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Client Alerts 11/03/2022

STF afasta a incidência de ICMS-Comunicação sobre Publicidade e Propaganda

No recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.034, o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência do ICMS-Comunicação sobre as atividades de inserção de propaganda e publicidade em quaisquer meios de comunicação, inclusive digitais.

Na ação, o Governador do Estado do Rio de Janeiro buscava a inconstitucionalidade da inclusão do item 17.25 na lista de serviços anexa à Lei Complementar do ISS (nº 116/03), a impossibilidade de cobrança do tributo municipal e, como consequência, a incidência do ICMS-Comunicação.

Entretanto, em julgamento realizado na última semana, de forma unânime os Ministros do STF rechaçaram a pretensão do Governador do Rio de Janeiro, reconhecendo a incidência de ISS e não ICMS-Comunicação com base nos seguintes e principais fundamentos:

  • O simples fato de o legislador prever em Lei Complementar que as atividades são tributadas pelo ISS já afasta a pretensão de incidir o ICMS-Comunicação; e
  • As atividades em discussão não se enquadram no conceito de serviços de comunicação, sendo serviços preparatórios aos de comunicação, não incidindo, portanto, o ICMS-Comunicação.

Além de garantir maior segurança jurídica e afastar pretensões indevidas por parte dos Estados, a decisão representa relevante vitória aos contribuintes, principalmente a plataformas digitais.

Caso tenha quaisquer dúvidas ou queira entender melhor os impactos para sua empresa, o escritório Almeida Advogados conta com uma equipe especializada em Direito Tributário, diariamente atualizada e à disposição para dirimir quaisquer questões relativas ao tema apresentado.

Autores: sócio Rodrigo Petry Terra e advogado Fabio Catta Preta Casella.

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