FEDERAL
GOVERNO QUER MUDAR SISTEMA DE COBRANÇA DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS
Com cinco propostas de lei a serem encaminhas ao Congresso Nacional, provavelmente em agosto, o governo federal pretende mudar a sistemática brasileira de cobrança das dívidas tributárias. O que se busca com essas possíveis alterações é tirar o foco das discussões judiciais, cujo custo é de no mínimo R$ 14 mil por ação, e substituí-las por fórmulas alternativas que garantam o pagamento ao menos de parte dos créditos em um tempo menor do que a média atual de 16 anos entre o processo administrativo e o desfecho de uma ação no Poder Judiciário.
Os cinco anteprojetos de lei, dois deles já bem conhecidos da sociedade – a transação tributária e as mudanças na Lei de Execução Fiscal -, estão sob análise técnica da Casa Civil e propõem um conjunto de mudanças que se complementam no sistema brasileiro de cobrança tributária. Essas alterações passam, por exemplo, pelo parcelamento ordinário de dívidas, pela extinção de débitos de até R$ 10 mil, pelo bloqueio de bens de devedores pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e por um parcelamento especial para as discussões relativas ao crédito-prêmio IPI e alíquota zero do imposto. "Nós queremos evitar a litigância, buscar alternativas e diversificar os instrumentos de cobrança", afirma o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luis Inácio Adams, ao lembrar o custo e o tempo para a recuperação de créditos.
No parcelamento ordinário de tributos – aquele que pode ser usado pelo contribuinte a qualquer momento -, uma das novidades propostas é a flexibilização das parcelas a serem recolhidas. O anteprojeto mantém o período de pagamento em cinco anos, mas acrescenta a possibilidade de os valores das parcelas serem variáveis. A mudança beneficiará empresas, em especial aquelas do setor agrícola, cujo fluxo de caixa passa por sazonalidades. O interessado poderá, por exemplo, pagar parcelas mais baixas durante um período do ano e outras mais altas quando há uma melhora previsível do caixa.
Para os débitos de pequeno valor (até R$ 10 mil) a proposta é promover a extinção dessas dívidas que tenham completado cinco anos de vencimento até a data de publicação da lei que tratará do assunto. Já os créditos vencidos até 2005, mas com menos de cinco anos em relação à legislação que tratará do tema, a proposta prevê o pagamento à vista, ou em seis vezes, com exclusão das multas e encargos legais e a redução nos juros de mora.
Além disso, a proposta traz a possibilidade de parcelamento do débito em 30 meses ou 60 meses, com variação na redução de multas e encargos legais, de 60% e 40%, respectivamente. No bojo do anteprojeto há também a previsão de um banco oficial – a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil – efetuar a cobrança amigável dessas dívidas.
Além disso, a Fazenda Nacional fica autorizada a inscrever contribuintes devedores em órgãos de proteção ao crédito como a Serasa.
Segundo Adams, hoje já é possível que a Fazenda inclua os nomes dos devedores nesse tipo de cadastro, pois há autorização no Código Tributário Nacional (CTN) e na lei que criou a Super-Receita. No entanto, ele afirma que é necessário criar alternativas para que esses devedores tenham como quitar esses débitos. "Não adianta criar uma situação de impasse", afirma. Atualmente, a Fazenda cobra os débitos de baixo valor, mas não os executa – não os cobra judicialmente – porque o custo do processo não compensa.
Outra novidade dos projetos é a regulamentação do que se chama de dação em pagamento. De acordo com o procurador-geral, essa possibilidade está no CTN, mas a questão não está regulamentada. A proposta sugere que a Caixa Econômica Federal (CEF) administre uma carteira para esse fim. Nesse sentido, o contribuinte devedor que queira regulamentar sua situação poderá dirigir-se à instituição e oferecer um bem como pagamento. A Caixa, após avaliar o bem, fará até três leilões para vendê-lo. O bem poderá ser transferido para algum órgão público que manifeste interesse por ele caso não apareçam compradores no leilão.
