Em 27 de julho de 2021, foi publicada a Resolução nº 119 do Banco Central (“Resolução BCB nº 119/2021“)[1], que promove alterações na Circular nº 3.978, vigente desde 1º de outubro de 2020 (“Circular BCB nº 3.978/2020” ou apenas “Circular”)[2], a qual dispõe sobre a política, procedimentos e controles internos a serem adotados por instituições reguladas pelo Banco Central, visando a prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e de financiamento do terrorismo (e de financiamento de armas de destruição em massa, conforme nomenclatura global mais recente e já adotada pelo COAF – coletivamente, “PLD-FTP”[3]).
As alterações promovidas na Circular BCB nº 3.978/2020, cuja vigência ainda é recente, têm como objetivo facilitar o cumprimento das obrigações introduzidas para as instituições reguladas. A Circular foi publicada com a intenção de melhorar as práticas de PLD-FTP com requisitos específicos às entidades obrigadas. Naturalmente, em virtude de sua vigência recente (desde outubro de 2020), o mercado hoje busca atender aos novos requisitos e as práticas estão em fase de maturação e desenvolvimento, além de haver constante diálogo com as autoridades.
A principal alteração foi a transferência da exigência de identificação do endereço residencial ou sede de Clientes da fase de cadastro para a qualificação. O Banco Central optou por atender às solicitações após dificuldades reportadas em obter informações de endereço na fase inicial de cadastro, e a preocupação das entidades reguladas em atender corretamente às novas regras introduzidas pela Circular[4]. A alteração facilitará especialmente para as operações em que o nível de interação com o cliente na etapa de cadastro é menor, ou cujo valor associado é baixo.
Excetuou-se, ainda, a necessidade de determinação do beneficiário final de certas modalidades de fundos de investimento, como aqueles que são constituídos como condomínio fechado e cujas cotas sejam negociadas em mercado organizado, além de outras hipóteses. A intenção foi evitar dificuldades na determinação do beneficiário final, e levando em consideração que tais fundos também estão sujeitos à análise de PLD-FTP por suas gestoras de acordo com a Instrução CVM nº 617/2019.
Por fim, a transportadora de valores em espécie será considerada como a portadora dos recursos para as operações de transporte de valor individual maior que R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que devidamente registrada e autorizada para a atividade.
A Resolução BCB nº 119/2021 estará vigente a partir de 1º de setembro de 2021.
[1]https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=119, acesso em 10 de agosto de 2021, às 14: 27h.
[2]https://www.in.gov.br/web/dou/-/circular-n-3.978-de-23-de-janeiro-de-2020-239631175, acesso em 10 de agosto de 2021, às 14: 27h.
[3] Conforme Resolução COAF Nº 36/2021 (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-coaf-n-36-de-10-de-marco-de-2021-307765911, acesso em 10 de agosto, às 16:35h.
[4]https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadVoto.asp?arquivo=/Votos/BCB/2021165/Voto_do_BC_165_2021.pdf, acesso em 11 de agosto de 2021, às 10:52h.
Autor: sócio Bernardo Viana