FEDERAL
STF libera veto a créditos de ICMS
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos de uma decisão obtida pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Peças e Acessórios e Componentes para Veículos do Estado de São Paulo (Sicap), em julho do ano passado, que liberava os associados da entidade de se submeterem às exigências do Comunicado CAT nº 36, do Estado de São Paulo. A medida, editada em 2004 pelo governo paulista, impede que os contribuintes aproveitem créditos do ICMS de mercadorias adquiridas de Estados que concedem benefícios fiscais não autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Na prática, ao vedar o aproveitamento desses créditos, São Paulo neutraliza o benefício concedido pelo outro Estado.
A decisão, concedida pela presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie, suspende os efeitos do acórdão até o julgamento do mérito da questão pelo STF. Fato que ocorrerá a partir da análise do recurso extraordinário proposto pela Procuradoria Fiscal do Estado de São Paulo contra o acórdão da Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), favorável ao sindicato. No julgamento, o TJSP entendeu que a administração fazendária de São Paulo não poderia interferir unilateralmente na política financeira dos demais Estados da federação. A câmara também considerou não ser lícito à administração da Fazenda criar empecilhos aos contribuintes com medidas protecionistas.
Ao suspender os efeitos da decisão de segundo grau, a ministra Ellen Gracie considerou, dentre outros pontos, o argumento da procuradoria de grave lesão à economia pública e a consequente redução da arrecadação do Estado. O argumento do efeito multiplicador da decisão – que poderia incentivar empresas concorrentes dos associados ao sindicato a entrarem com ações judiciais contra o comunicado – também foi acatado.
O procurador-chefe da Procuradoria Fiscal de São Paulo, Eduardo José Fagundes, afirma que, da publicação do acórdão até os dias de hoje, a Fazenda deixou de arrecadar cerca de R$ 500 milhões em relação aos associados do sindicato. Ele diz que o comunicado é legal, pois a medida apenas implementa o que está previsto na Constituição Federal: o dever dos Estados de defenderem suas receitas tributárias. Além disto, ele refuta o argumento de alguns advogados de que a medida feriria o princípio da não-cumulatividade do ICMS. "Esses créditos são indevidos, portanto, não fere este princípio", diz Fagundes.
O caso "comunicado Cat" vem sendo acompanhado de perto por inúmeros contribuintes em razão dos altos valores das autuações sofridas pelas empresas, em alguns casos superiores a R$ 100 milhões.
Fonte: Valor Online
TRF nega exclusão de ICMS da base de cálculo da Cofins
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região proferiu sua primeira decisão de mérito sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, desde que o tema foi retomado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2006. Ao julgar o mérito do mandado de segurança, os desembargadores decidiram manter a jurisprudência pacífica do próprio TRF e seguir a súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a despeito da posição já majoritária no STF contra a incidência da Cofins sobre o ICMS.
O resultado vai contra a tendência identificada em vários TRFs, inclusive o de São Paulo, de conceder liminares às empresas em razão da expectativa de reversão da posição tradicional da Justiça no novo julgamento do Supremo. O advogado do caso, Marcelo Annunziata, do escritório Demarest & Almeida, mantinha a expectativa de que o tribunal mudasse de opinião em função dos seis votos já proferidos no Supremo em favor dos contribuintes, mas os desembargadores preferiram manter sua jurisprudência já que o julgamento no STF ainda está pendente. "Temos outros casos em andamento no tribunal e percebemos que a melhor estratégia agora é esperar o julgamento no STF", diz Annunziata.
Desde a nova posição do Supremo sobre o caso que começou a ser delineada em agosto de 2006, muitos advogados tributaristas entraram na Justiça para garantir a isenção do tributo cobrado a mais para seus clientes e evitar a prescrição de recolhimentos mais antigos que podem ser exigidos de volta judicialmente. Em pelo menos três tribunais – os TRFs da 1ª, 2ª e 3ª regiões – houve liminares favoráveis aos contribuintes. O resultado do TRF da 3ª Região indica que a disputa pode tornar-se mais complicada quando se trata do mérito.
A expectativa é que o STF retome o julgamento em março, quando a composição do Supremo estará completa. No momento, o ministro Joaquim Barbosa está afastado da corte por motivos de saúde. Ele é um dos quatro ministros que ainda não avaliaram o tema.
