Em 23 de fevereiro de 2021, foi publicado o Ofício-Circular nº 2/2021 da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que detalha os elementos esperados pelo regulador sobre as atividades de compliance e o Relatório de Conformidade, conforme previsto na Instrução CVM nº 558/2015.
Conforme exigido dos administradores de carteiras pelos arts. 19 a 21 da Instrução CVM nº 558, a estruturação e manutenção de boas rotinas e controles de compliance são de fundamental importância, servindo ao Relatório de Conformidade previsto no artigo 22 seguinte. Contudo, a SIN/CVM tem observado por meio de suas ações de supervisão que, por vezes, Relatórios de Conformidade não cumprem seu objetivo de dar à alta administração da instituição uma visão contínua e detalhada do comportamento da entidade e de seus colaboradores em relação à regulamentação aplicável e aos controles internos estabelecidos para garantir seu cumprimento.
Portanto, com o objetivo de auxiliar os participantes do mercado, o Anexo do Ofício apresenta aos administradores de carteira os pontos que devem necessariamente constar no Relatório de Conformidade, que incluem, mas não se limitam, à atualização de dados cadastrais, envio de informações sobre as políticas e seu cumprimento, mapeamento de conflitos de interesse, segurança da informação, gestão de risco, cálculo de cotas, risco de crédito, entre outros.
A SIN/CVM ressaltou que o Ofício não traz novas obrigações, mas detalha o entendimento do que é devido sob a ótica do regulador, e espera que as orientações sejam seguidas já para o Relatório de Conformidade devido até abril de 2021, referente às atividades ocorridas em 2020. Mais informações podem ser obtidas aqui.
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Autores: Sócio Bernardo Viana e estagiário Matheus Leone.