O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF) é um dos mais importantes instrumentos de gestão ambiental utilizado pelo IBAMA e fundamental também na apuração da TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental). A Newsletter elaborada pelo Almeida Advogados aborda as questões mais relevantes relativas ao CTF, especialmente diante da nova regulamentação válida a partir do exercício de 2012, analisando às novidades sobre a constituição, recolhimento e parcelamento de dívidas relacionadas à TCFA.
O Cadastro Técnico Federal é um dos principais instrumentos de defesa ambiental utilizados pelo IBAMA para coleta e organização de informações relativas ao impacto ambiental de atividades das mais diversas naturezas. Além dessa função de grande importância, o CTF é também usado na apuração da base de cálculo da TCFA – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.
Nos termos da regulamentação, as pessoas físicas e jurídicas que desempenhem atividades potencialmente poluidoras ou consumidoras de recursos naturais e que não estiverem inscritas no respectivo CTF até o prazo determinado cometem infração sujeita a multa que varia de R$50,00 a R$ 9.000,00, dependendo do tipo e porte da empresa infratora.
A partir dos últimos meses de 2011 sugiram diversas alterações normativas no CTF e na TCFA.
Destacadamente, o IBAMA publicou a Instrução Normativa (IN) nº 17/2011, de 30 de dezembro de 2011, trazendo novos procedimentos relativos ao CTF e relativos à apuração, constituição, recolhimento e parcelamento de dívidas relacionadas à TCFA.
A combinação de Cadastro Técnico e Taxa Ambiental criada no âmbito Federal começa a ser difundida nos Estados.
Minas Gerais concluiu seu processo de unificação do seu Cadastro Técnico Estadual com a base de dados do Cadastro Técnico Federal, ao passo em que São Paulo instituiu o seu Cadastro Técnico e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, por meio da Lei nº 14.626/2011.
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do IBAMA
As informações do CTF são a base para cálculo e cobrança da TCFA referente àquele período, que deve ser paga até o último dia do trimestre em valores que vão de R$ 112,50 a R$ 2.250,00. O não pagamento no prazo implica em juros de mora e multa de até 20% (vinte por cento).
Caso o pagamento seja feito após a inscrição em dívida ativa, o débito deverá ser acrescido ainda em 10% relativo a honorários advocatícios, ou 20% caso o pagamento se dê após o início da cobrança judicial.
Um importante ponto alterado pela 17/2011 do IBAMA acerca do CTF e consequentemente da TCFA é a possibilidade de correção das informações cadastrais registradas que, quando não puder ser retificadas pelo próprio declarante, podem agora ser requeridas diretamente ao Setor de Arrecadação das Unidades do IBAMA nos Estados, apresentando documentos comprobatórios.
Para os Estados e Municípios que possuem suas próprias Taxas de Fiscalização Ambiental, fica autorizada uma compensação do valor pago para outros entes no limite máximo de 60% daquele devido ao IBAMA.
Quando o pagamento das Taxas não for feita em guia única, o contribuinte deverá requerer a compensação junto à unidade do IBAMA do seu domicílio, apresentando comprovantes dos pagamentos das Taxas do Estado ou Município.
Parcelamento de débitos com o IBAMA
Tanto a TCFA em si quanto os Autos de Infrações resultantes do descumprimento de obrigações acessórias, inclusive do CTF, poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais junto ao próprio IBAMA, mediante requerimento do contribuinte.
Integração do Cadastro Técnico de MG com o CTF do IBAMA
Desde o último trimestre de 2011 o Cadastro Técnico Ambiental Estadual de Minas Gerais está integrado ao CTF do IBAMA, simplificando a burocracia dos empreendedores agora apenas reportam suas informações a uma entidade.
Desta forma, novos empreendedores devem cadastrar-se diretamente junto ao IBAMA e os usuários que já possuem cadastro perante o Estado de Minas Gerais deverão realizar seu cadastro no IBAMA. Aquele que já está cadastrado no IBAMA não precisa criar novo cadastro.
Diante da integração das duas entidades, outro benefício aos empreendedores é a simplificação do processo de cálculo e emissão de guias para pagamento das taxas estadual e federal, que passa a ser realizado em guia única e com a compensação calculada automaticamente.
Taxa Ambiental e Cadastro Técnico do Estado de São Paulo
A nova lei estadual paulista, lei nº 14.626/2011, instituiu o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais no estado de São Paulo e estabelece a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo, em vigor desde fevereiro de 2012.
De modo geral, a legislação paulista espelha a legislação federal que atrela a TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental) ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
A legislação determina que o cadastro é obrigatório e deve ser realizado pelas pessoas físicas ou jurídicas que desempenham atividades potencialmente poluidoras, bem como aquelas que trabalham com a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente prejudiciais ao meio ambiente.
Aqueles que utilizam de produtos e subprodutos da fauna e da flora também deverão efetuar o cadastro estadual.
Além do Cadastro, a lei estadual institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo (Taxa Ambiental Estadual).
Assim como na TCFA Federal, o contribuinte deve pagar o tributo ao fim e cada trimestre. Além disso, deverá apresentar anualmente, até o dia 31 de março, o relatório das atividades exercidas no ano anterior, para controle e fiscalização do órgão estadual competente. O modelo do relatório será definido por regulamento a ser publicado posteriormente.
O valor da taxa será apurado combinando o porte da empresa com a natureza e potencial poluidor das atividades desenvolvidas, variando de R$ 30,00 a R$ 1.350,00 por trimestre.
Aquele que não apresentar o relatório no prazo previsto estará sujeito à multa equivalente a 20% do valor da Taxa Ambiental Estadual.
É permitido ainda compensar até 40% do valor devido a título de Taxa ao Estado, com valores pagos a título de Taxas da mesma natureza aos Municípios.
O Almeida Advogados conta com uma equipe especializada em direito ambiental e está à disposição para orientar seus clientes sobre este e outros assuntos relacionados.
Equipe Almeida Advogados