Em sessão de julgamento encerrada em 17/03/2023, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a multa prevista no artigo 74, §17, da Lei 9.430/1996. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.939 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4905.
Em linhas gerais, trata-se da multa de 50% aplicada pela Receita Federal do Brasil em razão da mera não homologação de declaração de compensação de créditos pelos contribuintes, independentemente do motivo da não homologação da compensação.
Por unanimidade, os ministros reconheceram que o simples fato de as declarações de compensação não serem homologadas, sem qualquer consideração a respeito da intenção do contribuinte, não se trata de um ato ilícito capaz de gerar sanção tributária, violando, assim, o direito de petição garantido pela Constituição Federal.
Ainda durante o julgamento, o Min. Gilmar Mendes argumentou que a Receita Federal possui inúmeras ferramentas e multas para coibir condutas indevidas pelos contribuintes, de modo que, sem que seja demonstrada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude no pedido de compensação do contribuinte, a multa também fere o princípio da proporcionalidade.
Assim, o STF fixou a seguinte tese:
“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”
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Por Rodrigo Petry e Fabio Catta – respectivamente, sócio e advogado da equipe de Direito Tributário.