FEDERAL
GOVERNO AMPLIA CONCEITO DE PARAÍSO FISCAL
O governo federal ampliou o conceito de paraíso fiscal e alterou as regras de preço de transferência que vão afetar significativamente as empresas que, por exemplo, usam estruturas societárias em Delaware, nos Estados Unidos, e no Uruguai para pagar menos imposto de renda. O novo conceito passa a contemplar não só países que ofereçam baixa tributação, mas também regimes fiscais privilegiados. Isto significa, segundo fontes da Receita Federal, que países como Filipinas e Panamá vão deixar de ser considerados paraísos fiscais. Apesar de os países saírem da lista, as operações que se enquadrem no conceito de regime privilegiado continuam a ser taxadas.
As mudanças estão inseridas na conversão da Medida Provisória nº 413 na Lei nº 11.727, publicada nesta semana, que trata de incentivos ao turismo. A Lei alterou o artigo 24 da Lei 9.430, que trata de regras de preço de transferência. Se por um lado países vão deixar a lista negra da Receita Federal, outros podem passar a fazer parte. Até então eram considerados paraísos fiscais os países que não tributem a renda ou com uma alíquota máxima inferior a 20%. Agora este conceito prevê ainda que países, ou seus Estados, que não obriguem a divulgação da composição societária de companhias também se enquadrem nesta modalidade.
Outra mudança importante foi justamente a alteração dessas regras de preço de transferência que determinam a apuração do Imposto de Renda por um lucro mínimo a ser auferido pelas empresas ao negociar mercadorias com suas coligadas no exterior. Segundo o artigo 24A, também inserido na Lei 9.430, as operações comerciais de empresas brasileiras realizadas com empresas que possuam regimes fiscais privilegiados serão tributadas seguindo os cálculos de preço de transferência, mesmo que a empresa estrangeira não seja coligada ou relacionada. Neste caso, o resultado é uma tributação maior.
O entendimento da Receita Federal por regime fiscal privilegiado inclui empresas ou operações que: não sejam tributadas ou com alíquota máxima inferior a 20%, não tenham substância econômica, aplique alíquota inferior a 20% de rendimentos auferidos no exterior, e não permita o acesso a relações de composição societária ou às operações econômicas realizadas. O conjunto dessas regras afeta diretamente o Estado de Delaware, nos Estados Unidos. Lá não existe o registro em órgão oficial dos sócios e a renda auferida no exterior não é tributada, entre outras vantagens. Logo, as empresas brasileiras que importem ou exportem de companhias localizadas naquele Estado passam a ter uma tributação de Imposto de Renda maior no Brasil.
O mesmo vai acontecer com países do Leste Europeu, segundo fontes da Receita Federal. O fisco vai editar até o fim do ano uma norma listando todos os países e regimes que se enquadram no novo conceito. Serão feitas duas listas. Uma com os "países paraísos fiscais" e outra com "regimes com características de paraísos fiscais". É neste bojo que alguns deixam de ser listados, como Filipinas e Panamá. E outros como o Uruguai passam a fazer parte da segunda lista.
O Uruguai sempre foi considerado um paraíso fiscal mas nunca foi taxado pelo Brasil por razões políticas. Os advogados acreditam que desta vez ele possa ser incluído em função de a nova lei dizer que as normas poderão ser aplicadas de forma excepcional a países que compõem blocos econômicos do qual o Brasil participe.
Outro ponto que preocupa o mercado são as operações estruturadas e transferências de ações. Isso porque as regras de preço de transferência prevêem que também estas operações sejam tributadas. Ao vender suas ações para uma empresa que esteja em Delaware ou no Uruguai, as empresas que estão no Brasil terão que calcular o preço de venda com base em um dos métodos previstos nos preços de transferência que exige um mínimo de 15% de lucro.