Fonte: Valor Econômico
Operação Gênese analisa dados de 28 mil empresas em São Paulo
A Receita Federal do Brasil deflagrou em São Paulo a Operação Gênese, que marcou a união das equipes de fiscalização no município das antigas Secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária. Durante a apuração, a Receita pretende arrecadar R$ 1 bilhão com a constituição de créditos tributários.
Trata-se da primeira megaoperação regional em cuja seleção de contribuintes foram confrontadas declarações disponíveis nos bancos de dados dos fiscos que deram origem à atual Receita. Ao todo, 200 servidores participaram da ação iniciada nesta terça-feira (19/02).
Dentre 28 mil contribuintes, que totalizam R$ 41,5 bilhões de massa salarial, foram selecionadas 400 empresas que apresentaram incompatibilidades entre os valores informados na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência (GFIP).
A delegada de fiscalização da Receita em São Paulo, Roseli Abe, listou dez dos principais setores econômicos a serem fiscalizados, e destacou o setor de prestadores de serviço, que respondeu por mais de 60% dos contribuintes selecionados.
Roseli Abe ressaltou que a sonegação de contribuições previdenciárias é lesiva ao orçamento da seguridade social. Ela informou que, além do pagamento de tributos recolhidos das folhas de pagamento com valores menores que os declarados, os responsáveis estarão sujeitos a responder penalmente pelos crimes de sonegação, fraude e apropriação indébita previdenciária.
Fonte: Fiscosoft
Divulgadas as novidades da Declaração de IR 2008
O supervisor nacional do Imposto de Renda da Receita Federal, Joaquim Adir, divulgou em coletiva no dia 18/2 as regras e as novidades da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2008 (ano-base 2007).
São esperadas este ano 24,5 milhões de declarações, contra 23,27 milhões em 2007. Adir informou que o programa de preenchimento da declaração estará disponível na página da Receita na Internet a partir de 3 de março.
Veja abaixo as principais novidades e as informações básicas da declaração 2008.
PRINCIPAIS NOVIDADES
1 – Restrição ao uso do formulário
– recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00
– recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;
– obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
– realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
– obteve receita bruta da atividade rural em valor superior a R$ 78.821,40;
– possua informações a serem prestadas na declaração que ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos quadros dos formulários.
Restrição ao uso do formulário (novas)
– recebeu, de pessoas físicas ou do exterior, rendimentos tributáveis na declaração;
– incluiu dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer rendimentos, tributáveis ou não, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior;
– participou, em qualquer mês, do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;
– pretenda beneficiar-se das deduções de livro Caixa;
– pretenda beneficiar-se das deduções de contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico;
– efetuou doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos; ou
– declaração apresentada em nome de espólio.
2 – Rendimentos recebidos de Pessoas Físicas
– Os rendimentos recebidos de Pessoas Físicas, no caso de Tributação Simplificada, serão informados mês a mês.
3 – Número do recibo da declaração
– A informação do número do recibo da última declaração entregue, referente a 2007, será obrigatória.
4 – Pagamentos e Doações
– A informação do nº do CPF ou CNPJ do beneficiário, no caso de pagamentos e doações passa a ser obrigatória.
5 – Captação de dados de endereço.
"Houve mudança de Endereço?"
– Se contribuinte responder "Não" à pergunta, o programa validador comparará o CEP informado com o constante no cadastro CPF. No caso de divergência, será gerada uma mensagem de erro, forçando o declarante a responder "Sim" e corrigir o endereço.
– Se contribuinte responder "Sim" Haverá a validação do CEP com o Município.
– Tal medida impedirá o equívoco daqueles contribuintes que pensam que a informação dada na declaração já altera o cadastro.
6 – CPF do dependente
Obrigatoriedade de preenchimento do CPF para os dependentes que maiores de 18 anos em 31/12/2007.
7 – Auto-regularização
O contribuinte com pendências na RFB, receberá essa informação no rodapé do recibo de entrega da Declaração.
INFORMAÇÕES BÁSICAS
A Receita Federal do Brasil espera receber, até 30 de abril, aproximadamente 24 milhões e 500 mil declarações.
Prazo de entrega:
De 03 de março a 30 de abril de 2008.
Quem está obrigado a entregar a declaração?
– Recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 15.764,28 (quinze mil setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos);
– Recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
– Participou, em qualquer mês, do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;
– Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
– Obteve receita bruta da atividade rural em valor superior a R$ 78.821,40 (setenta e oito mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta centavos); ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2007 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2007;
– Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
– Passou, em qualquer mês, à condição de residente no Brasil e assim permaneceu até 31 de dezembro;
Modelos de Declaração
– Declaração Completa
É a declaração em que podem ser utilizadas todas as deduções legais, desde que comprovadas.
