Um contrato elaborado de maneira criteriosa pelas partes no que tange aos deveres e obrigações das mesmas, independentemente de seu escopo, evitará desgastes desnecessários entre os envolvidos, especialmente em relação às questões de ordem econômica ou financeira.
Assunto que, não raramente, gera acaloradas discussões no meio jurídico brasileiro é o que diz respeito à classificação de alguns serviços com base nos conceitos de obrigações pessoais e obrigações propter rem; definindo-se a última, como sendo as que nascem de um direito real da pessoa sobre determinada coisa.
Tomando-se como exemplo as obrigações decorrentes de um Contrato de Locação de Imóvel Residencial ou Comercial, é possível ilustrar a pertinência deste assunto no que tange à correta imputação de responsabilidade pelo pagamento de contas de energia elétrica e correlatas.
Com relação, por exemplo, à cobrança judicial decorrente da falta de pagamento ou fraude no consumo de energia, as concessionárias prestadoras desse serviço têm se valido da tese de que a responsabilidade pela solvência de tais valores cabe ao proprietário do imóvel e não àquele que contratou o serviço, normalmente o locatário.
Portanto, para as concessionárias de energia elétrica a obrigação que decorre do fornecimento dessa energia seria acessória à obrigação que se origina do direito de propriedade, denominada de obrigação principal. Daí por que, a responsabilidade gerada pela falta de pagamento da conta
mensal ou aquela oriunda de eventual fraude nos sistemas de medição caberia, única e exclusivamente, ao proprietário do imóvel.
A questão, contudo, ainda não está pacificada perante os tribunais brasileiros. Há, no entanto, uma tendência no sentido de se considerar referida obrigação como sendo pessoal, uma vez que a contratação do fornecimento de energia elétrica decorre de contrato firmado entre a concessionária e o usuário de seus serviços, independentemente de seu caráter essencial.
Considerando as dúvidas ainda existentes acerca da responsabilidade pelos débitos decorrentes do consumo de energia elétrica, o contrato passa a ser a melhor solução para evitar futuras discussões relacionadas à sobre quem pesa o dever de saldar os débitos decorrentes do uso da energia elétrica, se ao proprietário do imóvel ou, se ao locatário.
Nesse sentido, se o proprietário de um imóvel decide locá-lo poderá fazer constar expressamente no contrato de locação, que a obrigação pelo pagamento da tarifa de energia é de responsabilidade do locatário e que este deverá encaminhá-lo mensalmente os devidos comprovantes de pagamento para sua ciência e controle, permitindo que o locador tenha ciência prévia de eventual ausência de pagamento pelo locatário.
Poderá ainda, notificar a concessionária acerca da celebração do contrato de locação, destacando, inclusive, que a responsabilidade pelo pagamento das tarifas decorrentes do uso da energia elétrica caberá ao locatário, anexando, para tanto, uma cópia do referido contrato nesta notificação a ser encaminhada.
Delimitada essa responsabilidade, por meio de um contrato bem elaborado, proprietários e concessionárias poderão evitar ou, ao menos, diminuir futuros desgastes e prejuízos nos quais a utilização da via judicial para sua solução se faz necessária.
A equipe do escritório Almeida Advogados coloca-se à disposição para prestar quaisquer outros esclarecimentos sobre este trabalho.
Fonte: Almeida Advogados