O Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 11 de junho de 2008, colocou fim à controvérsia sobre os prazos de decadência e prescrição das contribuições à seguridade social. Foram negados por unanimidade os Recursos Extraordinários 556664, 559882, 559943 e 560626, fixando em 5 anos os prazos de decadência e prescrição do crédito tributário, incluídas as contribuições sociais.
A discussão foi travada em torno dos artigos 45 e 46 da Lei Ordinária nº 8.212/91, os quais, a pretexto de tratar especificamente sobre as contribuições à seguridade social, estenderam os prazos de decadência e prescrição para 10 anos cada, “ganhando”, assim, mais 10 anos para cobrança do crédito tributário, 5 para decadência e 5 para prescrição..
Ocorre que a Constituição Federal reserva à lei complementar as disposições sobre prescrição e decadência em matéria tributária. O Código Tributário Nacional, por sua vez, recepcionado como lei complementar, fixa em 5 anos o prazo para que a Fazenda Pública constitua o crédito tributário e mais 5 anos pra que seja cobrado referido crédito por meio da ação competente, tratam-se dos prazos de decadência e prescrição, respectivamente.
Por ser entendimento pacífico que as contribuições previdenciárias são modalidade de tributo, a previsão constitucional de reserva à lei complementar se aplica perfeitamente a elas.
Entretanto, com base nos dispositivos da Lei nº 8.212/91, o Instituto Nacional da Seguridade Social e a Receita Federal do Brasil continuaram efetuando o lançamento e a cobrança do crédito previdenciário pelo prazo decenal.
Além da inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, o Supremo reconheceu a incompatibilidade constitucional do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77, que determinava que o arquivamento das execuções fiscais de créditos tributários de pequeno valor seria causa de suspensão do curso do prazo prescricional.
Efeitos do julgamento
Os ministros do STF decidiram modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 8.212/91.
Nesse sentido, a restrição ao prazo decenal terá efeito retroativo, na medida em que também valerá para os créditos previdenciários já ajuizados. No entanto, quanto aos recolhimentos já efetuados pelo contribuinte, não haverá direito de restituição, salvo em caso de ajuizamento de ação judicial ou requerimento administrativo anterior à data do julgamento, 11 de junho de 2008.
Súmula Vinculante nº 8
Sobre o tema foi aprovada a Súmula Vinculante nº 8, com a seguinte redação: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Caberá, agora, o esforço conjunto do contribuinte junto ao Poder Público para dar efetividade à vitória alcançada.
A equipe do Almeida Advogados permanece à disposição para eventuais esclarecimentos quanto ao assunto.
Fonte: Almeida Advogados
– Alessandra Nishinari de Mello