– Declaração Simplificada
Desconto de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 11.669,72. Este desconto substitui todas as deduções legais, sem a necessidade de comprovação.
Deduções (Base de cálculo)
-Contribuição à Previdência Oficial
-Contribuição à Previdência Privada e FAPI – Esta dedução está limitada a 12% do total dos rendimentos tributáveis.
-Dependentes – O contribuinte pode deduzir R$ 1.584,60 por pessoa considerada
-Despesas com instrução – O limite anual individual da dedução é de R$ 2.480,66
-Despesas médicas
-Pensão alimentícia judicial
-Livro caixa
Deduções (Imposto apurado)
-Podem ser deduzidos a titulo de incentivo:
-Contribuições aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
-Incentivo a Cultura;
-Incentivo à atividade Audiovisual.
-Esta dedução está limitada a 6% do imposto apurado.
-Contribuição Patronal paga pelo Empregador Doméstico. Limitada a R$ 593,60.
Multa por atraso na entrega
– multa de 1% ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
– não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
Fonte: Notícias SRF
Receita autua empresas por empréstimos com matrizes
Os empréstimos intercompanhias realizados entre a matriz da multinacional e a subsidiária brasileira se tornaram alvo da Receita Federal. Um número crescente de empresas têm recebido autuações fiscais que questionam a dedução dos juros destes empréstimos do cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) pagos no Brasil. A empreitada do fisco não ocorre à toa, quando considerados os valores envolvidos. Em 2007, segundo dados do Banco Central, o país recebeu cerca de US$ 16 bilhões em empréstimos deste tipo. Somente em juros as empresas brasileiras pagaram a suas matrizes estrangeiras US$ 1,8 bilhão, em 2007.
O fisco alega em suas autuações que estes juros não podem ser enquadrados na definição de despesas necessárias às atividades das empresas e que, portanto, não podem ser abatidos do Imposto de Renda. As autuações têm sido ainda mais freqüentes nas operações em que estes empréstimos se transformam em capital na subsidiária brasileira
É o caso de empresa autuada em R$ 350 milhões, que após seis anos transformou um empréstimo em capital. O advogado do caso afirma que este empréstimo foi devidamente registrado no Banco Central, com juros periódicos estabelecidos, vencimento da dívida estipulado, mas que seis anos depois percebeu a necessidade de fazer um aporte de capital na empresa brasileira. Em vez de receber o pagamento da dívida, ela o transformou neste capital. No entendimento do fisco, os sócios sempre tiveram a intenção de capitalizar a subsidiária brasileira. "Não existe simulação, nem abuso de forma". "São todos fatos declarados e registrados no Banco Central".
Alguns advogados contam que muitas companhias usam os empréstimos intercompanhias como planejamento tributário, pois não existe vantagem fiscal se os recursos entram no país diretamente como capital. Diferentemente dos empréstimos. Mas quando esta é a intenção, alegam os consultores tributários, os empréstimos sequer têm juros estabelecidos ou prazo de vencimento fixado. A vantagem fiscal fica na dedução da variação cambial – que era favorável ao planejamento até 2003, quando então começou a escalada do real frente ao dólar e esta vantagem acabou. Como o fisco tem cinco anos para autuar as empresas, foram justamente as operações de 2002 alvo de autuações em 2007.
Advogada que defende alguns clientes recentemente autuados, diz que o problema da dedução dos juros já foi resolvido internacionalmente pela maioria dos países que estabelecem regras chamadas de "thin capitalization" ou subcapitalização. Basicamente, estas regras são definidas pelos governos que restringem a dedutibilidade de encargos financeiros, sejam eles juros ou variações cambiais passivas, em empréstimos com as matrizes quando superam uma determinada proporção em relação ao capital. "É um critério objetivo". "A meu ver, mais eficiente do que construirmos um histórico de jurisprudência baseado em aspectos subjetivos, como o fato de o empréstimo ter sido capitalizado, ou o empréstimo não prever juros ou o prazo para pagamento ser distante".
Entre os países da América Latina que já possuem regras deste tipo, destaca-se a Argentina que estabelece que as empresas tenham US$ 1 em capital para cada US$ 2 em empréstimos. No Chile, México e Peru, esta relação é de 1 para cada 3. A Venezuela possui regras de "thin capitalization" exigindo US$ 1 de capital para US$ 1 de empréstimo.