Os investimentos estrangeiros feitos via Resolução 2689, do Banco Central, que são aquelas feitas por fundos de private equity via fundo de investimento em participação (FIP) não serão afetadas. Isto porque a Medida Provisória que regulamenta estes investimentos não é afetada pela mudança de redação da Lei 9.430. Vale lembrar que que somente investimentos diretos serão afetados em função da mudança do artigo 24. Ganhos de capital, serviços e remessa de royalties passam a ser tributados a alíquota de 25% se forem enviados a países que se enquadrem no novo conceito de paraíso fiscal.
Fonte: Jornal Valor Econômico.
MP LIBERA BRASILEIRO A FAZER DEPÓSITO NO EXTERIOR E SACAR NO BRASIL EM REAIS
Medida provisória (MP) publicada na sexta-feira cria a possibilidade de instituições financeiras estrangeiras constituírem correspondentes bancários no Brasil em moeda nacional, possibilitando que ordens de pagamentos em reais, oriundas do exterior, possam ser feitas usando esses recursos. Ou seja, uma pessoa que mora em outro país e que precisa fazer pagamentos no Brasil em reais, poderá fazê-lo sem a necessidade de fechar vários câmbios de conversão de moedas. Isso ocorrerá porque a ordem de pagamento já chegará ao país expressa em reais.
Segundo o Banco Central (BC), as transferências ao exterior a partir do território nacional, no entanto, continuam sendo realizadas unicamente pelas instituições financeiras autorizadas a operarem no país com fechamento de câmbio. A MP também cria a possibilidade de abertura de contas em reais no BC em nome de outros Bancos Centrais, com objetivo que o real possa vir a integrar o portfólio de reservas das autoridades monetárias de outros países que tenham relacionamento financeiro e comercial com o Brasil, possibilitando, assim, a liquidação de eventuais transações em real.
Também foi criada a possibilidade de abertura de instituições financeiras internacionais no BC, limitadas àquelas que executam serviços de compensação liquidação e custódia no mercado internacional. Todas as medidas ainda dependem de regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), por isso ainda não estão valendo.
Fonte: Jornal O Globo.
DOAÇÕES E SUBVENÇÕES SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO
Tem causado preocupação nas grandes companhias a resposta da Superitendência da Receita Federal no Rio Grande do Sul a uma consulta de empresa local quanto à tributação de doações governamentais e subvenções de investimentos. O escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra, por exemplo, foi procurado por três empreendimentos interessados em saber quais seriam as medidas possíveis no caso de o entendimento vir a ser adotado em âmbito nacional. A posição do órgão, publicada no Diário Oficial, é de que incidem, sobre esses valores, os 34% de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL).
O tributarista Luiz Felipe Gonçalves de Carvalho, sócio da banca, explicou que as doações ou subvenções eram creditadas como reserva de capital no patrimônio líquido das companhias. Com a Lei 11.638, aprovada em dezembro do ano passado, o procedimento foi alterado. A norma, que modificou a Lei das Sociedades por Ações, estabeleceu que esses valores passassem a ser registrados como resultado.
A dúvida da empresa gaúcha era se essa modificação implicaria na inclusão desses incentivos no lucro que serve base de cálculo dos tributos. A resposta da Receita é de que não há mais nenhum dispositivo assegurando a exclusão das doações e dos incentivos da base de cálculo do IRPJ. "A partir de 1º de janeiro, doações feitas pelo Poder Público obrigatoriamente serão registradas pelas pessoas jurídicas donatárias como receitas líquidas do período a que competirem, não havendo previsão legal para sua exclusão do lucro líquido para apuração do lucro real", manifestou-se o Fisco.
Por enquanto, a posição da Receita do Rio Grande do Sul só vale para aquele Estado. O receio das companhias, porém, é de que superitendências de outras regiões passem a adotar o mesmo entendimento, ou mesmo que a coordenação da Receita, em Brasília, venha a normatizá-lo. Segundo Luiz de Carvalho, uma saída para as empresas, no caso de isso realmente ocorrer, seria ingressar no Judiciário com mandado de segurança preventivo.