Há alterações também no Conselho de Contribuintes, que passará a ser um conselho de recursos administrativos fiscais. As atuais câmaras do conselho – que possuem autonomia administrativa – ficarão submetidas ao conselho de recursos em relação à organização administrativa. As consultas realizadas pelos contribuintes à Receita Federal também sofrerão mudanças caso a proposta seja aprovada pelo Congresso Nacional. Atualmente, ao fazer uma consulta à Receita, o contribuinte tem 30 dias para pagar o débito, sem multa, caso a resposta do fisco seja contrária à sua indagação.
A mudança sugerida é que o contribuinte, após uma resposta negativa, possa parcelar o débito sem multas e juros, o que hoje não é permitido.
A possibilidade de os procuradores da Fazenda realizarem a chamada constrição de bens, conhecida por penhora administrativa, caso o contribuinte não ofereça garantia na execução fiscal no prazo de 60 dias, foi mantida no projeto que trata da alteração da Lei de Execução Fiscal. A penhora será suspensa se o juiz da ação não concordar com a medida.
Parcelamento especial vale para o IPI
Entre os cinco anteprojetos formulados pela Fazenda para cobrança da dívida tributária, há um parcelamento especial para as dívidas relativas à chamada alíquota zero do IPI e ao crédito-prêmio IPI. No primeiro caso, o uso de créditos do imposto gerados, em tese, na compra de matérias-primas tributadas sob alíquota zero ou não tributadas já foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2004. Já a disputa bilionária em relação aos créditos do crédito-prêmio IPI, obtidos na exportação, ainda está pendente de uma decisão do Supremo.
O anteprojeto estipula quatro modalidades de pagamento. Uma previsão seria o pagamento à vista ou em até seis prestações com redução total de multas e encargos legais e abatimento de 30% nos juros de mora. A outra seria em até 24 meses cuja redução de multas seria de 80%, encargos legais de 100% e abatimento de 30% nos juros de mora. A outra possibilidade oferecida é o parcelamento em 60 meses, sem redução de multas e juros. Há também o pagamento em até 120 vezes. Nesse caso, o interessado para ter direito ao parcelamento deverá oferecer um adiantamento (pedágio) de 30% do valor do débito.
O interesse da Fazenda em oferecer o parcelamento, pelo menos em relação à discussão da alíquota zero, decorre do fato de o tema já ter sido julgado no Supremo, mas empresas continuarem a discutir a questão no Judiciário. "O nosso sistema processual permite a propagação de litígios", afirma o procurador-geral da Fazenda Luis Inácio Adams. Além disso, ele lembra que o Supremo, em período anterior, foi favorável aos contribuintes na mesma discussão.
No caso do crédito-prêmio, segundo o procurador, a medida será uma avaliação de risco que o contribuinte deverá realizar antes de fazer a opção. Para ter direito ao parcelamento, as empresas que discutem Judicialmente um dos dois temas, deverá abrir mão dos processos judiciais.
Fonte: Jornal Valor Econômico.
CONSELHO DE CONTRIBUINTES APLICA SÚMULA DO STF
A oitava súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reduziu de dez para cinco anos o prazo de decadência de tributos vinculados à seguridade social, como PIS, Cofins e contribuições previdenciárias, já começa a ser aplicada pelo Conselho de Contribuintes da Receita Federal do Brasil. No início deste mês saíram as primeiras decisões do órgão administrativo com o novo entendimento do Supremo, que vincula todas as instâncias da Justiça e também as instâncias administrativas de julgamento. Decisões tomadas com base na Súmula Vinculante nº 8 também já surgem no Judiciário.
O Supremo aprovou a Súmula Vinculante nº 8 no mês passado ao declarar inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 1991, que davam ao fisco o prazo de dez anos para cobrar créditos tributários da seguridade social.
Desde então, para todos os casos, o prazo decadencial passou a ser de apenas cinco anos, com base nos artigos 150, parágrafo 4º, e 173 do Código Tributário Nacional.
O resultado são milhões a menos em cobranças do fisco para as empresas, muitas discutidas na esfera administrativa. Segundo estimativa da presidente do segundo conselho, Josefa Marques, cerca de cinco mil processos – um quarto do total no segundo conselho – discutem a questão da decadência das cobranças e serão influenciados pelo novo entendimento.