A Receita Federal foi questionada sobre a possibilidade de regras parecidas serem estabelecidas no Brasil, mas segundo informações de sua assessoria de imprensa o assunto não foi ainda estudado pela Receita. Sobre as autuações, o fisco informou apenas que os casos estão no Conselho de Contribuintes – instância de julgamento administrativa superior – para questionar as autuações fiscais.
Alguns casos importantes de fato já chegaram ao Conselho, como afirma a advogada que defende uma empresa autuada em cerca de R$ 100 milhões por ter usado do benefício da dedução dos juros dos empréstimos, cujo principal mais tarde foi usado para adquirir outras companhias no Brasil. "O que o fisco não levou em consideração é que o ativo adquirido passou a fazer parte da operação da empresa".
A advogada lembra ainda que muitos fatores são levados em consideração na escolha das empresas em realizar um empréstimo em vez de investimento direto na empresa. Um deles é a restrição da lei brasileira na redução de capital: de 90 dias para empresas limitadas e de 60 dias para as sociedades anônimas.
Outro fator levado em consideração é a origem dos recursos. Isto porque as empresas brasileiras pagam 15% de Imposto de Renda que é retido na fonte ao fazer a remessa de juros. Este percentual se eleva a 25% se for destinado a paraísos fiscais. Para as empresas a solução é trazer os recursos como capital e depois fazer a dedução ao distribuir lucros por meio de juros sobre capital próprio.
Fonte: Valor Online
Empresa pode deduzir despesas efetuadas no PAT sem limitação de custo máximo por refeição
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou um entendimento que vai afetar o apetite do Leão da Receita. Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal considerou ilegais os atos que fixaram valores máximos para as refeições individuais como condição para a empresa ter direito ao incentivo fiscal pelas despesas com alimentação dos trabalhadores.
No recurso especial interposto contra a Pirelli S/A Companhia Industrial Brasileira, a Fazenda Nacional sustentou que os limites estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 326/77 e pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 143/86 devem ser observados para efeito do incentivo fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A Pirelli defendeu a possibilidade de a empresa beneficiária deduzir do lucro real as despesas efetuadas no referido programa, sem a limitação de qualquer custo individual máximo por refeição.
Segundo o relator, ministro Castro Meira, tanto a lei quanto o decreto regulamentar estipulam que para a concessão do incentivo são exigíveis a existência do PAT aprovado pelo Ministério do Trabalho e o atendimento aos requisitos legais, sem contemplar a fixação de custos máximos para as refeições.
Acompanhando o voto do relator, a Turma concluiu que ao fixarem custos máximos para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.321/76, a Portaria Ministerial 326/77 e a Instrução Normativa 143/86 violaram o princípio da legalidade e da hierarquia das leis, porque extrapolaram os limites do poder regulamentar.
“Essas limitações estabelecidas por normas hierarquicamente inferiores restringiram a própria lei ordinária, portanto, são ilegais, uma vez que inovaram ao prever condições não previstas na Lei 6.321/76 ou no Decreto nº 78.676/76” ressaltou o relator, acrescentando que ato infralegal não pode restringir, ampliar ou alterar direitos decorrentes de lei.
Fonte: Notícias STJ
ESTADUAL
STF libera veto a créditos de ICMS
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos de uma decisão obtida pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Peças e Acessórios e Componentes para Veículos do Estado de São Paulo (Sicap), em julho do ano passado, que liberava os associados da entidade de se submeterem às exigências do Comunicado CAT nº 36, do Estado de São Paulo. A medida, editada em 2004 pelo governo paulista, impede que os contribuintes aproveitem créditos do ICMS de mercadorias adquiridas de Estados que concedem benefícios fiscais não autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Na prática, ao vedar o aproveitamento desses créditos, São Paulo neutraliza o benefício concedido pelo outro Estado.
A decisão, concedida pela presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie, suspende os efeitos do acórdão até o julgamento do mérito da questão pelo STF. Fato que ocorrerá a partir da análise do recurso extraordinário proposto pela Procuradoria Fiscal do Estado de São Paulo contra o acórdão da Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), favorável ao sindicato. No julgamento, o TJSP entendeu que a administração fazendária de São Paulo não poderia interferir unilateralmente na política financeira dos demais Estados da federação. A câmara também considerou não ser lícito à administração da Fazenda criar empecilhos aos contribuintes com medidas protecionistas.
