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Client Alerts 21/09/2023

STJ entende que citação por aplicativo de mensagens só será válida se der ciência inequívoca da ação judicial ao destinatário

Em julgamento realizado em 08 de agosto de 2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que, ainda que não exista previsão legal de citação por meio de aplicativo de mensagens, a comunicação por essa forma poderá ser considerada válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele[1].

Com esse entendimento, para que a citação transmitida por aplicativo de mensagens possa ser considerada eficaz e surta efeitos no processo em curso, a informação acerca da existência da ação deve ser efetivamente entregue ao receptor por meio de conteúdo límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvidas quanto ao seu efetivo recebimento e conteúdo, ainda que sem as formalidades legais. Destaca-se, contudo, que a decisão não fixou parâmetros objetivos e taxativos para a verificação da “ciência inequívoca” do réu acerca da ação, o que, aparentemente, dependerá do caso a caso.

A ministra relatora Nancy Andrighi destacou em seu voto ser preciso “investigar, em qualquer situação que envolva a formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e pode eventualmente ser convalidado”.

A decisão proferida considerou que há a necessidade de se compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, conforme as legislações processuais mais modernas, a saber: “(i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.”

A possibilidade de intimações ou citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou redes sociais – como WhatsApp, Facebook e Instagram – ganhou destaque após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovar, em 2017, o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais. Contudo, conforme pontuado pela própria Relatora, a legislação atual não disciplina a matéria, o que evidencia a necessidade de edição de normas federais que regulamentem essa questão, com regras isonômicas e seguras para todos, ante os diversos posicionamentos divergentes adotados sobre o tema desde então.

As incertezas quanto ao uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais foram também pontudas pela Min. Nancy Andrighi em julgamento de outro recurso, também recente[2], no qual a relatora reconheceu que a dificuldade de encontrar o réu não justifica a citação por meio de suas redes sociais (Facebook e Instagram, especificamente). Neste caso, destacou-se que a prática esbarraria em vários problemas, como a existência de homônimos e de perfis falsos, sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, e a incerteza a respeito do efetivo recebimento do mandado de citação.

O Almeida Advogados conta com equipes especializadas e interligadas, buscando sempre a melhor aplicação da lei para seus clientes e colocando-se à disposição para prestar todo e qualquer esclarecimento a respeito do tema abordado.


[1] REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.

[2] REsp n. 2.026.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.


Por: Henrique Carmona e Larissa Santos Morais

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