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Artigos 15/1/2007

Registro do Demonstrativo Econômico-Financeiro Anual de Empresas com Capital Social Estrangeiro

I. Obrigatoriedade do Registro

De acordo com as Leis n.º 4.131/1962 e 11.371/2006, todo e qualquer investimento externo direto (“IED”) deve ser obrigatoriamente registrado no Banco Central do Brasil. Atualmente, o IED é definido como “as participações, no capital social de empresas no País, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, (…) bem como o capital destacado de empresas estrangeiras autorizas a operar no País”[1].

O registro dos IED’s, de responsabilidade das empresas receptoras e dos investidores não-residentes, é feito diretamente no Sistema de Informações do Banco Central (“SISBACEN”) por meio do Registro Declaratório Eletrônico (“RDE”), e tem por objetivo o registro e coleta de informações relativas a investimentos externos diretos no Brasil.

Dentre as diversas formas de utilização do sistema RDE-IED, destaca-se a obrigatoriedade do registro até 30 de abril de cada ano, do demonstrativo econômico-financeiro anual das empresas com participação de não-residentes em seu capital social, com base em 31 de dezembro do ano anterior.

Tal atualização obrigatória configura-se mediante o registro no sistema RDE-IED de todos os eventos societários ou contratuais que impliquem modificação de dados de registro já existentes no sistema do Banco Central, tais como aumento ou redução de capital social, dentre outros.

II. Sanções

Cumpre ressaltar que, o Banco Central do Brasil impõe penalidades em caso de omissão de informação no SISBACEN ou mesmo a sua prestação incorreta, incompleta ou intempestiva, sujeitando os responsáveis às penalidades legais, que incluem multas pecuniárias que variam de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), ou mesmo, a critério da FIRCE – Departamento de Capitais Estrangeiros, a suspensão ou cancelamento do seu registro perante o Banco Central do Brasil, o que inviabilizaria a participação de não-residentes em tal empresa.

O Almeida Advogados está à disposição para realização e acompanhamento do registro mencionado neste documento, bem como todas as demais formalidades necessárias.

——————————————————————————- – [1] Art. 2º da Circular 2.997/2000 do Banco Central do Brasil.

Fonte: Almeida Advogados

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