FEDERAL
Exclusão do ICMS da base da Cofins se torna caso de repercussão geral.
A disputa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins foi considerada de "repercussão geral" pelo Supremo Tribunal Federal (STF). E, diante da nova postura da corte em reunir o uso de dois dos mais novos mecanismos processuais em um mesmo julgamento, corre até o risco de se tornar uma súmula vinculante. Caso isto ocorra, e o entendimento do Supremo seja favorável ao contribuinte, o peso da decisão para a União aumentaria: poderia haver uma queda de arrecadação imediata de cerca de R$ 7 bilhões ao ano, e outros R$ 40 bilhões iriam perder-se em compensações de créditos de Cofins, conforme estimativa do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). Já a Fazenda prevê um impacto total em R$ 76 bilhões, caso o contribuinte ganhe.
A edição da súmula vinculante pode ocorrer porque o tema foi declarado de repercussão geral no fim de abril em uma ação relatada pela ministra Cármen Lúcia. No início de maio, o presidente do Supremo, Gilmar Mendes, anunciou a intenção de transformar casos com repercussão em súmulas vinculantes imediatamente, entendimento que vêm sendo levado à risca pela corte, dobrando o número de súmulas vinculantes do tribunal de três para seis nas duas primeiras semanas de maio.
Caso uma súmula sobre a discussão do ICMS da base de cálculo da Cofins seja editada, Judiciário e a Receita Federal ficariam obrigados a seguir o novo entendimento. Mas uma das exigências para aprovação de súmula é a existência de repetidos julgados sobre o mesmo assunto e, por enquanto, há apenas três processos em pauta nesta quarta-feira. O processo relatado por de Cármen Lúcia, apesar de tratar do mesmo assunto e possuir declaração de repercussão geral, não entrou na pauta – o que pode deixar a aprovação da súmula para mais tarde. Também é necessária maioria de oito votos para a aprovação da súmula.
Fonte: Valor online
PIS. Cofins. Cooperativa (Informativo STJ nº 353)
A Turma reiterou que não incide o PIS/Cofins sobre os atos próprios da sociedade cooperativa que tem por objeto a prestação direta de serviço aos seus cooperados, na defesa dos seus interesses, na melhoria econômica e social, na orientação e gerenciamento de atividades executadas a terceiros pelos seus cooperados, a fim de aproximar o sócio-cooperado das fontes de trabalho, para que este possa melhor executá-lo, de acordo com a competência e capacidade de cada um, ex vi do art. 79 da Lei nº 5.764/1971. Precedentes citados: AgRg no REsp 211.236-RS, DJ 10/3/2003; REsp 171.800-RS, DJ 31/5/1999, e REsp 170.371-RS, DJ 14/6/1999. REsp 903.699-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/4/2008.
Fonte: Fiscosoft
Fazenda tenta "reabrir" ações tributárias
No fim de 2005, a Lojas Americanas saiu vitoriosa em uma ação judicial milionária. Ela pleiteou na Justiça o direito de compensar com outros tributos federais os créditos oriundos de prejuízos fiscais de Imposto de Renda (IR). A companhia também ganhou o direito de corrigir pela Selic esses créditos.
Com base em decisão final da Justiça, a companhia obteve da Receita Federal autorização para usar os direitos conseguidos no processo judicial encerrado a seu favor. A ação vencida pela varejista também incluía a correção e a compensação de bases negativas da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Em 2006, a companhia reconheceu em balanço os efeitos da atualização dos créditos fiscais pela Selic e, com isso, melhorou seus resultados. A atualização elevou o lucro líquido da companhia em R$ 68 milhões. Representativo, o valor superou a metade dos R$ 123 milhões de lucro obtido pela Lojas Americanas em 2006.
No primeiro trimestre do ano passado, a rede varejista continuou aproveitando os direitos garantidos na ação judicial. A empresa usou R$ 95,64 milhões em créditos de prejuízos fiscais.
