Com a edição do Decreto nº 61.791/2015, o Estado de São Paulo introduziu novas regras acerca do ICMS sobre softwares, bem como afastou a cobrança do imposto nas operações realizadas através de download. A Newsletter elaborada pelo Almeida Advogados destaca as alterações implementadas e os reflexos gerados pela nova legislação.
Conforme amplamente divulgado pela mídia, por meio da publicação do Decreto nº 61.522/15 em setembro de 2015, o Estado de São Paulo alterou as regras referentes à base de cálculo do ICMS em operações com venda de software. Até a edição da nova regra, as operações envolvendo softwares em São Paulo eram tributadas pelo ICMS calculado sobre duas vezes o valor do seu suporte fático1. Entretanto, para se alinhar à legislação dos demais Estados, bem como enfrentar a perda de arrecadação em razão da crise econômica, aliada a perda de receitas com a repartição do ICMS nas operações de e-commerce, o Estado de São Paulo resolveu revogar a legislação que definia a base de cálculo de operações com software, de maneira que o tributo pudesse incidir sobre a totalidade do valor da operação. Com efeito, a partir de janeiro deste ano, a base de cálculo nas operações de venda de softwares, em especial aqueles conhecidos como “de prateleira”, passa a ser o valor da operação, que inclui o valor do programa, do suporte informático e outros valores que forem cobrados do adquirente. Ocorre que, em razão da Secretaria da Fazenda de São Paulo (SEFAZ) já ter se manifestado2 diversas vezes no sentido de que as operações de comercialização de software por meio de download estarem no campo de incidência do ICMS, com a modificação da base de cálculo para o valor da operação, muitos especialistas se manifestaram no sentido de que São Paulo passaria a tributar essas operações. Ainda que, em uma análise rápida da questão, pudesse se chegar a esse entendimento, em diversos contatos com a Secretaria da Fazenda, fomos informados que o Fisco não tinha intenção alguma em tributar o download de softwares. Esse posicionamento foi confirmado com a edição do Decreto nº 61.791/15, onde foi expressamente mencionado que não será exigido o imposto em relação às operações com softwares quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming). Outra questão amplamente divulgada foi que a Secretaria da Fazenda de São Paulo supostamente exigiria o ICMS tanto sobre os softwares personalizados quanto sobre os não personalizados3. Neste ponto, o mesmo Decreto também nos parece bem claro que o ICMS será exigido apenas sobre softwares padronizados. Além disso, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que o ICMS só pode ser cobrado naquelas hipóteses em que o software é padronizado, ou seja, aqueles conhecidos como “de prateleira”. Por fim, e não menos importante, destacamos que o decreto mencionado ainda trouxe a redução da base de cálculo do ICMS sobre operações com softwares, de maneira que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 5%4, nos termos do recentemente publicado Convênio ICMS5. **** O escritório Almeida Advogados conta com equipe especializada em Direito Tributário, colocando-se à disposição para dirimir quaisquer questões relativas ao tema debatido neste artigo. 1 Decreto nº 51.619/2007 2 “11. No caso específico dos softwares comercializados por meio de download, por não haver suporte fático, não há base de cálculo e, consequentemente, não há imposto a ser recolhido. Contudo, ainda que não haja recolhimento do imposto, tais operações estão inseridas no campo de incidência do tributo, devendo, por esse motivo, antes de iniciada a saída da mercadoria, ser emitido o correspondente documento fiscal”. (Resposta à Consulta nº 494/2011, de 24 de Outubro de 2011). Similares: Resposta à Consulta 234/2011 e 2437/2013. 3 Artigo 73. […] operações com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, […]. 3 Artigo 73. […] operações com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, […]. 4 Artigo 73. (SOFTWARES) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS- 181/15) 5 Convênio ICMS nº 181/2015
Atenciosamente, |
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