Na mesma leva de recentes decisões favoráveis aos contribuintes proferidas pelo Judiciário, em especial pelos tribunais superiores, uma recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal merece comemoração. Analisando a questão da incidência ou não do IPI nas importações, o STF definiu que as empresas não contribuintes do IPI no mercado interno não estão sujeitas ao pagamento do imposto na importação de bens industrializados que sejam utilizados em sua atividade. O importante precedente beneficiará, principalmente, empresas prestadoras de serviços que importam os mais diversos bens para a consecução de suas atividades no país, eliminando um importante custo de importação. Na Newsletter elaborada pelo Almeida Advogados são abordados os detalhes desse novo entendimento.
Se não causam mais espantos as decisões sobre a não incidência do Imposto sobre Produto Industrializado (“IPI”) sobre importações realizadas por pessoas físicas, a notícia de que o mesmo entendimento foi estendido às pessoas jurídicas não contribuintes do imposto vem trazendo um grande entusiasmo e alvoroço entre as empresas que promovem ou promoveram no passado significativas importações, principalmente às empresas prestadoras de serviços.
De acordo com o já consolidado posicionamento do Supremo Tribunal Federal (“STF”), em razão da impossibilidade da pessoa física compensar os créditos de IPI decorrentes da importação, a cobrança deste tributo neste momento caracterizaria uma verdadeira ofensa ao princípio da não-cumulatividade1 informador do IPI, tornando inconstitucional sua cobrança.
A esse respeito, diga-se de passagem, o princípio da não-cumulatividade determina que o imposto pago na operação anterior será compensado com o devido na posterior, ou seja, na próxima saída. Ocorre que, uma vez que não há próxima saída tributada, há a impossibilidade de se compensar o quanto foi pago na importação, fato este que vem sendo considerado pelo STF como incompatível com a não-cumulatividade, fazendo com que essa cobrança seja, portanto, inconstitucional.
A novidade é que esse entendimento, que já vinha sendo adotado há um bom tempo pelo STF para as operações de importação realizadas pelas pessoas físicas, foi estendido pela Corte Suprema, em julgamento de fevereiro deste ano (decisão publicada apenas em maio), às empresas que não são contribuintes do imposto no mercado interno, as quais, até então, acabavam por suportar o IPI pago na importação como custo de importação, eis que, da mesma forma que as pessoas físicas, viam-se impossibilitadas de qualquer recuperação via crédito do montante pago.
É importante lembrarmos que, via de regra, são contribuintes do IPI, as empresas que praticam algum ato de industrialização2 dentro do território nacional ou que adquirem produtos industrializados no exterior e os revendem no mercado interno, que, por força de lei, são equiparadas a estabelecimentos industriais3.
Assim, todas aquelas empresas que não se encaixam como contribuintes do tributo, como, por exemplo, prestadoras de serviços ou locadoras de bens, poderão, calçadas nessa nova orientação jurisprudencial, verem-se livres do IPI no momento da importação de bens, fato que poderá representar uma sensível diminuição na carga tributária incidente na importação de maquinários e equipamentos a depender da atividade desenvolvida pelo importador e do valor do bem importado.
Por essa razão, entendemos que o entendimento proferido pela Corte Suprema deve ser comemorado, eis que é um excelente precedente aos empresários, abrindo-se uma janela de oportunidade para que seja evitada a cobrança futura do tributo nesses casos, bem como para que sejam recuperados expressivos valores recolhidos indevidamente a este título nos últimos 5 anos.
Vale frisar, contudo, que o entendimento agora trazido pelo Supremo é válido apenas ao contribuinte que obteve a decisão favorável, não vinculando a Receita Federal do Brasil, que deverá continuar a exigir o tributo no momento da entrada do bem no país, independentemente se o importador é ou não contribuinte do IPI no mercado interno.
Entretanto, sob a nossa perspectiva, as chances de obtenção de um desfecho favorável em eventual adoção de medida judicial mostram-se extremamente favoráveis, pelo que recomendamos sua adoção nos casos em que a questão envolva valores
consideráveis, seja em pagamentos futuros, seja em relação a eventual crédito a recuperar oriundo de pagamentos efetuados nos últimos 5 anos.
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O escritório Almeida Advogados conta com equipe especializada em Direito Tributário, colocando-se à disposição para dirimir quaisquer questões relativas ao tema debatido neste artigo.
1 Art. 153, §3º, II da Constituição Federal
2 Transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.
3 Art. 9, I do Decreto nº 7.212/10
Equipe Almeida Advogados