Cerca de um ano e meio após encerrado o processo judicial na qual saiu vitoriosa, a Lojas Americanas foi alvo de uma ação rescisória, na qual a Fazenda Nacional tenta, na prática, rediscutir justamente a correção pela Selic de prejuízos fiscais e bases negativas acumulados desde 1995 e sua compensação com outros tributos federais. Por meio da ação rescisória, a Fazenda quer, na prática, "reabrir" a discussão vencida pela Lojas Americanas em processo judicial já encerrado. O processo tramita no Tribunal Regional Federal no Rio de Janeiro.
A situação da rede varejista é cada vez mais comum. O volume de ações rescisórias, que na prática reabrem um processo já encerrado na Justiça, cresceu na área de tributos arrecadados pela União. Em São Paulo, a Procuradoria da Fazenda havia ajuizado um total de 23 ações desse tipo entre 2003 e 2006. No ano passado as ações saltaram. Foram ajuizadas 27 dessas ações somente em 2007. Em Brasília, dados consolidados desde 2006 mostram que foram ajuizadas no período 30 rescisórias no STJ e 5 no STF.
Fonte: Valor Econômico
Nova execução contestada
O projeto de lei que visa à modificação do processo de execução fiscal no Brasil sequer chegou ao Congresso, mas advogados especializados na área tributária já começam a preparar a ofensiva no caso de a norma realmente entrar em vigor. A proposta foi apresentada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em março, após intensa negociação com representantes da magistratura, que eram contrários ao texto inicial. A mudança, porém, não agradou os contribuintes. A maior crítica está relacionada à possibilidade de a União bloquear os bens dos devedores sem prévia autorização do Judiciário. Na avaliação deles, a medida é inconstitucional.
Pela proposição, procedimentos administrativos, então realizados pela Justiça, passam a ser de competência da PGFN. Assim, poderão tornar-se atribuições da Fazenda a notificação dos devedores, a identificação do patrimônio deles e até a possibilidade de efetuar o bloqueio temporário do patrimônio dos contribuintes para assegurar a penhora. Na ocasião em que o projeto foi apresentado, o procurador geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Adams, explicou que o órgão teria até três dias para ajuizar a execução fiscal se o bloqueio ocorresse sobre dinheiro, ou até 30 dias se fosse sobre outros bens.
Segundo advogados, se aprovada, a proposta será o mesmo que um tiro no pé: ao invés da tão esperada redução do acervo processual, as medidas apresentadas poderão levar cada vez mais contribuintes a ingressar na Justiça para não se verem lesados.
De acordo com ele, a possibilidade de a Fazenda bloquear bens implicará a quebra do sigilo bancário, que é garantido pela Constituição. O projeto prevê o acesso ao sistema de penhora online do Banco Central , pelos procuradores. "Isso seria inconstitucional, porque a Fazenda teria acesso a transações bancárias, depósitos e transferências.
Advogados explicam que muitas das ações de cobrança são improcedentes. "Pelo menos 60% das execuções que tenho em meu escritório são indevidas, pois consigo comprovar o recolhimento por Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF)", explicou, ressaltando que, no processo judicial atual, os magistrados suspendem a penhora até a Fazenda se manifestar. "Agora imagine a possibilidade de a Fazenda poder efetuar o bloqueio primeiro. Quando o contribuinte procurar o Judiciário, o dano já estará feito. Que seja por três dias. A empresa já terá tido prejuízo. Poderá ter deixado de pagar fornecedores ou empregados", acrescentou.
A jurisprudência, entretanto, permite a flexibilização da regra nos casos em que a exigibilidade do crédito pode inviabilizar a atividade da empresa. Assim, nos casos em que não acarretar prejuízos para o credor, o Judiciário pode decretar a penhora de um imóvel ao invés do dinheiro da empresa quando verificado que o valor é destinado ao pagamento dos empregados, por exemplo.
EXECUÇÃO
O projeto de lei da PGFN visa a tornar a cobrança fiscal judicial mais ágil. Levantamento do órgão mostra que uma ação, atualmente, demora quase 16 anos para ser concluída – a média de duração da fase administrativa é de quatro anos; da judicial, 12. Um dos motivos da morosidade é o fato de todas as etapas terem que ser conduzidas por um juiz, que decide desde a citação do contribuinte até o arresto dos bens para o pagamento do crédito devido. De acordo com o estudo, o estoque da Dívida Ativa da União, incluída a Previdência Social, é hoje de R$ 650 bilhões. A esse valor soma-se o montante de R$ 1,3 trilhão ainda em discussão dentro do órgão.
