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Artigos 20/10/2010

O Acréscimo das Vantagens dos Incentivos à Inovação

20/10/2008 – O Acréscimo das Vantagens dos Incentivos à Inovação

As recentes alterações da Lei nº 11.774/08 trouxeram para as empresas que estão usufruindo os incentivos fiscais decorrentes de programas de inovação tecnológicas estabelecidos pela Lei 11.196/05, conversão da “MP do bem”, mais vantagens que ampliaram os ganhos possíveis.

Até a edição da Medida Provisória 428, as empresas estavam autorizadas a fazer a depreciação acelerada dos bens destinados à inovação, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 2 (dois), sem prejuízo da depreciação normal, para efeito de apuração do IRPJ.

Após a edição da Medida Provisória as empresas passaram a poder fazer a depreciação integral, não mais parcial, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ.

A conversão da Medida Provisória em Lei, a Lei 11.774, em 17 de setembro p.p. trouxe, entretanto, um novo acréscimo para os benefícios decorrentes da depreciação, a possibilidade de que esses efeitos atinjam, não somente para efeito de apuração do IRPJ, conforme previsto inicialmente, mas, também, para os efeitos da apuração da CSLL o que implica em um aumento de 9% (nove por cento) nesse incentivo.

Isso somente referenda o que já havíamos apontado: que a política de incentivos de inovação tecnológica iniciada com a Lei nº 11.196/95 que objetiva a incentivar a capacidade das empresas desenvolverem internamente inovações tecnológicas quer na concepção de novos produtos como no processo de fabricação, bem como na agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado é política de governo e veio para ficar entre nós.

Por outro lado, as vantagens têm se tornado tão significativas, que as empresas que não aproveitaram os ganhos gerados pelos benefícios estarão em grande desvantagem mercadológica com relação àquelas que os aproveitarem.

No mais, a Lei trouxe outros ganhos, incluindo a autorização para as empresas que estavam excluídas dos benefícios, notadamente as empresas que se aproveitavam dos benefícios da Lei de informática, de os aproveitarem nas demais atividades os benefícios da Lei.

O Setor Tributário do Almeida Advogados permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.

Fonte: Almeida Advogados – Sidney Stahl

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