02/10/2008 – Responsabilidade Trabalhista das Instituições Financeiras pelos Serviços Contratados com Base na Resolução 3.110 do Banco Central
Visando melhor preparar seus empregados ao exercício de um cargo superior, muitas empresas investem em um período experimental para que o empregado receba treinamento e adquira a capacitação técnica para as novas funções.
A legislação trabalhista permite que o empregado contratado para determinado cargo exerça interinamente outro de nível hierárquico superior, visando a sua submissão a um treinamento e avaliação.
Portanto, é possível que um empregado seja designado para ocupar cargo superior, por tempo pré-estabelecido, para que possa ser averiguada sua experiência, e uma vez aprovado na avaliação de desempenho, ser efetivado na nova função.
No entanto, como a promoção em caráter experimental é uma alteração das funções do empregado, para que ela não seja considerada abusiva ou sem efeitos pela justiça do trabalho, há determinados requisitos que deverão ser observados pela empresa.
A promoção em caráter de experiência pressupõe a vacância de um cargo de chefia, que é transformado em cargo em comissão até que se encontre o seu titular em determinado prazo; ou, a existência de serviço de caráter temporário, que exige a constituição de um cargo de chefia também provisório.
O cargo a ser ocupado em comissão interina pode ser de confiança ou não, mas ambos deverão possuir como traço em comum, a temporariedade.
Assim, a alteração de cargo deverá ,necessariamente, se destinar a preencher vaga disponível, por prazo limitado e pré-estabelecido pelas partes ou pela empresa e o sindicato da categoria.
Outrossim, a alteração do cargo do empregado deverá sempre se constituir em promoção, porque a lei trabalhista não permite que vantagens concedidas ao empregado lhe sejam retiradas, sob pena de nulidade das alterações contratuais.
Visando, assim, resguardar a empresa de eventual questionamento na Justiça do Trabalho, o empregado sempre deverá anuir expressamente com a mudança de cargo, mediante contrato.
Ressaltamos, ainda, que a promoção vertical interina deverá implicar na melhoria salarial proporcional às novas responsabilidades do empregado, que poderá decorrer de livre iniciativa do empregador, de quadro de carreira ou de norma coletiva, terminando automaticamente a sua obrigatoriedade quando cessar o comissionamento.
Dessa forma, caso o empregado não seja aprovado no período experimental e desde que tenha sido previamente cientificado da provisoriedade no cargo, terá que retornar à função anterior, sem direito à incorporação do acréscimo salarial ao seu salário efetivo.
Como excelente medida a ser adotada para resguardar a empresa de eventual reclamação trabalhista, o Almeida Advogados sugere a elaboração de um aditamento contratual a ser assinado pelo empregado, constando, principalmente, o período do comissionamento, o caráter de provisoriedade e o aumento salarial compatível.
Portanto, a alteração voluntária de cargo é uma faculdade concedida ao empregador, com fundamento no poder inerente ao mesmo de realizar modificações e variações na prestação de serviços, desde que observados os requisitos da lei.
A equipe do Almeida Advogados coloca-se à disposição para prestar quaisquer outros esclarecimentos sobre este trabalho.
Fonte: Almeida Advogados – Luiz Fernando Alouche