A regra, no entanto, parece ainda não estar em prática na primeira instância administrativa da Receita – as delegacias de julgamento.
STJ CONFIRMA ISENÇÃO DE IR SOBRE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA
O Superior Tribunal de Justiça confirmou a isenção do imposto de renda sobre pagamentos relativos à indenização coletiva decorrente de convenção coletiva de trabalho e indenização pelo rompimento de contrato de trabalho durante a vigência da estabilidade temporária no emprego. Por unanimidade, a Primeira Turma do STJ rejeitou recurso da Fazenda que desejava cobrar o imposto sobre a verba recebida por R. G. A.
Segundo o relator, Ministro Teori Albino Zavascki, embora represente acréscimo patrimonial, o pagamento de indenização por rompimento de vínculo funcional ou trabalhista é isento nas situações previstas no artigo 6º, V, da Lei n. 7.713/88 e no artigo 14 da Lei n. 9.468/97. Citando precedentes da Turma, o relator ressaltou que as fontes normativas do Direito do Trabalho não são apenas as leis em sentido estrito, mas também as convenções e os acordos coletivos, cuja força impositiva está prevista na própria Constituição (artigo 7º, inciso XXVI).
“Conseqüentemente, pode-se afirmar que estão isentas de imposto de renda, por força do artigo 6º, V, da Lei n. 7.713/88, as indenizações por rescisão do contrato pagas pelos empregadores a seus empregados quando previstas em dissídio coletivo ou convenção trabalhista, inclusive, portanto, as decorrentes de programa de demissão voluntária instituídos em cumprimento das referidas normas coletivas”, destacou em seu voto.
Para o Ministro, ao estabelecer que "a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda", a súmula 215 do STJ se refere não apenas a pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário do serviço público (isenção prevista no artigo 14 da Lei n. 9.468/97), mas também a indenizações por adesão de empregados a programas de demissão voluntária instituídos por norma de caráter coletivo (isenção compreendida no artigo 6º, V, da Lei n. 7.713/88).
Teori Zavascki reconhece que a indenização paga em decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho e em valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade acarreta acréscimo ao patrimônio material e constitui fato gerador do imposto de renda. Contudo, como tal pagamento não se dá por liberalidade do empregador, mas por imposição da ordem jurídica, a indenização está abrigada pela norma de isenção do inciso XX do artigo 39 do Regulamento do Imposto de Renda/99. “Por isso, o valor não está sujeito à tributação do imposto de renda”, concluiu o relator.
Fonte: Jornal Valor Econômico.
PGFN E RECEITA DISCUTEM NORMAS PARA CNDs
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal discutem a edição de normas que facilitem a emissão de certidões negativas de débitos (CNDs) em pelo menos dois pontos: o "congelamento" dos relatórios de débitos quando a certidão é solicitada e a definição de regras para a fiança bancária, concedida por bancos como garantia em execuções fiscais de contribuintes.
A atualização diária da relação de débitos na Receita há anos incomoda as empresas. "Ao obter o relatório de pendências e quitar os débitos, não é raro o contribuinte ter surpresas quando apresenta as comprovações ao fisco, já que novas pendências podem ter aparecido".
De acordo com o procurador-geral adjunto da PGFN Luiz Dias Martins Filho, está em estudo a edição de um ato normativo pela PGFN e pela Receita Federal que promete resolver a questão até o mês que vem. Se aprovada a norma, os relatórios de pendências da Receita e da PGFN passarão a ser "congelados" por dez dias quando o contribuinte pedir a certidão. "É uma convergência com o que já era feito pela Previdência", afirma.
A PGFN também deve regulamentar o uso de cartas de fiança nas execuções fiscais, previsto na Lei nº 6.830, de 1980. Isso porque a lei prevê o uso da fiança, mas não há regulamentação sobre os procedimentos do fisco para sua aceitação, o que faz com que em cada execução seja aplicada uma regra diferente pela procuradoria. Segundo Martins Filho, a idéia é a edição de um ato normativo com regras para a atuação dos procuradores – como o prazo de validade de um ano para a carta fiança após o trânsito em julgado das execuções e a existência de cláusulas de atualização monetária do valor afiançado pela taxa Selic.