Critério contábil
De acordo com o advogado, "ao condicionar a não tributação da subvenção ou doação governamental ao seu registro em reserva de capital, o legislador apenas se valeu do critério contábil então previsto na legislação para assegurar que tais recursos fossem mantidos no patrimônio da companhia beneficiadas, que ficaria obrigada a utilizá-los tão somente no desenvolvimento de sua atividade".
Outra solução seria a inclusão desses benefícios na reserva de incentivo fiscal. Segundo o advogado, o artigo 195-A da Lei das Sociedades por Ações abre brecha para que "as subvenções para incentivos ou doações governamentais sejam registradas em reserva de incentivo fiscal, que, em razão de poderem ser excluídas do cálculo do dividendo obrigatório, atendem à condição imposta pela legislação tributária para a sua não tributação pelo IRPJ".
Na avaliação de Luiz de Carvalho, o posicionamento da Receita gaúcha é um retrocesso. "Nenhum sentido teria o governo fazer doações a pessoas jurídicas ou subvencioná-las para, em seguida, tributar os respectivos recursos. Exemplo mais evidente desse descalabro é o das reduções de IR que pessoas jurídicas usufruem por estarem em áreas que necessitam ser incentivadas. Como tais reduções configuram subvenções para investimento, a tributação dessas, pelo IR, tornaria inócuas aquelas", afirmou.
Fonte: Jornal do Commércio.
EMPRESAS CONTESTAM RESTRIÇÕES A BENEFÍCIO DE IMPOSTO DE RENDA
O julgamento de um recurso da Fazenda Nacional no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em fevereiro deste ano, tem estimulado diversas empresas a tentarem no Judiciário uma redução maior em seu Imposto de Renda (IR), possível a partir da adoção do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) – instituído nos anos 70 para custear parte da alimentação trabalhadores. A decisão, que beneficiou a empresa Pirelli, uniformizou o entendimento das duas turmas da primeira seção do STJ – responsáveis pelo julgamento de questões tributárias – sobre o assunto. Os ministros consideraram ilegais normas da Receita Federal que estabelecem restrições no cálculo do benefício e que geram, em grande parte dos casos, uma dedução menor do imposto que a prevista na lei que trata do tema. Muitos escritórios de advocacia estão sendo consultados por empresas que querem obter o mesmo direito.
O PAT foi criado em 1976, pela Lei nº 6.321, para garantir às empresas que adotassem um programa de alimentação para seus trabalhadores, o que não era comum na época, alguma contrapartida fiscal. Na prática, isso significou a dedução no imposto de renda das despesas com alimentação ao limite de 5% do imposto, o que foi reduzido a 4% posteriormente. No entanto, no ano seguinte à edição da lei, o benefício foi limitado por meio da Portaria Interministerial nº 326, de 1977, e pela Instrução Normativa nº 143, de 1986, da Secretaria da Receita Federal. As regras fixaram custos máximos para cada refeição individual oferecida pelo PAT. Na última atualização dessas normas, ocorrida em 2002, o limite foi fixado em R$ 1,99. Ou seja, independentemente de quanto as empresas gastam com o programa, esse valor deve ser usado no cálculo da dedução.
As instruções normativas não excluem o cálculo previsto pela lei, mas, como se deve optar pela conta que gere uma menor dedução, muitas empresas foram prejudicadas e questionaram as normas na Justiça. Ao que se sabe, cinco recursos chegaram ao STJ, entre 2004 e 2008. Com o julgamento do último recurso, houve a unificação do entendimento pelas duas turmas de que as normas da Receita violaram o princípio da hierarquia das leis. Quatro dessas decisões – duas monocráticas em agravos de instrumento e dois acórdãos – foram proferidas em recursos da Fazenda Nacional contra a Pirelli, que havia obtido nos tribunais o direito de calcular o benefício nos limites da lei, em ações ajuizadas nos anos 80.
Apesar de a discussão ser antiga, desde que a primeira seção do STJ definiu a questão muitas empresas sentiram-se seguras para reivindicar o direito.
