o dia 16 de dezembro, a Primeira Vara de São Bernardo do Campo emitiu ordem judicial exigindo que as operadoras bloqueassem o tráfego de dados do WhatsApp, bloqueando suas funcionalidades em todo o território nacional.
Sendo quase unanimidade entre os usuários de internet (93% dos quase 100 milhões de usuários de internet do país usam o aplicativo), a decisão foi uma das mais polêmicas dos últimos tempos e o Almeida Advogados analisou os argumentos utilizados pelo juiz, baseados principalmente em uma interpretação equivocada do Marco Civil da Internet, e escreveu um artigo para esclarecer as principais questões. O Brasil acompanha apreensivamente a interrupção do acesso ao WhatsApp pelo período de 48 horas, que se iniciou à meia noite do dia 17 de dezembro de 2015. A 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo emitiu ordem judicial exigindo que as operadoras de telefonia móvel bloqueassem o tráfego de dados do aplicativo em todo o território nacional pelo referido período. Em nota, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo informou que a decisão foi proferida em um procedimento criminal, que corre em segredo de justiça e que é resultado de uma recusa do WhatsApp em atender a uma ordem judicial anterior, de 23 de julho de 2015, a qual foi ratificada em 7 de agosto de 2015. A dimensão desta decisão é facilmente identificada pelo resultado de uma recente pesquisa do Ibope, que aponta que o WhatsApp hoje é o aplicativo mais usado pelos internautas brasileiros. Segundo o levantamento, 93% dos quase 100 milhões de usuários de internet do país utilizam o WhatsApp. Facebook (79%), YouTube (60%) e Instagram (37%) vêm logo na sequência. Não é a primeira vez que um serviço de tecnologia com grande destaque e sucesso está sob ataque. Este não é nem o primeiro ataque ao WhatsApp, mas a decisão do Tribunal de Justiça do Piauí em fevereiro foi derrubada antes de entrar em vigor. O grande problema são suas consequências para o mercado brasileiro. A decisão proferida nesta semana baseou-se na interpretação equivocada do artigo 12, III do Marco Civil da Internet, que determina como possível sanção a empresas que violarem os direitos de proteção dos registros de usuários a suspensão temporária de suas atividades. No entanto, o WhatsApp, ao não compartilhar informações e/ou conteúdo de conversas de seus usuários não violou tais direitos. Este artigo deve ser utilizado nos casos em que a atividade da aplicação ou o serviço prestado atentem contra os direitos de proteção de dados, de registros ou de comunicações privadas de usuários. Além disto, a decisão também viola o artigo 9º do Marco Civil da Internet, que estabelece o princípio e as regras gerais sobre a neutralidade de rede. Segundo a lei, o provedor de conexão deverá tratar os pacotes de dados transferidos na internet de forma isonômica, sem fazer qualquer tipo de distinção por conteúdo, origem e destino, e, principalmente, serviços, terminais e aplicações, como acontece neste caso. Adicionalmente, a ordem judicial originou-se de uma ação criminal, corre em segredo de justiça, portanto não teve autores e réus divulgados, mas acaba afetando todos os usuários da aplicação no país. Por fim, vale ressaltar que a imagem do judiciário, da economia e do mercado brasileiros ficam afetadas em todo o mundo. O fundador do Facebook, Mark Zuckerberg apresentou uma carta aberta em sua rede social lamentando o ocorrido e dizendo que “este é um dia triste para o Brasil”. O Almeida Advogados possui uma equipe especializada em Proteção de Dados e Direito Digital e está acompanhando de perto as novidades sobre o tema. A equipe esta à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre esta e quaisquer outras questões envolvendo proteção de dados e a internet brasileira. Atenciosamente, |
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