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Artigos 20/9/2007

Regime Especial de DrawBack – Risco de Revisão pelo Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

No dia 9 de julho, passado, a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Interpretativo nº 12/07 que alterou o entendimento que até então se tinha, acerca da aplicabilidade do chamado “Drawback para o Mercado Interno”.

O drawback, originalmente, foi instituído em 1966 pelo governo para incentivar exportações – assim, toda importação feita com o objetivo de ser usada para uma exportação tinha isenção ou suspensão de Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) e posteriormente PIS/COFINS, entre outros.

Na década de 90, percebendo a necessidade de incentivar a concorrência internacional para grandes projetos, o governo fez um regime de exceção, pelo qual se poderia, em uma “licitação internacional ou em projetos com financiamentos internacionais”, solicitar o benefício do drawback.

Isso ocorria para que as empresas nacionais pudessem participar em igualdade de condições das licitações promovidas no mercado interno com a participação de empresas estrangeiras.

O que a Lei pretendeu, portanto, foi equiparar as empresas nacionais às empresas internacionais, oferecendo-lhes igualdade de condições para participar de licitações internacionais.

Esse regime especial de drawback para fornecimento no mercado interno foi normatizado pela Lei nº 8.032/90, em seu artigo 5º.

O problema que vem sendo debatido nas esferas administrativas federais é que embora o artigo 5º não faça uma referência expressa à Lei de Licitações ou a órgão governamental, a disposição constante do artigo ‘em decorrência de licitação internacional’ sustentou uma dúvida consistente em saber se ‘em decorrência de licitação internacional’ significa uma remissão à Lei 8.666/93 e, portanto, é uma compra governamental ou se a expressão ‘em decorrência de licitação internacional’ poderia ser, também, aquilo que comumente, na prática empresarial, se refere a qualquer chamado de preços, mesmo que feito por uma empresa que faça um convite aberto a todos e não seja pública.

Diante da nova interpretação do texto legal, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior vem revisando/anulando os Atos de Concessão desse Regime, sob o argumento de que somente poderá, ou melhor, poderia ser beneficiado de tal regime, as empresas públicas ou entidades equiparadas, uma vez que somente essas abarcariam o conceito de licitações internacionais.

Com a nulidade do Ato Concessório de Drawback, as empresas ficam sujeita a fiscalização da Receita Federal do Brasil e provável autuação para o pagamento dos tributos incidentes sobre as importações, acrescidos de multa e correção monetária pelo índice da SELIC O Setor Tributário do Almeida Advogados permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.

Fonte: Almeida Advogados

 

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