Muitas empresas, que a despeito das normas da Receita utilizaram os critérios da lei do PAT para calcular a dedução no Imposto de Renda, acabaram sendo autuadas pelo órgão.
A Receita já acena com a possibilidade de uma mudança de entendimento. De acordo com Luiz Dias, procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que atua na defesa do órgão nestes casos, devido às decisões reiteradas do STJ e a pouca chance de êxito na Justiça, a procuradoria e a Receita analisam a possibilidade de elaborar uma mudança nas instruções . Mas, segundo Dias, isso ainda está em "fase embrionária" e está sendo realizado um levantamento no Conselho de Contribuintes para ver qual é a demanda sobre a questão.
Fonte: Jornal Valor Econômico.
RECEITA COMEÇA A FISCALIZAR HOJE 1,7 MIL EMPRESAS
A Receita Federal do Brasil realiza hoje uma megaoperação que prevê fiscalizar inicialmente 1,7 mil empresas suspeitas de sonegarem as contribuições previdenciárias. O público alvo total soma 6,455 mil companhias que devem ser objeto de fiscalização ao longo de 2008. É a primeira vez que o Fisco se dispõe a focar a sonegação no âmbito da contribuição previdenciária. E é a terceira etapa do programa Estratégia Nacional de Autuação Fiscal (Enaf) estipulado para este ano.
Ao fazer um cruzamento de dados, o secretário adjunto do Fisco, Paulo Ricardo, afirmou, sexta-feira, que o grupo de empresas deixou de recolher à Previdência R$ 15 bilhões pago aos empregados e prestadores de serviços em 2007. Ele não estimou o valor total da sonegação. O resultado foi obtido através do cruzamento da folha de pagamento declarada em Guia de Informações à Previdência Social (GFIP) com os valores constantes da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) ou com os da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte ( DIPJ).
A megaoperação será realizada em todo o Brasil com a participação simultânea e integrada de todas as unidades do Fisco. A primeira fase do programa aconteceu em março quando o objetivo era fiscalizar pessoas físicas suspeitas de sonegarem mais de R$ 2 bilhões.
Fonte: Jornal Gazeta Mercantil.
RECEITA FEDERAL ESTENDERÁ UTILIZAÇÃO DE PROCESSO ELETRÔNICO PARA TODO PAÍS
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) estenderá no mês de julho, para 21 unidades nos estados, principalmente nas capitais, seu sistema de processo eletrônico, o e-Processo. Esse sistema elimina a utilização de papel nos atos processuais praticados na esfera administrativa, em petições, entrega de documentos e apresentação de consultas.
Segundo o Secretário Adjunto da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, "o sistema permite o lançamento fiscal, os recursos dos contribuintes, o julgamento dos processos na esfera administrativa e a cobrança final do crédito tributário, sem a necessidade de imprimir-se uma única folha de papel".
Agilidade
O e-Processo hoje representa 90% dos novos processos gerados nos Estados da Bahia e Sergipe, onde foi implantado em 2005 como projeto piloto. Para Barreto "esse sistema nasce e se desenvolve na esteira das novas tecnologias à disposição da sociedade moderna, e já preconiza soluções idênticas para facilitar a interação dos contribuintes com a Receita Federal, que será a e-Consulta.
Ele diz que "com essa ferramenta eletrônica os contribuintes poderão consultar sobre a legislação tributária e obter a solução de sua consulta de forma eficiente e segura, trazendo maior segurança jurídica na relação fisco-contribuinte".
A assinatura digital possibilita ao contribuinte enviar peças processuais e documentos digitalizados para compor o e-Processo ou a e-Consulta, por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
O contribuinte também é informado dos atos processuais por meio eletrônico por intermédio de sua Caixa Postal eletrônica disponível no e-CAC. Pode utilizar esse meio o contribuinte, pessoa física ou jurídica, titular de Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ, respectivamente, ou de qualquer outro certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
A implementação do e-Processo avança para possibilitar aos contribuintes e profissionais da área inúmeras vantagens, pois poderão acompanhar o trâmite do processo e praticar atos processuais à distância – de sua sede, de seu escritório ou de sua residência -, pela rede mundial de computadores.