Para mudar esse quadro, a proposição cria o chamado Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes: banco de dados pelo qual os procuradores poderão identificar os bens dos devedores para garantir a penhora. O cadastro seria alimentado com informações mensais a serem fornecidas por todas as instituições, públicas e privadas, responsáveis pelo registro e controle de bens móveis e imóveis, tais como automóveis, embarcações, aeronaves, ações na bolsa de valores, entre outras. As secretárias da Fazenda dos Estados e municípios também teriam que informar, mensalmente, dados relativos à situação patrimonial dos contribuintes.
A própria PGFN reconhece, entretanto, que as medidas apresentadas, por si só, não são suficientes. "Temos várias medidas que ainda serão anunciadas", disse Adams, destacando outras propostas, inclusive de lei. Entre elas, está um projeto para possibilitar a recuperação de créditos inferiores a R$ 10 mil, que não podem ser cobradas por via judicial. "Um de nossos projetos prevê a possibilidade de cobrança amigável por meio de uma instituição financeira", disse Adams, explicando que a cobrança poderá ser feita por banco oficial ou privado, que tenha sido selecionados por licitação.
Outra proposta é a que visa à inscrição do devedor nos cadastrados de proteção ao crédito. "A pedido do Congresso, a proposta está suspensa para maior debate", destacou.
Fonte: Jornal Do Comércio
Balanço de coligada no exterior é fato gerador de IR
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), a divulgação do balanço patrimonial de uma empresa coligada ou controlada, no exterior, ainda pode ser considerado como fato gerador do Imposto de Renda (IR). Esse foi o entendimento dos ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acompanhar, por unanimidade, o voto do ministro relator Castro Meira.
O balanço patrimonial indica a variação do patrimônio de uma empresa, sendo considerado ganho de capital no caso de ser positivo, portanto devendo pagar o IR. No caso de empresas com capital ou investimentos no estrangeiro, há também a variação cambial que pode aumentar ou diminuir o valor de suas ações.
A Fazenda Nacional entrou com recurso no STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na decisão, o TRF desautorizou a cobrança do tributo da Arnaldo Ulmann – Participações, no momento em que a empresa divulgou seu balanço. No acórdão do TRF, argumentou-se que a Instrução Normativa nº 213 de 2002, da Secretaria da Receita Federal (SRF), definiu que os resultados positivos da equivalência patrimonial em investimentos no exterior não está determinando a incidência de IR e Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) somente sobre os lucros, mas atingindo investimentos ainda não realizados, o que estaria em descompasso com a legislação. Para o tribunal, o balanço seria um fato econômico que não implicaria necessariamente mudança do capital social de empresa ou do número e valor nominal das ações.
Ao analisar o recurso, o ministro Castro Meira considerou que o cerne da questão é na verdade o tempo em que tributos incidiriam sobre o lucro da empresa. Ou seja, quando a renda aumentada se torna disponível. Para o ministro, o CNT e a MP 2.150 são claros em definir que o esse momento para empresa coligada ou controlada do exterior seria na divulgação do balanço. "Não se confunde disponibilidade econômica com disponibilidade financeira da renda ou proventos de qualquer natureza. Enquanto esta última se refere à imediata "utilidade" da renda, a segunda está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros", explicou.
O magistrado afirmou não ser necessário que a renda se torne efetivamente disponível (disponibilidade financeira) para que se considere ocorrido o fato gerador do Imposto de Renda, limitando-se a lei a exigir a verificação do acréscimo patrimonial (disponibilidade econômica). O ministro considerou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) discute a legalidade do artigo 43 do CNT e, conseqüentemente, do artigo 7º da IN 213. "Porém, enquanto não houver juízo definitivo do Supremo, esses dispositivos devem ser considerados legais e aplicáveis", concluiu. Com esse entendimento, o ministro Castro Meira reformou o entendimento do TRF, aceitando o recurso da Fazenda Nacional.
