Diante da pandemia do novo coronavírus, foi publicada em 12/06/2020, a Lei nº 14.010/2020[1], que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado – RJET (“Lei RJET”).
A Lei RJET trata de diferentes temas, dentre eles sobre Direito Imobiliário, Direito de Família e, principalmente o Direito Empresarial.
Destacamos entre essas disposições os temas em que dizem respeito à (i) suspensão dos prazos de prescrição e decadência; (ii) suspensão de regras específicas do regime de concorrência desleal; e (iii) permissão da realização de assembleia geral por meio virtual.
Em relação a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, a Lei RJET estabeleceu a suspensão e o impedimento, dependendo de cada caso, dos prazos prescricionais e decadenciais dentre o período de 12/06/2020 a 30/10/2020. Assim, ficam suspensos, por exemplo, prazos referentes a reparação civil, a pretensão para haver o pagamento de título de crédito[2], dentre outros.
Da mesma forma, referente ao tema da concorrência desleal, ficam sem eficácia algumas disposições da Lei nº 12.529 (“Lei do Cade”), assim, a Lei RJET estabelece que:
Houve também a inclusão da disposição referente a possibilidade de as Assembleias Gerais serem realizadas por meio eletrônico, incluindo aquelas com a finalidade de destituir os administradores ou alterar o estatuto, independentemente de previsão contrária nos atos constitutivos.
Tal disposição está em consonância com a MP 931 de 30/03/2020[5], que alterou o Código Civil, permitindo aos acionistas a participarem e votarem à distância, e que ainda pende de conversão em lei, com prazo até 12/08/2020.
Importante, ainda, ressaltar que, o texto da Lei RJET teve diversos vetos, sendo que o Capítulo que se referia aos Contratos, foi totalmente vetado. Dentre as disposições vetadas estavam a:
Isso porque o Poder Executivo apresentou a seguinte mensagem de veto “a propositura legislativa, contraria o interesse público, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de mecanismos apropriados para modulação das obrigações contratuais em situação excepcionais, tais como os institutos da força maior e do caso fortuito e teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva”.
Entretanto, devemos ressaltar que tais vetos ainda serão apreciados pelo Congresso Nacional, podendo ser rejeitados e voltar a lei RJET a vigorar no texto original.
Por fim, entendemos que os vetos quanto ao tema devem permanecer, pois, ainda que as disposições objetivassem trazer uma maior segurança jurídica, elas eram genéricas e careciam de menção expressa quanto a necessidade de análise de cada caso para averiguar a aplicação das disposições no caso concreto e, como mencionado na mensagem de veto, a matéria já está devidamente prevista no ordenamento jurídico brasileiro.
**** O escritório Almeida Advogados conta com equipes especializadas em Direito Societário e Empresarial, diariamente atualizada em relação às medidas que são anunciadas e à disposição para dirimir quaisquer questões relativas ao tema debatido neste artigo.
Escrito por: ANA CAROLINA ROVIDA DE OLIVEIRA e Bruna Mie Tokura
[1] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art207 (acesso feito em 17.06.2020).
[2]Art. 206, V e VII do Código Civil.
[3]Art. 90, IV da Lei 12.529/2011
[4]Art. 36, §3º, XV e XVII da Lei 12.529/2011
[5] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv931.htm (acesso feito em 17.06.2020)