A questão referente ao transporte aéreo internacional tem suscitado acalorados debates no meio jurídico. O foco principal das discussões refere-se às normas que devem reger as relações jurídicas advindas de contratos que versem sobre esta questão.
O Brasil é signatário da Convenção de Varsóvia, tratado internacional que disciplina as regras relativas ao transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens e mercadorias mediante remuneração. Referido tratado foi assinado em 12 de outubro de 1929, ratificado em 02 de maio de 1931, e promulgado pelo Decreto n° 20.704 no dia 24 de novembro de 1931, incorporando-se ao ordenamento jurídico pátrio.
Uma vez incorporado, o tratado assume o status de lei passando, daí em diante, a gerar efeitos e se sujeitando, também, às disposições da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), que estabelece que lei posterior somente revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria disciplinada pela mesma. Menciona ainda que uma lei nova que fixe regras gerais ou especiais em relação às já existentes, não revoga e nem modifica a lei anterior.
A Constituição Federal de 1988, no parágrafo 2º do artigo 5º, refere-se aos tratados internacionais qualificando-os como geradores de direitos e garantias. Mais adiante, no artigo 178, menciona que em relação ao transporte internacional deverão ser observados os acordos firmados com a União respeitando-se a reciprocidade, ou seja, desde que no exterior o Brasil goze dos mesmos direitos e sujeite-se às mesmas regras aplicadas a países signatários em território nacional.
Por essa razão não pode prevalecer o novel argumento de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é o instrumento legal a ser aplicado na regulamentação de relações jurídicas envolvendo o transporte aéreo internacional. Pretender que uma legislação de cunho geral venha disciplinar questão regulada por lei especial seria subverter o ordenamento jurídico pátrio no que se refere à hierarquia, interpretação e aplicação das leis.
Esse, aliás, é o entendimento que vem prevalecendo nas decisões das Cortes de Justiça brasileiras, como demonstra jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça para o qual “A lei superveniente, de caráter geral, não afeta as disposições especiais contidas em tratado. Subsistência das normas constantes da Convenção de Varsóvia sobre transporte aéreo, ainda que disponham diversamente do contido no Código de Defesa do Consumidor” (Recurso Especial n° 58736-MG, rel. Min. Eduardo Ribeiro).
A tese acerca do conflito de leis existente entre a Convenção de Varsóvia e o Código de Defesa do Consumidor, não se sustenta, pois se conflito existe, é somente aparente. A Constituição Federal ao prever a reciprocidade entre países em relação ao transporte aéreo internacional sinaliza ao Poder Legislativo que a elaboração de leis deve ser pautada considerando-se os acordos ou compromissos assumidos pelo Brasil em âmbito mundial.Sendo o Código de Defesa do Consumidor lei ordinária infraconstitucional não restam dúvidas de que no Brasil, as questões relacionadas ao transporte aéreo internacional serão solucionadas aplicando-se o disposto na Convenção de Varsóvia em detrimento da legislação consumerista.
[1] Artigo 60, parágrafo 1º, da Lei Geral de Telecomunicações.
[2] Anexo à Resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (“ANATEL”) nº 73, de 25 de novembro de 1998.
[3] De acordo com o artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações, serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
Fonte: Almeida Advogados
– Cassio Augusto Ambrogi