Fonte: Jornal do Comércio
PGFN refina acompanhamento de grandes devedores da União
As regras que norteiam o trabalho dos procuradores da Fazenda Nacional que atuam no acompanhamento dos grandes devedores da União passaram por um refinamento que pode gerar maior celeridade e eficácia ao trabalho do grupo, responsável por um aumento de R$ 2,8 bilhões na arrecadação da dívida ativa entre 2006 e 2007. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou no início deste mês uma portaria que pormenoriza as normas a serem seguidas pelos procuradores que integram o Projeto Grandes Devedores (Progran) em todo o país. O grupo é responsável por um acompanhamento especial dos processos de cobrança de empresas que possuem dívidas a partir de R$ 10 milhões com a União.
A primeira portaria que regulamentou a ação do grupo, publicada em 2005, possuía oito artigos e designava 27 procuradores para fazerem parte do Progran. A última – a Portaria nº 320, tem 20 artigos, inúmeros incisos e prevê a participação de 65 procuradores no programa. São Paulo, por exemplo, passa de seis para 16 procuradores.
O Projeto Grandes Devedores foi o responsável, por exemplo, pelas ações que culminaram no bloqueio de contas bancárias da Vale e da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) em 2007, cujos valores depositados eram de aproximadamente R$ 700 milhões cada. Os montantes seriam destinados, na época, ao pagamento de dividendos aos acionistas das empresas. Apesar dos bloqueios, as contas foram desbloqueadas mediante recursos das empresas na Justiça. De acordo com o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luis Inácio Adams, o programa está voltado para o acompanhamento dos balanços, distribuição de dividendos, venda de ativos e ampliação de capital das empresas que são grandes devedoras da União desde o ano passado.
Na prática, a portaria da Fazenda não altera em muito o que já vem sendo praticado pelos procuradores. Mas traz um roteiro detalhado do que eles devem fazer em relação aos grandes devedores. "Isto servirá como uma orientação para os procuradores que estão chegando agora à procuradoria", afirma uma fonte da Fazenda. Atualmente, os procuradores já acompanham processos de empresas que devem valores superiores a R$ 10 milhões, assim como os grupos econômicos a que pertencem, do qual fazem parte outras empresas. Eles também são responsáveis por investigar hipóteses de crimes contra a ordem tributária.
O Projeto Grandes Devedores foi oficialmente instalado em 2005, a partir de um estudo realizado no ano anterior pela PGFN que identificou o perfil da dívida da União. O levantamento demonstrou que cerca de 80% da dívida ativa da União estava concentrada em aproximadamente 2% dos devedores. A partir daí, a Fazenda passou a concentrar, quando possível, os processos de uma mesma empresa em uma única execução. O resultado foi a queda de 30% no ajuizamento de execuções.
Fonte: Jornal Valor Econômico
Receita disciplina regras para sociedades de consórcios
Uma instrução normativa da Receita Federal, em vigor desde abril, define regras para os consórcios – sociedades formadas entre empresas para a realização de um empreendimento, normalmente na área da construção civil. De acordo com as novas regras, além das empresas consorciadas, o próprio consórcio deverá fazer a sua escrituração contábil. Antes da instrução normativa, apenas as consorciadas tinham a obrigação de fazer essa escrituração. "A partir de agora não só as consorciadas deverão manter os livros e registros contábeis, como também o consórcio deverá ter um livro diário devidamente registrado, apontando cada lançamento",
Segundo a IN, os créditos e débitos das empresas que participam do consórcio devem ser proporcionais à sua participação. "O lançamento de despesas ou créditos tributários devem ser feitos de acordo com a participação da empresa no consórcio. Antes qualquer consorciada podia lançar qualquer despesa ou usar crédito independentemente da sua participação", diz Alessandra. "Essa é a forma correta mesmo e dá ao governo mais um instrumento de fiscalização", complementa a advogada.
