– A SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Regulada pelo Decreto n. 3.708, de 10 de janeiro de 1919, a Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada é aquela formada por duas ou mais pessoas onde todas assumem, de forma subsidiária, responsabilidade solidária limitada ao valor do capital social. II – DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA A Sociedade Limitada é administrada por um ou mais gerentes, que devem ser designados no contrato social. Apesar da leitura dos artigos 10, 11, 12 e 13 do Decreto n. 3.780 indicar o termo sócio-gerente, a Lei das Limitadas não exclui a possibilidade de ser a sociedade gerida por estranhos ao Contrato Social, sendo lícito aos sócios delegarem o uso da firma a gerentes, uma vez não contido no Contrato Social cláusula que oponha essa delegação. III – RESPONSABILIDADE DO GERENTE DA SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA Como ocorre em qualquer sociedade, aquele mero gerente não se obriga pessoalmente pelos atos que praticar em nome desta. Entretanto, se o gerente exorbitar no exercício de suas funções, usando indevidamente ou abusando da firma social, praticando atos excedentes dos poderes que lhe foram atribuídos ou violando a lei e o contrato social, e assim causando prejuízos à sociedade ou a terceiros, incorrerá nas sanções previstas nos artigos 10 e 11 do Decreto n. 3.708, quais sejam: responderá para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei, cabendo, contra este, ação de perdas e danos. Assim, vê-se que o gerente apenas é responsável, perante a sociedade e terceiros pelos atos praticados em desacordo com a lei ou com as normas estipuladas no contrato social. Desta forma, o gerente é um mandatário e, com referência à sociedade, um administrador; de sorte que, como todo mandatário e administrador, responde perante a sociedade pela prática de atos, por culpa ou dolo que houver eventualmente levado a efeito no exercício de sua função. Conclui-se, portanto, que no desempenho de seu ofício deve agir o gerente como um diligente administrador ou, como declara a lei comercial alemã, agir “com a solicitude de um negociante perito”. O gerente-administrador da Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada está sujeito ainda à responsabilidade penal, no caso de falência ou sonegação fiscal. Embora a devedora ou falida seja uma pessoa jurídica, a Lei de Falências brasileira, em seu artigo 191, para os efeitos penais, manda equiparar ao devedor falido os administradores, diretores ou gerentes das sociedades. Da mesmo a forma o artigo 135 da Lei nº. 5.172/66 (Código Tributário Nacional) enquadra o administrador em sanção penal, nos casos de sonegação ou fraude fiscal. IV – DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA E DO CONSELHO CONSULTIVO A administração de uma Sociedade Limitada independe de todos os requisitos e formalidades vistos na administração de uma Sociedade Anônima. Apesar do Decreto n. 3.708 não determinar que haja na Limitada órgãos diretivos além da gerência, é sabido que podem os sócios da firma, de comum acordo e registrando suas vontades no Contrato Social, estipularem os métodos de administração que melhor se adeque às necessidades da sociedade. Desta forma, é comum que os sócios da Sociedade Limitada determinem no Contrato Social a existência em sua organização de Assembléias Gerais e Conselho Fiscal, órgãos típicos das Sociedades Anônimas. Consoante este entendimento, não é também vedado às Limitadas constituírem sua administração por meio de Diretorias e Conselhos Consultivos cuja composição seja distinta da que é formada pela gerência. Os métodos de administração interna de uma sociedade limitada não são estipulados em lei, o que remete-nos ao entendimento de que pode esta determinar a melhor maneira de se organizar internamente. Este é o pensamento de Plácido e Silva: “O modo de ser administrada a sociedade por quotas é de livre escolha dos próprios associados. E as regras, que eles traçarem a respeito, no respectivo pacto institucional da sociedade, valerão como normas com força legal para disciplinar as questões pertinentes a este setor administrativo.” Desta forma, entende-se que é legal e juridicamente possível a criação de um Conselho Consultivo, como órgão de controle de uma sociedade limitada, por vontade dos sócios, declarada no contrato social. V – DO CONSELHO CONSULTIVO Por ser um inovador método administrativo de se organizar internamente a Sociedade Limitada, inexiste disposição de lei ou julgados acerca dos poderes