post

Artigos 19/04/2021

Portaria SENACON N° 12/21 e a obrigatoriedade das empresas se cadastrarem na plataforma Consumidor.gov

*Andréa Seco

Como já amplamente difundido, a plataforma consumidor.gov.br é um serviço público gratuito, que permite uma interação direta e transparente entre consumidor e fornecedor em um ambiente virtual, sendo uma das ferramentas implementada ao longo dos últimos anos com a finalidade de propiciar uma forma adequada de resolução de conflitos decorrentes de relação de consumo, ficando a cargo da Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON a gestão, disponibilização e manutenção da ferramenta, sem prejuízo de cooperações técnicas envolvendo os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Neste contexto, e em decorrência da pandemia da Covid-19, com foco na prevenção do agravamento dos conflitos de consumo que eventualmente não possam ser superados adequadamente em razão da necessidade da imposição do isolamento social, foi editada a Portaria nº 15/20, publicada em 08 de abril de 2020, que torna obrigatória a participação de alguns grupos de empresas na plataforma  Consumidor.gov.br para viabilizar a negociação, via internet, dos conflitos de consumo ali notificados.

As empresas que se enquadrarem nos requisitos previstos na Portaria terão prazo de 30 (trinta) dias, ou seja, até 08 de maio de 2021, para realizarem seus cadastros e assinarem o respectivo termo de adesão, no qual se comprometem a conhecer, analisar e investir todos os esforços possíveis para a solução dos problemas apresentados, como uma alternativa para resolução de conflitos que não puderam ser superadas em seus canais próprios e, portanto, mais uma alternativa ao ingresso no Poder Judiciário.

Neste cenário, foram conclamados ao cadastro:

  • empresas com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais (nos termos do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020);
  • plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos;
  • plataformas digitais e marketplaces que realizem a promoção, oferta, venda ou intermediação de produtos próprios ou de terceiros, comercialização de anúncios, publicidade, bem como provedores de conexão, de aplicação, de conteúdo e demais redes sociais com fins lucrativos; e
  • agentes econômicos listados entre as duzentas empresas mais reclamadas, anualmente, no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Sindec).

Deve-se ter em mente, contudo, que a obrigação do cadastro somente se aplica às empresas que, individualmente ou através de seus respectivos grupos econômicos: i) tenham faturamento bruto de, no mínimo, cem milhões de reais no último ano fiscal; ii) tenham alcançado uma média mensal igual ou superior a mil reclamações em seus canais de atendimento ao consumidor no último ano fiscal; ou iii) sejam reclamados em mais de quinhentos processos judiciais que discutam relações de consumo até o último ano civil.

Vale destacar que apesar da Portaria ter classificado como obrigatório tal cadastro às empresas que preenchem os requisitos ali elencados, é possível mediante prévia provocação e procedimento administrativo adequado, solicitar a dispensa do cadastramento na plataforma à SENACON, por meio da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – CGSINDEC –  que poderá eventualmente, e a seu exclusivo critério, dispensá-lo do cadastramento como, por exemplo, em razão do baixo volume das demandas nos Órgãos de Defesa do Consumidor ou quando verificado que o cadastramento não venha a facilitar a resolução de conflitos com o consumidor.

Por fim, a norma ora publicada prevê quem em caso de descumprimento do cadastro pelas empresas alvo estas poderão ser alvo de investigação por potencial infração contra as normas de proteção e defesa do consumidor.

A equipe do contencioso cível do Almeida Advogados tem uma equipe altamente qualificada em questões consumeristas e esta à disposição para auxiliar em qualquer frente que se faça necessária.

*Andréa Seco é sócia da área de Contencioso Cível do escritório Almeida Advogados.

VER TODOS OS ARTIGOS E NOTÍCIAS VER TODAS