Em nota oficial a Receita diz que "a medida era reivindicada já há algum tempo pelas empresas consorciadas, que se ressentiam de uma norma esclarecedora da matéria, do ponto de vista fiscal. O problema era saber se o contribuinte dos tributos era o consórcio ou as empresas consorciadas, pois os consórcios não têm personalidade jurídica". Ainda segundo a nota, pela instrução normativa as empresas consorciadas são responsáveis pelo pagamento dos tributos incidentes nas operações dos consórcios.
Fonte: Jornal Gazeta Mercantil.
MUNICIPAL
Prefeitura de São Paulo fecha o cerco às empresas que não emitem Nota Fiscal
A Secretaria de Finanças da Prefeitura de São Paulo começa a fechar o cerco contra as empresas não-emitentes da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e).
Na primeira fase da operação, serão comunicadas 2.300 empresas prestadoras de serviços estabelecidas no Município obrigadas por lei a emitir a NF-e, a fim de que regularizem a situação.
Caso, mesmo após a comunicação da Prefeitura, não sejam tomadas as providências visando à regularização de emissão da NF-e, as empresas serão fiscalizadas, ficando sujeitas a multa de 50% no valor do ISS devido de cada Nota Fiscal eletrônica não emitida.
A emissão da NF-e é obrigatória em São Paulo desde 2006 para empresas prestadoras de serviços enquadradas pela legislação municipal (Portaria SF 72/06 e alterações), cuja receita bruta no exercício anterior, considerando o total dos estabelecimentos situados no Município, seja igual ou superior a R$ 240 mil.
Com mais de 145 milhões de emissões, a NF-e tornou-se uma das ações da Prefeitura de São Paulo de maior sucesso no combate à sonegação e à fraude fiscal. "A NF-e aumentou a efetividade das ações de fiscalização tributária e elevou a arrecadação, sem majorar a carga tributária individual".
"Além de substituir as tradicionais notas fiscais impressas em milhares de prestadores de serviços, possibilita ainda, a quem a exige, créditos para abatimento do IPTU", justifica Arnaldo Augusto Pereira, subsecretário da Receita Municipal da Secretaria de Finanças de São Paulo.
A NF-e já gerou mais de R$ 245 milhões em créditos, válidos por cinco anos, que podem ser usados para abater até 50% do valor do IPTU.
O contribuinte, desde que não esteja inscrito no Cadastro Informativo Municipal (Cadin), que registra os contribuintes inadimplentes, pode indicar quaisquer imóveis situados na Cidade para obter o desconto.
Para as empresas que atuam dentro da legalidade, a NF-e é um excelente negócio. "Como a NF-e é emitida e armazenada eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura, ela simplifica o processo de emissão da nota fiscal e reduz custo para a empresa", exolica o subsecretário.
Mais informações sobre como obter autorização para emissão da NF-e e outros esclarecimentos estão disponíveis no site e pelo e-mail nfe@prefeitura.sp.gov.br.
Fonte: Fiscosoft
Decisão nega ISS em subcontratação
Uma decisão incomum proferida pela Justiça paulista criou uma espécie de Imposto Sobre Serviços (ISS) não-cumulativo, garantindo que uma construtora não pague o tributo sobre os serviços subcontratados que já recolhem o imposto. O tributo recolhido nas subempreitadas aumentava, na prática, de 5% para 10% o ISS pago pela construtora Matec Engenharia, que atuava unicamente na intermediação entre o cliente e outros empreiteiros. A decisão, ainda liminar, foi proferida pela 4ª Vara Cível de Piracicaba, no interior paulista.
O resultado se baseia em uma disposição existente na antiga lei do ISS – o Decreto-lei nº 406, de 1968 – que não foi reproduzida na Lei Complementar nº 116, de 2003, que reformou o tributo. Além de alegar que de que a cobrança do ISS na subempreitada é uma bitributação, o pedido sustenta que os artigos do Decreto-lei nº 406 que não foram explicitamente vetados – o que é o caso da isenção do ISS da subempreitada – ainda estão em vigor.
Fonte: Jornal Valor Econômico.
Fonte: Almeida Advogados, Setor Tributário