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Artigos 14/08/2020

Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19)

Diante da pandemia do novo coronavírus, foi publicada em 12/06/2020, a Lei nº 14.010/2020[1], que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado – RJET (“Lei RJET”).

A Lei RJET trata de diferentes temas, dentre eles sobre Direito Imobiliário, Direito de Família e, principalmente o Direito Empresarial.

Destacamos entre essas disposições os temas em que dizem respeito à (i) suspensão dos prazos de prescrição e decadência; (ii) suspensão de regras específicas do regime de concorrência desleal; e (iii) permissão da realização de assembleia geral por meio virtual.

Em relação a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, a Lei RJET estabeleceu a suspensão e o impedimento, dependendo de cada caso, dos prazos prescricionais e decadenciais dentre o período de 12/06/2020 a 30/10/2020. Assim, ficam suspensos, por exemplo, prazos referentes a reparação civil, a pretensão para haver o pagamento de título de crédito[2], dentre outros.

Da mesma forma, referente ao tema da concorrência desleal, ficam sem eficácia algumas disposições da Lei nº 12.529 (“Lei do Cade”), assim, a Lei RJET estabelece que:

  • Não há a necessidade de submissão ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), de todo ato de concentração, nos casos em que 02 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture[3], com o objetivo de tornar mais célere a possibilidade de cooperação entre empreendimentos concorrentes; e
  • Não há infração da ordem econômica nos casos de (a) venda de mercadoria ou prestação de serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; e (b) cessação parcial ou total das atividades da empresa sem justa causa comprovada[4], desde que seja comprovado que foi feito em razão do estado de calamidade pública, entre o período do dia 20/03/2020 a 30/10/2020, ou enquanto durar o estado de calamidade pública.

Houve também a inclusão da disposição referente a possibilidade de as Assembleias Gerais serem realizadas por meio eletrônico, incluindo aquelas com a finalidade de destituir os administradores ou alterar o estatuto, independentemente de previsão contrária nos atos constitutivos.

Tal disposição está em consonância com a MP 931 de 30/03/2020[5], que alterou o Código Civil, permitindo aos acionistas a participarem e votarem à distância, e que ainda pende de conversão em lei, com prazo até 12/08/2020.

Importante, ainda, ressaltar que, o texto da Lei RJET teve diversos vetos, sendo que o Capítulo que se referia aos Contratos, foi totalmente vetado. Dentre as disposições vetadas estavam a:

  • Irretroatividade dos efeitos da pandemia sobre os contratos, inclusive os decorrentes de força maior e caso fortuito; e
  • Descaracterização de alterações macroeconômicas, tais como o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário, como fatos imprevisíveis, aptos a ensejar revisão ou rescisão de contratos.

Isso porque o Poder Executivo apresentou a seguinte mensagem de veto “a propositura legislativa, contraria o interesse público, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de mecanismos apropriados para modulação das obrigações contratuais em situação excepcionais, tais como os institutos da força maior e do caso fortuito e teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva”.

Entretanto, devemos ressaltar que tais vetos ainda serão apreciados pelo Congresso Nacional, podendo ser rejeitados e voltar a lei RJET a vigorar no texto original.

Por fim, entendemos que os vetos quanto ao tema devem permanecer, pois, ainda que as disposições objetivassem trazer uma maior segurança jurídica, elas eram genéricas e careciam de menção expressa quanto a necessidade de análise de cada caso para averiguar a aplicação das disposições no caso concreto e, como mencionado na mensagem de veto, a matéria já está devidamente prevista no ordenamento jurídico brasileiro.

**** O escritório Almeida Advogados conta com equipes especializadas em Direito Societário e Empresarial, diariamente atualizada em relação às medidas que são anunciadas e à disposição para dirimir quaisquer questões relativas ao tema debatido neste artigo.

Escrito por: ANA CAROLINA ROVIDA DE OLIVEIRA e Bruna Mie Tokura


[1] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art207 (acesso feito em 17.06.2020).

[2]Art. 206, V e VII do Código Civil.

[3]Art. 90, IV da Lei 12.529/2011

[4]Art. 36, §3º, XV e XVII da Lei 12.529/2011

[5] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv931.htm (acesso feito em 17.06.2020)

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