve atender obrigatoriamente todos os seguintes requisitos: ser inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal com padrões "A" ou "B", de qualquer dos tipos previstos na Tabela V da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986; ter valor venal de até R$ 300 mil no exercício 2007; não ser utilizado, exclusiva ou predominantemente, como residência; não ser utilizado como indústria; quanto à localização do estabelecimento, não poderá ser acima do primeiro pavimento, no caso de imóveis comerciais verticais. Por fim, não serão beneficiados pelo desconto imóveis cujos proprietários ou responsáveis estiverem devendo IPTU.

 

Fonte: Notícias AASP

 

Fonte: Almeida Advogados, Setor Tributário

VER TODOS OS ARTIGOS E NOTÍCIAS VER TODAS