Fonte: Jornal Valor Econômico.
LEI AMPLIA BENEFÍCIO FISCAL PARA EMPRESAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
O governo federal ampliou o rol de empresas da área de saúde que poderão beneficiar-se, a partir do ano que vem, de uma redução no Imposto de Renda (IR) de 75% e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 66%. A Lei nº 11.727, publicada há uma semana, passou a considerar como hospitalar seis tipos de atividades antes não listadas em qualquer norma que trate do tema. Como os serviços hospitalares recolhem um percentual reduzido de 8% do IR e 12% para a CSLL – e não os 32% recolhido pelos demais prestadores de serviços – essas atividades listadas passam a contar com o benefício.
Dentre os beneficiados estão, por exemplo, os serviços de diagnóstico, de patologia clínica, imagenologia e medicina nuclear. O benefício é válido para as empresas que estão no lucro presumido.
A alteração trazida pela lei, porém, não encerrará as discussões judiciais entre clínicas médicas que buscam o enquadramento como atividade hospitalar para terem direito à tributação reduzida. Segundo advogados, ações sobre o tema continuarão a ocorrer porque a nova legislação listou tipos de empresas da área de saúde que têm direito ao benefício, mas novamente não conceituou o que é atividade hospitalar.
Em dezembro de 2007, entretanto, alterou esse entendimento por meio da Instrução Normativa nº 721. A partir dessa norma passou a fazer uma série de exigências que, na prática, concediam o benefício apenas a hospitais e não mais a clínicas ou laboratórios.
Fonte: Jornal Valor Econômico.
PREVIDENCIÁRIO
INSS VAI FACILITAR CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) alterou o regulamento de concessão e revisões dos benefícios. Agora, é possível que o servidor do instituto procure as empresas para pedir provas documentais e informações que confirmem o vínculo empregatício e as contribuições do segurado.
Desse modo, quem ainda não tem a documentação completa ou perdeu algum documento terá mais facilidade para se aposentar ou aumentar o benefício com uma revisão que peça a incorporação do período não contabilizado antes na aposentadoria.
A alteração no regulamento do INSS foi publicada esse mês no "Diário Oficial" da União.
As empresas procuradas pelo INSS terão de disponibilizar os documentos que servirão como prova para a concessão ou a revisão do benefício.
Quem já está aposentado, mas não teve todo o período trabalhado reconhecido pelo INSS porque não tinha prova documental, poderá pedir a revisão do valor do benefício. Basta indicar qual é a empresa que tem os documentos.
A mudança favorece os segurados que trabalharam em empresas que foram vendidas e mudaram de nome. "É muito mais fácil para o INSS pedir essas provas às empresas do que o segurado, sozinho, reunir todos os documentos. Foi uma decisão acertada do Ministério da Previdência", diz Gustavo Alves, presidente do IAPE (Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo).
De acordo com Alves, a medida também deve ajuda a evitar irregularidades. "Quando o INSS faz o pedido direto à empresa, é mais difícil haver fraude nas informações."
Contagem
Os servidores do INSS que farão a solicitação de documentos e informações sobre as contribuições previdenciárias terão uma função parecida com a dos antigos auditores fiscais, que faziam a fiscalização das contribuições previdenciárias e agora trabalham para a Receita Federal.
O segurado que não consegue provar todo o período de contribuição ao INSS terá uma chance de ter toda a contagem reconhecida pela Previdência sem ter que entrar com uma ação na Justiça Federal. Atualmente, cerca de 5 milhões de processos contra o INSS estão aguardando uma decisão da Justiça.
"A solicitação de provas junto às empresas para confirmar o tempo de contribuição é comum entre os juizes federais. O INSS está adotando uma prática eficaz para garantir o direito dos segurados", comenta Alves.
A nova regulamentação também vai acelerar a análise dos pedidos de recursos administrativos que estão aguardando resposta no INSS.
Quem já teve o pedido negado e contestou a decisão terá chances maiores de ter o benefício concedido com as informações fornecidas pela empresa.