O Sistema representa economia, agilidade, segurança e transparência, decorrências da difusão do e-Processo no âmbito da Receita Federal, finaliza Carlos Alberto Barreto.
Fonte: DIAP.
ALÍQUOTA ZERO DE IPI PODE SER SÚMULA VINCULANTE
A disputa sobre a alíquota zero de IPI pode ser alvo da próxima súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). O tema está em pauta na próxima quarta-feira em quatro processos com repercussão geral reconhecida. A disputa foi definitivamente solucionada pelo pleno da corte em junho do ano passado, e a volta do tema à pauta está sendo interpretada por advogados do caso como um procedimento para aprovar uma nova súmula vinculante. Desde maio deste ano, tornou-se prática no Supremo a aprovação de súmulas vinculantes em seguida ao julgamento de temas com repercussão geral.
Uma vez aprovada, a alíquota zero do IPI deverá ser a Súmula Vinculante nº 11 do tribunal. No fim da tarde da quinta-feira, o tribunal aprovou sua Súmula Vinculante nº 9, de matéria penal, sobre a perda dos "dias remidos" do preso que comete falta grave – princípio pelo qual, ao trabalhar três dias, o preso pode descontar um dia de sua pena. A Súmula Vinculante nº 10 deverá ser encaminhada no início da sessão da quarta-feira em uma questão de ordem da ministra Ellen Gracie. Segundo a ministra, a súmula tratará de um tema envolvendo a reserva de plenário.
O caso da alíquota zero de IPI já foi uma das maiores disputas tributárias do Supremo, e portanto é um bom candidato à súmula vinculante. Sua tramitação foi conturbada devido a uma sucessão de entendimentos divergentes entre os ministros e somente após quatro anos de debates, em 2007, foi decidido. Em junho do mesmo ano o posicionamento foi reiterado, quando o tribunal afastou também a possibilidade de "modulação" dos seus efeitos para preservar ações já ajuizadas pelos contribuintes. O caso voltará à pauta nesta quarta-feira em ações distribuídas antes da definição final da corte, mas já sob a regra da repercussão geral, em vigor desde maio de 2007.
O Supremo entende que os créditos gerados por matérias-primas industriais só são aproveitáveis no caso de as mercadorias serem isentas. Os contribuintes tentavam estender a possibilidade às mercadorias tributadas à alíquota zero e às não-tributadas. Em dezembro de 2002, o pleno da corte aceitou a tese dos contribuintes, mas no início de 2003 a primeira turma proferiu uma decisão em sentido contrário, e deu-se início ao debate. O caso foi definido em 2007 com uma votação apertada – seis votos a cinco – e como alguns ministros são críticos da tese vencedora, credita-se que a votação da quarta-feira também servirá para resolver eventuais pendências.
Fonte: Jornal Valor Econômico.
TRIBUNAL LIBERA SÓCIOS DE SUA RESPONSABILIDADE EM DÍVIDAS
Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) já reflete a tendência predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em responsabilizar os sócios de empresas em ações de execução apenas nos casos em que há fraude comprovada, como estabeleceu o novo Código Civil. No caso, uma empresa de empreendimentos imobiliários foi condenada a devolver a um cliente o valor de R$ 50 mil pago em um terreno. Como não localizaram bens da empresa, o juiz de primeira instância pediu a execução dos sócios, o que foi derrubado pelo tribunal.
Isso porque, principalmente após a vigência do Código Civil de 2002, que previu a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja a responsabilização dos sócios, esse instrumento tem sido muitas vezes usado arbitrariamente, principalmente pelos juízes de primeira instância sem que haja requisitos legais para isso.
O artigo 50 do Código Civil estabeleceu que os sócios e administradores só podem ser responsabilizados quando há "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial".
