No dia 23.06.2008, foi publicada a Lei n° 11.727 (“Lei n° 11.727/08”), resultado da conversão da Medida Provisória n° 413, de 03.01.2008 (“MP 413/08”), que alterou vários pontos da legislação tributária em vigor.
Dentre as alterações trazidas pela Lei n° 11.727/08, as que, seguramente, trarão mais dúvidas e discussões a respeito, são as que se referem à ampliação do conceito de paraíso fiscal, bem como a que aplica as regras do regime dos preços de transferência, as operações intercompany realizadas com paises considerados paraísos fiscais ou jurisdição tributária com “Regime Fiscal Privilegiado”, denominação utilizada na nova legislação.
Com o novo conceito será considerado paraíso fiscal ou regime fiscal privilegiado o país ou dependência que:
I) não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20%;
II) conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente: a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência, b) condicionada ao não exercício de atividade substantiva no país ou dependência;
III) não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20%, os rendimentos auferidos fora de seu território; e IV) não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.
A alteração trazida pela Lei n° 11.727/08, considerando o conceito acima descrito, acabou por elevar, ainda mais, a tributação das pessoas jurídicas que nela se enquadram, eis que a partir de agora, as empresas brasileiras que realizarem operações comerciais com empresas que possuam regimes fiscais privilegiados passarão a ser tributadas de acordo com os cálculos do preço de transferência, não importando o fato de a empresa estrangeira ser coligada ou relacionada à brasileira.
A conseqüência direta dessa nova regra será que as localidades que são conhecidas como paraísos fiscais, serão afetadas diretamente, como é o caso de Delaware, nos Estados Unidos, além de outros locais como o Panamá, Ilhas Cayman e Ilhas Virgens, por exemplo.
Segundo informações da Receita Federal do Brasil, será editada, até o fim do ano, uma norma, prevendo duas listas, a primeira para a presunção de quais localidades serão consideradas “paraísos fiscais” e outra para os “regimes com características de paraísos fiscais”, o que ampliará o entendimento garantindo ao fisco alcançar situações que não estavam previstas anteriormente.
A justificativa dada pelo Governo para tais alterações seria a necessidade de se evitar a perda de receitas fiscais, em decorrência da alocação artificial de receitas e despesas nas operações com venda de bens, direitos ou serviços, entre pessoas jurídicas situadas em diferentes jurisdições tributárias.
Nesse contexto cabe também mencionar o instituto do preço parâmetro, que é o preço apurado por meio dos métodos de preços de transferência constantes da legislação brasileira e que servirá de referência na comparação com o preço que foi efetivamente praticado pela empresa na operação realizada com as localidades que se enquadram no novo conceito.
Com o preço parâmetro, a Secretaria da Receita Federal define o preço padrão, apurado, segundo métodos preestabelecidos[1], pela média de preços praticados no mercado, impedindo-se, com isso, a prática de preços aleatórios nas operações de importação e exportação.
Diante do constante aperfeiçoamento da legislação tributária na ânsia de aumentar cada vez mais a arrecadação e evitar a evasão fiscal, a recente legislação acaba por criar presunções em face de diversas localidades, de forma genérica e audaciosa, inviabilizando ou onerando legítimas operações internacionais.
O setor tributário do Almeida Advogados está apto a esclarecer quaisquer dúvidas advindas das referidas mudanças legislativas, bem como para atuar em eventuais autuações propostas em face das empresas que possuem operações internacionais com países que possam ser incluídos no novo conceito de “paraíso fiscal”, colo
——————————————————————————– [1] Métodos de apuração dos preços parâmetros:
Na Importação:
1. Método dos Preços Independentes Comparados (PIC);
2. Método do Preço de Revenda Menos Lucro (PRL Revenda), com margem de lucro de 20% (vinte por cento);
3. Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL Produção), com margem de lucro de 60% (sessenta por cento); e
4. Método do Custo de Produção Mais Lucro (CPL), com margem de 20% (vinte por cento).
Na Exportação:
1. Método do Preço de Venda nas Exportações (PVEx);
2. Método do Preço de Venda Por Atacado no País de Destino Diminuído do Lucro (PVA), com margem de 15% (quinze por cento);
3. Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro (PPV), com margem de 30% (trinta por cento); e
4. Método de Custo de Aquisição ou de Produção Mais Tributos e Lucro (CAP), com margem de 15 % (quinze por cento).
Fonte: Almeida Advogados
– Ana Carolina Renda e Cassio Augusto Ambrogi