De acordo com a Lei 6.404, de 15/12/1976, uma sociedade anônima deve possuir três órgãos sociais, deliberativos ou executivos: a assembleia geral, o conselho de administração e a diretoria, além de poder possuir um quarto órgão, qual seja o Conselho Fiscal. A este último compete, conforme seu próprio nome diz, fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários. Na Newsletter do Almeida Advogados são abordadas as singularidades deste órgão social e sua importância para uma sociedade anônima que, mesmo de funcionamento facultativo, torna-se permanente pelas companhias que optam por ativá-lo, tamanha sua importância para o bom funcionamento da sociedade.
Veja o artigo completo clicando aqui.
Desejamos uma boa leitura.
Equipe Almeida Advogados