No recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.034, o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência do ICMS-Comunicação sobre as atividades de inserção de propaganda e publicidade em quaisquer meios de comunicação, inclusive digitais.
Na ação, o Governador do Estado do Rio de Janeiro buscava a inconstitucionalidade da inclusão do item 17.25 na lista de serviços anexa à Lei Complementar do ISS (nº 116/03), a impossibilidade de cobrança do tributo municipal e, como consequência, a incidência do ICMS-Comunicação.
Entretanto, em julgamento realizado na última semana, de forma unânime os Ministros do STF rechaçaram a pretensão do Governador do Rio de Janeiro, reconhecendo a incidência de ISS e não ICMS-Comunicação com base nos seguintes e principais fundamentos:
Além de garantir maior segurança jurídica e afastar pretensões indevidas por parte dos Estados, a decisão representa relevante vitória aos contribuintes, principalmente a plataformas digitais.
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Autores: sócio Rodrigo Petry Terra e advogado Fabio Catta Preta Casella.