e responsabilidades do Conselho Consultivo. Entretanto, sabe-se que legal o é, vez que o modo de administração da Limitada é de livre escolha dos sócios. No caso em tela, os sócios da Limitada têm liberdade para fixar o número de membros do Conselho Consultivo, sua competência e regras de funcionamento. Ademais, o Conselho Consultivo, composto por membros apontados pelos sócios da sociedade, teria como função rever e avaliar, bem como aconselhar e orientar os gerentes da sociedade na preparação dos planos estratégicos e definições da política operacional, além de ditar as normas e diretrizes da sociedade, inclusive aprovando a criação de qualquer associação, subsidiária ou “Joint Venture”. Portanto, neste caso teriam os membros do Conselho Consultivo funções administrativas no âmbito gerencial da sociedade limitada, sendo-lhes permitido vetar qualquer medida ou ato de gestão dos gerentes. Os gerentes, por outro lado, necessitariam da aprovação dos Conselheiros nas decisões que tomarem no andamento dos trabalhos da Sociedade Limitada. VI – DA RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO NO CASO DE FALÊNCIA Como já defendido e comprovado alhures, os meros gerentes, não-sócios, de uma sociedade limitada não se obrigam pelos atos que praticarem em nome desta, a não ser em caso de comprovada má-fé ou dolo no uso da firma social, na prática de atos vedados pelo pacto institucional da sociedade, ou na prática de ilícitos penais ou tributários. Da mesma forma tem-se para com os membros do Conselho Consultivo. Sabendo que o gerente-administrador da Sociedade Limitada não responde pessoalmente no caso de falência, o mesmo acontence com os membros do Conselho Consultivo, composto por indivíduos apontados pelos sócios da firma e hierarquicamente superiores aos gerentes, mas que nem por isso devem ser pessoalmente responsabilizados pela falência da Sociedade Limitada, uma vez que os administradores não-sócios da mesma não se obrigam pelos atos que praticarem em nome desta. Desta forma, mesmo tendo os membros do Conselho Consultivo na hipótese em exame, de vetar e aprovar qualquer medida administrativa dos gerentes, não há que se falar em responsabilidade dos Conselheiros frente a quebra da Sociedade Limitada, uma vez que a falência da mesma obriga apenas os sócios da firma. Diversamente, tem-se que apontar a responsabilidade dos membros do Conselho Consultivo em casos de terem praticado atos em discordância do contrato social e da lei. Sabendo que os membros do Conselho Consultivo da Sociedade Limitada têm o poder de aprovar e vetar atos dos gerentes, e tendo como indiscutível a responsabilidade dos gerentes frente a atos gravado pela má-fé ou falta grave, é razoável e pacífico o entendimento de que respondem também os Conselheiros em caso de terem incorrido nos mesmos atos. Assim, respondem os membros do Conselho Consultivo para com a sociedade e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei, cabendo, contra estes, ação de perdas e danos. Sob tal ótica, pode-se afirmar que respondem os gerentes, bem como os membros do Conselho Consultivo, perante a Sociedade Limitada, pelos atos praticados em desacordo com a lei ou com as normas estipuladas no contrato social. Quanto ao aspecto fiscal, entendemos que, na hipótese em exame, inexistiria possibilidade de virem os membros do Conselho Consultivo serem responsabilizados por dúvidas fiscais ou tributárias da sociedade, eis que os mesmos dela não serão sócios e não possuirão poderes de representação e mando na sociedade. VII – CONCLUSÃO Após o acima exposto, conclui-se que, conforme nosso entendimento, não devem ser pessoalmente responsabilizados os membros do Conselho Consultivo em caso de falência de uma Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, nem quanto a passivo fiscal ou tributário, eis que sócios da mesma não o são. Terão, finalmente, responsabilidades oriundas apenas dos atos que praticarem em discordância do disposto no estatuto constitutivo da sociedade ou da lei. Necessário é novamente dispor acerca da falta de disposição legal, jurisprudencial ou doutrinária acerca do tema. Há, no fato em questão, o chamado vácuo jurídico. Todas as opiniões aqui emitidas são baseadas unicamente no trabalho e experiência dos consultados, sendo certo que não são imutáveis ou definitivas as interpretações jurídicas narradas, nem nos responsabilizamos por eventuais e diversas interpretações futuras sobre o assunto, que possam ser emitidas por Tribunais do Brasil. |
Fonte: Almeida Advogados
– André de Almeida