Ao suspender os efeitos da decisão de segundo grau, a ministra Ellen Gracie considerou, dentre outros pontos, o argumento da procuradoria de grave lesão à economia pública e a conseqüente redução da arrecadação do Estado. O argumento do efeito multiplicador da decisão – que poderia incentivar empresas concorrentes dos associados ao sindicato a entrarem com ações judiciais contra o comunicado – também foi acatado.
O procurador-chefe da Procuradoria Fiscal de São Paulo, Eduardo José Fagundes, afirma que, da publicação do acórdão até os dias de hoje, a Fazenda deixou de arrecadar cerca de R$ 500 milhões em relação aos associados do sindicato. Ele diz que o comunicado é legal, pois a medida apenas implementa o que está previsto na Constituição Federal: o dever dos Estados de defenderem suas receitas tributárias. Além disto, ele refuta o argumento de alguns advogados de que a medida feriria o princípio da não-cumulatividade do ICMS. "Esses créditos são indevidos, portanto, não fere este princípio", diz Fagundes.
A advogada que defende o sindicato na ação, lembra que a decisão do Supremo não entra no mérito da discussão. Ela diz acreditar na possibilidade de o Supremo sequer julgar o recurso extraordinário da Fazenda paulista. Isto porque no recurso a procuradoria não teria questionado todos os argumentos levantados no acórdão. "O acórdão do TJ se baseou em uma série de fundamentos e a Fazenda ataca apenas um deles", afirma a advogada. Segundo ela, o STF possui uma súmula que prevê a necessidade de "atacar-se" todos os pontos levantados no acórdão. Em caso contrário, o mesmo pode transitar em julgado, ou seja, não admitir mais recursos. O Sindicato recorreu da suspensão e já apresentou contra-razões.
Advogado afirma que não se pode partir do argumento da perda de arrecadação para manter-se o comunicado. "Se a lesão não for para o Estado, será para o contribuinte", afirma. Para ele, a questão deve ser avaliada sob o enfoque jurídico e não o econômico.
O caso "comunicado Cat" vem sendo acompanhado de perto por inúmeros contribuintes em razão dos altos valores das autuações sofridas pelas empresas, em alguns casos superiores a R$ 100 milhões.
MUNICIPAL
SP reduz alíquota do ISS para setor de tecnologia
A Prefeitura de São Paulo sancionou uma lei para tentar incentivar prestadores de serviço do setor de tecnologia a manter suas empresas na capital paulista. Advogados, contudo, acham que o incentivo ainda é tímido.
A Lei 14.668/08, que institui a Política Municipal de Inclusão Digital, reduziu de 5% para 3% a alíquota do ISS incidente sobre os serviços de instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados para as empresas prestadoras de serviços que ajudarem a prefeitura nos chamados telecentros.
Os telecentros oferecem acesso à internet e cursos de informática gratuitamente para a população. Como os computadores precisam de constante manutenção e a Prefeitura tem deixado de arrecadar o imposto por ter a maior alíquota entre as cidades do estado, o prefeito Gilberto Kassab (DEM) impulsionou a aprovação e sancionou a lei.
De acordo com especialistas em Direito Tributário, a redução da alíquota de ISS em São Paulo “é um reflexo da migração de empresas do setor de tecnologia para cidades vizinhas, que oferecem alíquotas mais vantajosas”.
A redução ainda é insuficiente para frear a migração, mas mostra que a Prefeitura passou a entender que 5% de alíquota de ISS torna insustentável o trabalho de alguns setores da economia. “É incontestável a perda de receita financeira em virtude da saída de empresas de São Paulo para cidades próximas. O que a Prefeitura parece ter entendido é que é melhor manter menor alíquota, mas garantir receita”.
“Faltou vontade e estratégia política” à Prefeitura de São Paulo. “Se quisesse brigar pela sede das empresas que atuam no segmento de informática, esses serviços seriam tributados a uma alíquota de 2%, como já é nos municípios vizinhos.”
Advogados lembram que até o ano passado várias cidades mantinham alíquotas de 0,25% para esse tipo de prestação de serviços. Mas, com a vigência da Lei 3.269/2007 e do Decreto 5.347/2007, a guerra fiscal nesse setor foi inibida pela alíquota mínima de ISS admitida, que é de 2%.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Fonte: Almeida Advogados, Setor Tributário