O protesto constitui meio pelo qual os credores de dívidas vencidas e não pagas procuram ter seus créditos recuperados e ao mesmo tempo tornarem pública a impontualidade do devedor. Poucos sabem, porém, que, além do protesto tradicional, a legislação brasileira também prevê uma modalidade especial de protesto para fins falimentares, pela qual o credor ganha o direito de requerer judicialmente a falência de empresa devedora. O protesto falimentar, além de uma ferramenta utilizada pelo credor de devedores insolventes, é também um instrumento de coerção para o credor de devedor que possui meios para saldar a dívida, mas se demonstra impontual. Na Newsletter elaborada pelo Almeida Advogados, será realizada uma análise desse protesto especial, passando-se pelas suas principais características, bem como descritas as regras que lhes são peculiares.
O protesto consiste no ato formal e solene pelo qual se comprova a inadimplência e o descumprimento de obrigações originadas em títulos de crédito e outros documentos que expressem uma dívida.
Trata-se de um meio pelo qual os credores de dívidas vencidas e não pagas buscam ter seus créditos recuperados e, ao mesmo tempo, tornar pública a impontualidade do devedor.
O protesto tradicional tem por finalidade precípua exteriorizar a mora do devedor principal do título, não sendo necessário para que seja executado judicialmente o débito.
No entanto, não somente ele está à disposição do credor para ver satisfeito o seu crédito. A lei brasileira também oferece ao credor de títulos ou outros documentos de dívida um tipo de protesto especial, que pode se demonstrar mais útil, a depender do caso.
Trata-se do protesto para fins de pedido de falência, que, apesar de já ter sido introduzido há alguns anos na legislação brasileira, como ato especifico, ainda é desconhecido de muitos.
Por meio desse protesto, o credor ganha o direito de requerer judicialmente a falência de seu devedor, o que acarretaria, como consequência final, a dissolução judicial para pagamento de todos os seus credores.
Tal fato torna o protesto falimentar, além de uma ferramenta utilizada pelo credor de devedor insolvente, para buscar receber valores que lhe são devidos, também um instrumento de coerção para o credor de devedor que possui meios para o pagamento da dívida, mas é impontual.
Certo é que o risco iminente de falência, com a dissolução da empresa, na maior parte dos casos, gera muito mais apreensão ao empresário devedor que o mero risco de uma execução judicial.
As regras relativas ao protesto falimentar encontram-se atualmente descritas nas Leis de Falências e de Protestos e em decisões proferidas pelos diversos Tribunais Brasileiros.
Uma primeira questão atinente a essa modalidade de protesto, talvez a mais importante delas, relaciona-se ao valor total do débito. Nos termos da legislação, somente a impontualidade de obrigações líquidas e materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos é capaz de ensejar pedido judicial de falência.
Desta forma, o protesto para fins falimentares é medida inócua, sem efetividade para o credor de título ou títulos de valor inferior a 40 salários mínimos.
Outra questão ligada a esse protesto é que ele somente pode ser realizado contra devedor empresário ou sociedade empresária, vez que somente estes estão sujeitos a falência, nos termos da legislação brasileira.
O protesto falimentar deve ser realizado perante o Cartório Distribuidor de Protestos do domicílio do devedor.
Importante ressaltar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o comprovante da intimação do protesto para fins falimentares deve conter a identificação da pessoa que a recebeu, a qual, no entanto, não precisa ser a representante legal da sociedade, nem ter poderes específicos de representação.
Tal exigência visa a assegurar que o indivíduo que recebe a intimação é um funcionário da devedora e que a notícia da existência do protesto será efetivamente repassada ao representante legal da empresa.
Desta forma, é aconselhável que após a distribuição e retirada do instrumento de protesto, o credor verifique se a intimação foi feita de forma correta, com a devida identificação do indivíduo que a recebeu, sob risco de ser inadmitida eventual ação de falência a ser proposta.
O Almeida Advogados conta com uma equipe especializada nas áreas de Direito Civil e Empresarial, com ampla expertise na área de contratos e protestos, colocando-se à disposição para prestar quaisquer maiores esclarecimentos.
Equipe Almeida Advogados