Fonte: Jornal Agora.
ESTADUAL
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PODE PARAR NA JUSTIÇA
O sistema de substituição tributária criado pelo governo para reduzir a sonegação fiscal e tornar a fiscalização dos contribuintes mais efetiva tem sido motivo de polêmica e, provavelmente, levará a muitas discussões judiciais. De acordo com a substituição tributária, o primeiro contribuinte da cadeia recolhe o tributo de todas as etapas. O problema, dizem especialistas, é que o valor presumido de venda pode não ser o que realmente ocorre na hora da concretização do negócio. É o caso, por exemplo, de uma concessionária que responde a processos judiciais (inclusive penal), porque sofreu a retenção a maior do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), fez a compensação do valor pago a mais e acabou autuada por ter feito a creditação.
Os advogados contam que a concessionária vendeu o veículo por um valor menor do que o presumido pela montadora na hora de calcular o ICMS. Diante disso, fez o creditamento do imposto. E, por esse motivo, a empresa foi autuada pela Fazenda paulista. Mas ao final do processo administrativo, o governo reconheceu que ela poderia ter feito esse creditamento. "Porém, como ela não fez a defesa, mantiveram a multa e iniciaram o processo penal", explicam. "A questão é que a presunção tributária vai parar no direito penal", comentam.
Procurada, a Secretaria da Fazenda informou que, por se tratar de uma discussão judicial, só a Procuradoria do Estado poderia se pronunciar. A procuradoria, por sua vez, disse que não falam de disputas ainda em discussão e que para tratar desse tema precisaria do nome da empresa, que preferiu não ser identificada.
Outros setores
Com o aumento do leque de setores que devem realizar a substituição tributária, os especialistas dizem acreditar que pode aumentar também o número de processos judiciais.
A grande dúvida é saber se é possível ou não o ressarcimento no caso de pagamento a mais do ICMS. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem acórdãos dizendo ser legítima a substituição tributária.
Tributação de estoque
Os problemas não param por aí. A sistemática da substituição tributária prevê ainda que o estoque também deve ser tributado.
Fonte: Jornal Gazeta Mercantil.
MUNICIPAL
CONSELHO DEVE JULGAR ITBI PAULISTA
A disputa entre os contribuintes e o fisco municipal quanto à cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos (ITBI), incidente sobre aquisições imobiliárias, pode ter o Conselho Municipal de Tributos de São Paulo como o último front de batalha. Os questionamentos sobre a mudança na forma de valoração dos imóveis para o cálculo do tributo, decretada em 2005 pela Prefeitura de São Paulo, podem chegar à instância máxima do conselho – as câmaras reunidas – até o fim deste ano. De acordo com a presidente do conselho, Natália de Nardi Dacomo, a primeira instância do órgão já julgou 36 casos.
Com a edição do Decreto nº 46.228, em 2005, a prefeitura da capital paulista criou uma nova base de cálculo para o tributo. Ao invés de ser calculado tendo como base o valor venal do imóvel – base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e quase sempre abaixo do valor real das propriedades -, o tributo passou a ter como base um sistema que calculava o valor dos imóveis por meio de uma pesquisa de mercado. Assim, em muitos casos o tributo passou a ser mais alto.
O tema chegou à Justiça em ações de contribuintes com o argumento de que a mudança havia sido feita por meio de um decreto, e não por uma lei ordinária, como prevê a Constituição Federal. Na época foram concedidas várias decisões anulando os aumentos, considerando que um decreto não poderia mudar o cálculo do tributo. Mas o assunto perdeu força no Poder Judiciário depois que o governo municipal editou a Lei nº 14.256, em 2006, alterando a base de cálculo do tributo.
Os julgamentos do Conselho Municipal de Tributos também não devem empolgar os contribuintes, pois a grande maioria das decisões é favorável à nova base de cálculo. No entanto, para o conselheiro da Primeira Câmara Julgadora, Anis Kfouri Junior, o entendimento pode mudar com a entrada dos novos conselheiros no órgão, neste mês.
Fonte: Jornal Valor Econômico.
Fonte: Almeida Advogados, Setor Tributário