Os próprios desembargadores do tribunal paulista citam uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que se entendeu que "a desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional que reclama o atendimento de pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros, o que deve ser demonstrado sob o crivo do devido processo legal".
Segundo o advogado da área de contencioso e mercado imobiliário, tem havido um uso maior da desconsideração da personalidade jurídica, na tentativa de responsabilizar os sócios, a partir de 2003 em diante. "A previsão para a responsabilização dos sócios já existia, por exemplo, no Código do Consumidor, mas a sensação é de que tem havido mais casos depois da vigência no novo Código Civil", diz.
Em alguns casos, segundo ele, essa desconsideração da pessoa jurídica não tem sido aplicada de acordo com os requisitos legais que necessitam ser cumpridos. "A cultura jurídica do Brasil, na busca por uma maior efetividade, pode gerar uma ou outra decisão menos rigorosa, o que dá insegurança ao mercado."
Ele conta que já cuidou de casos em que os sócios tiveram suas contas bancárias bloqueadas pelo juiz de primeira instância, sem que houvesse os requisitos para que eles fossem responsabilizados. "Estas decisões drásticas geram muitos transtornos para os sócios até que eles possam conseguir se defender na Justiça e desbloquear seus bens", diz.
Com relação a execução fiscal, de empresas que ficam devendo o pagamento de tributos, esclarecem que também devem haver certos requisitos para que sócios e administradores sejam responsabilizados por estas dívidas. Baseada no Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilização prevê má fé dos sócios ou a dissolução da empresa.
Fonte: Jornal DCI
Previdenciário
SÚMULA 349: COBRANÇA DO FGTS DE EMPREGADORES
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de ganhar cinco novas súmulas, todas relacionadas ao Direito Público. A Primeira Seção aprovou o entendimento sumulado pelos verbetes enumerados de 349 a 353, que tratam de assuntos que vão desde imposto sobre habilitação de celular até alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).
Entre as súmulas aprovadas, está a de número 349, que trata da competência para julgar execuções fiscais de contribuição devida pelos empregadores ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O documento pacifica o entendimento a respeito da competência da Justiça Federal para julgar casos de execução fiscal para cobrar do empregador valores relativos ao FGTS.
Diz o texto: “Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS”.
Segundo a Primeira Seção, a alteração promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 no artigo 114 da Constituição Federal de 1988 não abalou a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar essas execuções fiscais. De acordo com os integrantes do colegiado, os depósitos para o FGTS representam obrigação legal do empregador em benefício do empregado, havendo, entretanto, nítido interesse federal na higidez do Fundo, cujos recursos são utilizados na implementação de políticas habitacionais vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
Num dos processos que serviram de base para a adoção do entendimento, o ministro Castro Meira explicou que a execução fiscal das dívidas do FGTS, a cargo da União ou da CEF mediante convênio, não se confunde com a relação de trabalho subjacente, já que não envolve diretamente empregador e empregado. Em outro caso julgado, o ministro Teori Albino Zavascki observou que a ação de cobrança proposta pela CEF em favor do FGTS tem natureza estatutária, não contratual.
Segundo o ministro, a relação jurídica que se estabelece entre o FGTS e o empregador, da qual decorre a obrigação de recolhimento de contribuições para o referido Fundo, decorre da lei, não da relação de trabalho. “A ação de cobrança é proposta pela CEF em favor do FGTS, e nenhum dos dois figura na relação de trabalho. Assim, é da Justiça Federal e não da Justiça do Trabalho a competência pra processar e julgar a causa”, acrescentou.
Para a Primeira Seção, mesmo antes da referida emenda, a simples presença desses entes na execução já justificava a prevalência da competência da Justiça Federal Os ministros destacaram que, quando não existisse, na comarca do domicílio do executado, tal qualidade de Justiça especializada, a competência resolvia-se nos moldes do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição, combinado com o artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, firmada que era a competência da Justiça comum estadual por delegação federal.
Fonte: Notícia do STJ.
Fonte: STF
Fonte